VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR PELA LEI Nº 11.442 /07. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. Em tese, com base na pretensão formulada pelo autor, haveria de se reconhecer que a Justiça do Trabalho é competente para apreciação da controvérsia, haja vista que a discussão limita-se à análise prévia à configuração do contrato de transporte autônomo de cargas, ou seja, à existência de relação de emprego, consoante os pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º , CLT , nos termos do art. 114 , CF/88 . Todavia, no julgamento da ADC n.48, o Pleno do STF, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11442 /07, reconhecendo, portanto, a natureza comercial da relação firmada com base na mencionada legislação, bem como a validade da relação de transporte autônomo de cargas, afastando a configuração do vínculo de emprego em tais circunstâncias, sendo que, em sede de Reclamações Constitucionais, o STF reconheceu que, ainda que se discuta questão prévia sobre eventual fraude à relação de emprego, em razão da invalidade do contrato de transporte autônomo de cargas firmado com base na Lei n. 11442 /07 e existência dos pressupostos dos arts. 2º e 3º , CLT , a competência para a apreciação da matéria é da Justiça Comum. Nessa perspectiva, forçosa a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda.