Mantida Pela Própria Lei em Seu Artigo 2º e Pela Legislação Federal em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-88.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA DO DF. SINDSAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL 8.162 /91. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 8.688 /93 E MP 560 /94. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INC. XII DO ART. 24 DA CF/88 . FEITIO CONSTITUCIONAL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL AO DISTRITO FEDERAL SEM INVASÃO DE SUA PARCELA DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença. Julgado que certificou terem os substituídos do SINDSAÚDE direito de se verem ressarcidos por valores pagos a maior a título de contribuições previdenciárias. Marco inicial de cômputo dos valores a serem ressarcidos fixado em janeiro de 1992 tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 9º da Lei Federal 8.162 /91. Termo final não estabelecido na sentença exequenda, que também nada considerou acerca da possibilidade de incidir ao caso concreto a Lei 8.688 /1993. Hipótese que afasta a alegada ofensa à coisa julgada. 2. A LF 8.688/93, editada em substituição a diploma normativo anterior que estabelecia disciplina para descontos previdenciários, inclusive para servidores do DF, aumentou a alíquota de contribuição. Referido diploma legal, considerada a natureza temporária das normas ali estabelecidas, teve finda sua eficácia em 30/6/1994, quando publicada e continuamente reeditada a MP 560 /94, até que editada a versão XXXXX-46 de 27/2/1998. A legislação distrital está e esteve vinculada à normatização federal, com o que aplicável ao Distrito Federal a sistemática estabelecida pela MP 560 /94. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aplicáveis aos servidores distritais a majoração de alíquotas relativas à contribuição previdenciária, estabelecidas na LF 8.688/93 e na MP 540 /94, por força de permissivo legal posto na Lei Distrital 119/90, desde que sujeita a exigibilidade a período nonagesimal previsto no parágrafo 6º, alíneas ?b? e ?c?, do artigo 150 da CF . 3. A competência concorrente constitucionalmente estabelecida no inciso XII do artigo 24 da Carta da Republica autoriza a aplicação suplementar da legislação federal até que venha o Distrito Federal a editar legislação própria. Trata-se de regime jurídico de repartição de competências concorrentes, o que é natural ao sistema federativo. 4. O Estado Federal tem como um de seus elementos de identificação a repartição constitucional de competências, que serve para dividir, sob determinados critérios, capacidades políticas legislativas entre os entes federados. A disciplina constitucional que expressa o feitio da Federação brasileira quanto a competência comum à União, Estados e Distrito Federal visa à cooperação dos entes federados na permanente busca de equilíbrio e isonomia, pelo que sem cabimento a alegada quebra de autonomia do Distrito Federal ao se valer de legislação federal editada sob a sistemática da disciplina constitucional conferida às competências concorrentes. 5. Excesso de execução reconhecido. Cumprimento individual que deve considerar o período de janeiro de 1992 até outubro de 1993, uma vez que plenamente conforme o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional a aplicação aos servidores distritais das alíquotas prevista na lei federal que vigeu a partir de 22/10/1993. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036000 MS

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELA RÉ DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE FISIOTERAPEUTAS. CARGA HORÁRIA SEMANAL MÁXIMA DE TRINTA HORAS. LEI 8.856 /1994. EDITAL COM PREVISÃO DE MAIOR CARGA HORÁRIA. ARTIGO 22, XVI, E ARTIGO 37 , I E II , CF . SUJEIÇÃO À LEI FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME SER CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Reconhecida expressamente a procedência do pedido, ainda que pelo Município, tal manifestação é irretratável, produzindo efeitos que não podem ser afastados, na observância do devido processo legal, pela alegação de indisponibilidade do interesse público. Eventual erro ou arrependimento não autorizam seja afastada a segurança jurídica dos atos processuais praticados, mas, de qualquer sorte, ainda que assim não fosse, o cabimento do reexame necessário à sentença, proferida em causa em que não houver condenação ou o proveito econômico não for certo e líquido, permite a discussão do mérito da controvérsia face à Municipalidade. 2. A propósito, a lide envolve a discussão da sujeição ou não do Município, em edital de concurso público para provimento de cargos de fisioterapeutas, à legislação federal, no que fixada carga horária semanal máxima de 30 horas (artigo 1º da Lei 8.856 /1994), ou se, nos termos do artigo 37 , I e II , CF , pode o réu dispor diferentemente, ao organizar serviço público municipal de saúde, desde que se trate de contratação pelo regime estatutário, e não celetista. Embora citado precedente do Superior Tribunal de Justiça, a matéria tem fundamento constitucional, pois confronta o exercício, pela União, da competência disposta no artigo 22, XVI, em face do artigo 37 , I e II , CF . 3. O artigo 22 , XVI , CF , define competência privativa da União para legislar sobre "condições para o exercício de profissões", tendo sido editada, neste sentido, para a categoria de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, a Lei 8.856 /1994, que previu carga horária máxima de trinta horas semanais. Nem o texto constitucional nem o legal estabeleceram, como aventado, distinção entre regime de contratação, celetista ou estatutário, para efeito de determinar carga horária semanal de trabalho, o que significa, sob prisma constitucional, que profissões legalmente regulamentadas, ainda que prestadas ao próprio Poder Público, sujeitam-se à competência da União para fixação do regime legal específico. 4. Não teria sentido, com efeito, admitir que outros entes federados - Estados e Municípios pudessem legislar em matéria de requisitos ou condições de exercício da profissão no âmbito da respectiva administração, sujeitando profissionais e respectivos conselhos, além de terceiros, ao cumprimento de regimes legais diferenciados, conforme privado ou público o vínculo profissional. Se admitida tal possibilidade, estar-se-ia a reconhecer a própria legitimidade do Município de atribuir, por lei local, o exercício de funções típicas e privativas de médico, como tais prevista na legislação federal, a outros profissionais da área de saúde, como fisioterapeutas ou enfermeiros, mesmo que sem habilitação em medicina, a pretexto de ser atendido suposto interesse local, em conformidade com a Constituição Federal , o que, como visto, não é minimamente condizente com o texto constitucional e, ao contrário, revela a extremada gravidade de tal interpretação. 5. Neste sentido, resta claro do sistema de repartição de competências federativas que a disciplina do regime de exercício de profissão, qualquer que seja, com suas atribuições e responsabilidades, sujeita-se, nos termos da Constituição Federal , a regime único de regulamentação nacional, a cargo da União, seja a profissão exercida perante entidades privadas ou públicas de qualquer esfera da Administração. Quanto à competência federal para legislar sobre exercício profissional, tornando, assim, inconstitucional lei de outros entes federados, que adentrem no campo privativo de competência da União, é firme a jurisprudência da Suprema Corte (v.g.: ADI 3.587 , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 22/02/2008). 6. Existe, pois, interação entre legislação federal de regulamentação do exercício profissional e legislação estadual ou municipal de organização do respectivo serviço público, no caso, de saúde, podendo os entes políticos não centrais tratar da matéria referente ao exercício da profissão no âmbito do serviço público, atendendo interesse regional ou local, quando inexistente tratamento na legislação federal sobre o exercício profissional ou quando nela for permitida adoção de disciplina própria para o serviço público, não sendo este o caso, porém, dos autos no tocante ao tema em discussão. 7. Nem se alegue que o regime de carga horária não configura aspecto passível e inserido no conjunto de condições do exercício profissional. A fixação de regimes diferenciados, no tocante, por exemplo, à carga de horas semanais de trabalho decorre da natureza da atividade e, sendo delimitada por legislação federal, atribuições e atividades típicas de cada profissão, não se pode afirmar que no serviço público estadual ou municipal as características funcionais são distintas, de modo a excluir-se da competência federal para disciplinar o exercício profissional. 8. Especificamente em relação à jornada de trabalho, fixada por ato municipal em conflito com legislação federal, para terapeuta ocupacional, a Suprema Corte tem decidido em prol da prevalência do critério pela União no exercício de sua competência legislativa privativa (v.g.: RE 589.870 , Rel. Min. EROS GRAU, DJE 15/09/2009). 9. Evidencia-se que a limitação de carga horária, em função da lei federal, deve repercutir na remuneração, porém tal matéria é própria da legislação municipal respectiva, não sendo objeto da presente ação, que apenas discute a sujeição de fisioterapeutas, a serem contratados por concurso público para atuar junto à Municipalidade, ao regime de carga horária semanal máxima de trinta horas. 10. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85 , §§ 2º a 6º , 8º e 11 , do Código de Processo Civil . 11. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20158240038

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO MANTIDA A SENTENÇA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099 /95. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. EMENTA DE JULGAMENTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INFORMALIDADE PRÓPRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANALISAR O CONTEÚDO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160205 Irati XXXXX-34.2021.8.16.0205 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IRATI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 1.978 /2003. REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192 , DA CLT . EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. ART. 68 , DA LEI FEDERAL Nº. 8.112 /1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA- SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228272700

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DEVIDAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora não exista previsão legal de recolhimento antecipado das custas iniciais em impugnação de crédito na recuperação judicial pelo art. 8º da Lei 11.101/2005, o Estado do Tocantins possui legislação própria que prevê expressamente a cobrança antecipada das custas para impugnações de crédito no inciso II do art. 35 da Lei 1286/2001. 2. Ainda que se pudesse questionar, a jurisprudência pátria entende por suprir a lacuna da legislação federal da Lei 11.101 /2005, aplica-se subsidiariamente o artigo 82 do Novo Código de Processo Civil , ou seja, o adiantamento das despesas processuais. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-80.2022.8.27.2700 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 17:27:42)

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20228272700

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DEVIDAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora não exista previsão legal de recolhimento antecipado das custas iniciais em impugnação de crédito na recuperação judicial pelo art. 8º da Lei 11.101/2005, o Estado do Tocantins possui legislação própria que prevê expressamente a cobrança antecipada das custas para impugnações de crédito no inciso II do art. 35 da Lei 1286/2001. 2. Ainda que se pudesse questionar, a jurisprudência pátria entende por suprir a lacuna da legislação federal da Lei 11.101 /2005, aplica-se subsidiariamente o artigo 82 do Novo Código de Processo Civil , ou seja, o adiantamento das despesas processuais. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-80.2022.8.27.2700 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 17:27:42)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250001

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    RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANTO A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES INATIVOS. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 1.338.750 , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.177). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 338/2019 QUE ESTABELECEU QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA OS MILITARES ESTADUAIS, ATIVOS OU INATIVOS, E SEUS PENSIONISTAS, SEGUIRIAM NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 13.954 /19. LEI COMPLEMENTAR Nº 360/2022 QUE VALIDOU A LC 338/2019. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.177 QUE NÃO AFETA A SITUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE, QUE DEFINIU, POR LEI PRÓPRIA, AS NOVAS ALÍQUOTAS APLICADAS AOS MILITARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200926869 Nº único: XXXXX-84.2022.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2023)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260157 SP XXXXX-67.2020.8.26.0157

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – MUNICÍPIO DE CUBATÃO – DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN – Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o mérito – Pretensão de reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais empregados na execução das obras de construção civil no Termo de Contrato RS nº 04.506/19 firmado com a SABESP – Possibilidade – Direito previsto em legislação federal (art. 7º , § 2º , I , da Lei Complementar Federal nº 116 /2003 e art. 9º , § 2º , a, do Decreto-lei nº 406 /1968), cuja constitucionalidade foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral ( RE XXXXX/MG – Tema 247 do STF) – Precedente do STJ e desta Câmara – Inaplicabilidade do § 1º do art. 93 da Lei Municipal nº 1.383/1983, diante de sua redação contrária à legislação federal – Possibilidade de utilização da via do mandado de segurança com caráter preventivo – Sentença concessiva de segurança mantida – Recurso de apelação não provido.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208205001

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    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 40 DA CF SOMENTE SE ESTENDEM AOS MILITARES QUANDO EXPRESSAMENTE FIXADO. DICOTOMIA DE REGIMES PREVISTA PELA PRÓPRIA CARTA MAGNA . TESE FIXADA PELO STF NO RE XXXXX COM REPERCUSSÃO GERAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI FEDERAL N.º 13.954 /2019, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO LEI Nº 667 /1969, MODIFICANDO DIVERSAS REGRAS DE PREVIDÊNCIA PARA AS FORÇAS ARMADAS, NELAS INCLUINDO TAMBÉM OS POLICIAIS E BOMBEIROS ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVOGAÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005. MATÉRIA QUE PASSOU A SER DISCIPLINADA COM BASE NO ART. 22 , XXI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DE FORMA PRIVATIVA PELA UNIÃO, LOGO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. DISTINGUISH EM RELAÇÃO A AÇÃO ORIGINÁRIA N. 3.396/DF. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISPOR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL TANTO EM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO QUANTO EM RELAÇÃO A ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160153 Santo Antônio da Platina XXXXX-71.2021.8.16.0153 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. PROFESSORA. REAJUSTE SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO CONTIDA EM LEI FEDERAL E EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2012 QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEI QUE NÃO DEPENDEM DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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