PJE XXXXX-57.2015.4.05.8400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CARCINICULTURA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS AQUISIÇÕES, NO MERCADO INTERNO, DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. INSUMOS QUE INTEGRAM O PRODUTO FINAL E OS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO FAZEM PARTE DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA EXPORTADORA). CABIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação de sentença (de 28/06/2016) que julgou procedente o pedido, determinando: a) o reconhecimento dos créditos presumidos do IPI referentes às DCOMP XXXXX-9490 e 17356.17503.150305.1.3.01-6339, não compensados por oportunidade dos PAF 10469.903048/2008-93 e 10469.721416/2009-68, devendo, na apuração do valor do crédito do autor, ser considerados todos os insumos apontados nos referidos Processos Administrativos Fiscais; b) após a quitação, a expedição da respectiva Certidão Negativa em relação aos débitos em questão. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e, nas faixas posteriores, até o limite de cada faixa, a incidência dos percentuais mínimos, nos termos do art. 85 , § 5º , do CPC/2015 . 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) a pretensão da autora se volta contra a glosa, ao final, mantida na esfera administrativa, qual seja, a glosa do Código 1, relativa à aquisição de todos aqueles produtos que, no entender do órgão responsável pela fiscalização e das instâncias julgadoras, inclusive dos órgãos colegiados paritários, "não fazem parte do processo de industrialização e são, na realidade, insumos utilização na atividade primária de cultura do camarão; b) produtos como cal, calcário, fertilizantes e adubos não são considerados matéria-prima, nem produto intermediário porque nem se incorporam ao produto final, não entram em contato direto com o produto, nem são consumidos no processo de industrialização (pela mesma razão, o CARF e o CSRF concederam os créditos relativos às aquisições de pós-larva, rações e outro alimentos, já que estes produtos são, segundo entenderam, matérias-primas ou produtos intermediários, já que integram, ou entram em contato direto com o produto final, ou são consumidos no processo produtivo); c) entendimento com fundamento no disposto no art. 2º , parágrafo único , da Lei 9363 /1996 (que manda aplicar subsidiariamente a legislação do IPI em relação a MP, PI e ME) e no art. 164 do RIPI/2002. Defende a manutenção do crédito tributário formalizado em sua integralidade. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à inclusão, no crédito presumido do IPI, das contribuições incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, dentro da atividade de cultivo de camarão para fins de exportação. 4. "A aquisição de bens que não se incorporam ao produto final não gera direito a crédito de IPI. O benefício fiscal de ressarcimento de crédito presumido de IPI é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final, excetuando-se, além da aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa, os produtos destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos a impostos, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao produtor" (...) O creditamento relativo a insumos, por ser norma de direito tributário, está jungido ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser aplicado senão por permissivo legal expresso ". (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-77.2011.4.05.8100 , rel. para acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em: 16/10/2018) 5. A sentença recorrida está alinhada com o entendimento, de onde se destaca o seguinte excerto:"A pretensão autoral encontra fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.363 /1996, que dispõe: Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7 , de 7 de setembro de 1970, 8 , de 3 de dezembro de 1970, e 70 , de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. A lei em questão dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS /PASEP e COFINS, criando benefício fiscal para o produtor nacional na venda de mercadorias para o exterior, como forma de estimular a exportação, mediante a redução do custo do produto brasileiro, tornando-o mais competitivo no mercado internacional. A autora exerce atividade de cultivo de camarão para fins de exportação, prioritariamente. Muito importante para o deslinde da questão, é a compreensão acerca dessa atividade. Digo isso porque o cultivo de camarão pode ser desmembrado em dois ramos: um, a atividade de carcinicultura, consistente na criação de camarão para a sua comercialização in natura; outra, a atividade industrial, composta de várias fases produtivas, com a produção final de camarão classificado por tamanho e tipo, congelado e embalado. (...). O Superior Tribunal de Justiça considerou que 'As empresas importadoras e exportadoras de mercadorias nacionais adquirentes de matéria-prima rural fazem jus, mediante crédito presumido de IPI, ao benefício fiscal de ressarcimento dos valores pagos a título de PIS /PASEP e COFINS, não se aplicando as Instruções Normativas 23/97, 303/03 e 419/04 da Receita Federal, conforme entendimento fixado em recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC' ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/ES . Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima. DJe 19/09/2013). Ora, se a empresa pode se creditar do benefício fiscal quando adquire o camarão adulto de terceiro, mesmo considerando que a matéria-prima é rural, com muito mais razão poderá se creditar quando ela própria realiza a modificação e o aperfeiçoamento da pós-larva. No custo de aquisição do camarão adulto estão embutidos todos os gastos com os insumos necessários para a maturação da pós-larva até a fase do camarão adulto realizados pela empresa vendedora, e disso pode se creditar o comprador do camarão. Igualmente, até com maior razão, quando a própria empresa exportadora cumpre a fase da pós-larva até o camarão adulto, deve ter direito ao crédito presumido do IPI. Assim sendo, assiste razão à autora quanto à inclusão, no crédito presumido do IPI a que faz jus, das contribuições incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, desde a fase da pós-larva. Fixado, nesses termos, os limites do crédito presumido do IPI a que tem direito a demandante, passo à questão dos insumos glosados pela Receita Federal. Acerca desse ponto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal demonstrou, no Termo de Informação Fiscal, as glosas realizadas pela fiscalização, que foram divididas em glosa 1, compreendendo o 'Produto Excluído do Conceito de MP, PI e ME [matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem]' e glosa 2, os 'insumos da atividade agrícola, excluída do conceito de industrialização'. Na glosa 1, constaram: '1) cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos que não fazem parte do processo de industrialização e são, na realidade, insumos utilizados na atividade primária da cultura do camarão; 2) gases comprimidos utilizados nas máquinas e equipamentos industriais, tais como oxigênio, acetileno, argônio, amônia, etc.; 3) telas e cercas de proteção, tarrafas, redes, arames, cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas, etc; 4) cloro, material de limpeza e higienização de instalações, medicamentos; 5) combustíveis, óleo diesel e lubrificantes; 6) caixas de isopor para transporte de pescado, utilizadas para levar o camarão dos tanques onde são criados pelos produtores até a sede da empresa para processamento e embalagem'. Na glosa 2, foram elencados: 'Pós-larva; rações e alimentos diversos para o camarão'. O Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, em seu artigo 164, inciso I, vigente à época, dispunha: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes equiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502 , de 1964, art. 25 ):I - do imposto relativo ao MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; A norma regulamentar estabelece dois tipos de insumos que devem ser considerados para fins do crédito presumido, que são aqueles que: a) integram o produto final; e os b) consumidos no processo de industrialização, mas que não integram o novo produto. Os primeiros - os que integram o produto final - são aqueles que através de quaisquer das operações de industrialização realizadas pela empresa resulta no produto final. No tocante aos segundos - que não integram o produto final - são aqueles que, em razão do processo produtivo, são nele consumidos ou sofrem desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas, em razão da ação direta do insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre o insumo. (...). No que diz respeito à glosa 1, na qual se verifica a listagem de vários insumos, constata-se que nenhum deles integra o ativo permanente da empresa autora, à semelhança daqueles listados na glosa 2. Essa constatação é confirmada pela perícia técnico-contábil, em que se afirma que os itens glosados pela fiscalização fazem parte do ativo circulante da empresa autora (...). Como os insumos glosados não integram o ativo permanente da empresa requerente, mas integram o processo produtivo, sendo nele consumidos ou sofrendo desgaste em razão dele, podem ser computados para fins do benefício fiscal do crédito presumido do IPI, com exceção apenas do item 5, da glosa 2, composto por 'combustíveis, óleo diesel e lubrificantes', além da energia elétrica, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que 'a energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º , da Lei n. 9.363/96' ( REsp. XXXXX/AL . Relator Ministro Castro Meira. DJe 19/06/2012)". Nesse ponto, importante observar, como já foi feito por este Juízo por oportunidade dos embargos de declaração, que, conforme os documentos constantes dos IDs XXXXX.796636 e XXXXX.796670, os combustíveis, óleo diesel, lubrificantes e a energia elétrica não se encontram na lista dos itens para os quais se pretende obter crédito presumido de IPI." 6. "O IPI é um imposto indireto e, portanto, gera repercussão econômica, ou seja, o custo é repassado para o próximo da cadeia, de modo que, embora, em princípio, a materialidade do IPI derive do processo de industrialização, o que é tributado não é a industrialização em si, mas a circulação do produto a ela submetido, que, no caso, se traduz pela exportação. Com efeito, a matriz constitucional do IPI não é o processo industrial, mas a existência do produto industrializado, cujo conceito está insculpido no parágrafo único do art. 46 do CTN , o qual pressupõe uma operação com o produto, de modo que o fato gerador da exação é a saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, mediante o seu repasse através das vendas das mercadorias; desembaraço aduaneiro, quando destinadas à exportação; ou a arrematação, quando levadas à hasta pública. A Lei nº 9.363 /96, ao dispor que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo, teve por objetivo desonerar as exportações dessas exações ao longo de toda a cadeia produtiva. O benefício fiscal de ressarcimento do crédito presumido é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final destinado à exportação, caso dos autos, excetuando-se tão somente a aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final. Inexiste óbice legal à concessão desse crédito no caso em apreço, com exceção dos produtos que não são consumidos no processo produtivo, mormente quando o crédito presumido não representa receita nova, sendo uma importância para corrigir o custo e não se exportar tributos. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos ao PIS e COFINS, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao exportador. Vários insumos glosados pelo Fisco não faziam parte do ativo imobilizado da empresa exportadora, integrando, na verdade, o processo produtivo do camarão para consumo humano, que vai desde o cultivo da pós-larva até a embalagem final do produto, sendo nele consumidos, razão pela qual devem ser computados para fins de creditamento do IPI, excluindo-se apenas o que não fora consumido nesse processo desde o seu início." (TRF5, 2ª T., APELREEX 32399, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 22/07/2016) 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . nbs