Manutenção de Crédito Relativo a Produto Destinado à Exportação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160019 Ponta Grossa XXXXX-97.2020.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS – CONTRIBUINTE QUE EXPORTA PARTE DE SUA PRODUÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA AO FUNDAMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DA LIMITAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – CAUSA DE PEDIR FUNDADA NOS ARTIGOS 33 , INCISO I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /1996 E 65, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO EM TAL HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO - MATERIAIS VINCULADOS À PRODUÇÃO DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO – LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA LEI KANDIR QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 155 , § 2º , INCISO X , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 /2003)– norma imunizante QUE não veicula nenhuma limitação à manutenção e ao aproveitamento do ICMS recolhido pelo contribuinte nas etapas anteriores à exportação – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL – NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE ATENÇÃO À FINALIDADE DA IMUNIDADE CONFERIDA ÀS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO (GARANTIA DA COMPETITIVIDADE DOS PRODUTOS BRASILEIROS NO MERCADO INTERNACIONAL) – ADOÇÃO DO REGIME DE CRÉDITO FINANCEIRO EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS à exportação – DIREITO AO CREDITAMENTO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO DO WRIT – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS – CORREÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS QUE DEIXARAM DE SER UTILIZADOS EM MOMENTO OPORTUNO – OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC (ARTIGO 38 DA LEI ORGÂNICA DO ICMS/PR)- PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-97.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2021)

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. FUNDIÇÃO. CREDITAMENTO QUANTO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. \n1. Com relação às aquisições de bens para uso e consumo do estabelecimento ou ao ativo fixo/permanente, somente a partir de 1º-01-2033 será possível o creditamento, pois incide a limitação temporal definida no art. 33 , inc. I , da Lei Complementar nº 87 /96. No mesmo sentido está o art. 31, inc. I, letra ‘b’, combinado com o art. 33, inc. XII, ambos do Livro I, do Regulamento do ICMS/RS (Decreto nº 37.699/97). O diferimento, diga-se, o adiamento da possibilidade de creditamento, previsto no art. 33 , inc. I , da LC 87 /96 (e também no art. 31, inc. I, ‘b’, do Livro I, do RICMS/RS), incide em qualquer caso, o que inclui a hipótese do art. 32 , inc. II , da LC 87 /96, independentemente de a mercadoria final se destinar ao mercado interno ou externo. Tal limitação temporal é considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça. Inclusive as sucessivas prorrogações de data de entrada em vigor do benefício fiscal em questão são consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade do art. 33 da Lei da Complementar nº 87/96. E, sendo válida a mencionada limitação temporal ao creditamento de ICMS nas aquisições de bens de uso e consumo e ativo permanente/fixo, é evidente que tais materiais não conferem direito ao crédito pretendido.\n2. Alegação de que a alteração introduzida pela EC 42 /2003 no art. 155, § 2º, inc. X, alínea ‘a’, da Constituição Federal afastaria a incidência do art. 33 da Lei Complementar nº 87 /96 por permitir ampla desoneração do produto exportado, que não encontra amparo. É que a expressão “operações e prestações anteriores”, contida no art. 155 , § 2º , inc. X , alínea ‘a’, da Constituição Federal , não inclui bens de uso e consumo utilizados no processo de produção. Até porque, não é possível adotar apenas o contido no inc. X e desprezar o contido no inc. XII. Quanto mais que é ele quem determina que a matéria (frise-se: regime de compensação do ICMS e manutenção de crédito decorrente de remessa para outro Estado e exportação para o exterior) deve ser regulamentada por Lei Complementar e essa não ressalvou sua incidência sobre as operações de exportação. Precedentes deste Tribunal.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-46.2021.8.26.0053

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    Apelação. Mandado de segurança. Pretensão de obtenção do reconhecimento de direito líquido e certo à utilização dos créditos de ICMS relativos às mercadorias adquiridas pela impetrante com incidência do imposto e destinadas ao uso e consumo por seus estabelecimentos, na proporção da receita das operações de exportação. Sentença que denegou a segurança. Pretensão de reforma. Cabimento. Advento da EC nº 42 /03, que estende a imunidade de ICMS às operações de exportação de quaisquer mercadorias, ainda que não industrializadas, e de quaisquer serviços. Utilização dos créditos prevista no art. 25 , § 1º da Lei Complementar nº 87 /96. Norma autoaplicável. Legislação estadual que não tem o condão de restringir o direito a utilização do crédito de ICMS acumulado. Limitação pela incidência do artigo 72-C, do RICMS/00 que não deve se impor. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Existência do direito invocado. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218240033

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS PARA TERCEIROS, NA FORMA DO ART. 25 , § 1º , DA LC N. 87 /96. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDA PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE VALOR MENSAL E DE CONDICIONANTES PARA O AUMENTO DESSE LIMITE, PREVISTOS NO RICMS/SC, ÀS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS PARA TERCEIROS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. OS CRÉDITOS DE ICMS PREVISTOS NO ART. 25 , § 1º DA LC 87 /96, ORIUNDOS DAS OPERAÇÕES CONSTANTES NO ART. 3º , II DO MESMO DIPLOMA LEGAL PODEM SER TRANSFERIDOS A TERCEIROS, SEM QUALQUER VEDAÇÃO POR PARTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (STJ, MIN. SÉRGIO KUKINA). POR SER AUTOAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /96, E SENDO OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DISCIPLINADAS NO ART. 3º , INCISO II , DO MESMO NORMATIVO, 'NÃO É DADO AO LEGISLADOR ESTADUAL QUALQUER VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS, SOB PENA DE INFRINGIR O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, QUANDO ESTE APROVEITAMENTO SE FIZER EM BENEFÍCIO DE QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO SEU, NO MESMO ESTADO, OU DE TERCEIRAS PESSOAS, OBSERVANDO-SE PARA TANTO A ORIGEM NO ART. 3º (STJ, MIN. ELIANA CALMON).

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-15.2018.8.24.0023

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    APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDÚSTRIA DE MÓVEIS QUE OBJETIVA O DIREITO À MANUTENÇÃO E AO APROVEITAMENTO DO ICMS COBRADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES ÀS DE EXPORTAÇÃO QUE REALIZA, SEM LIMITAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 33 , INC. I , DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /96. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRELIMINARES. APONTADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. PREMISSAS ESTÉREIS. PROPOSIÇÕES MALOGRADAS. IMPUGNAÇÃO AOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. EVASIVA DE QUE, DIANTE DAS LIMITAÇÕES TEMPORAIS IMPOSTAS NO ART. 33 DA LC N. 87 /96, ATUALMENTE OS BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO NÃO GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS. ASSERÇÃO DE QUE É POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS QUE ATUAM NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. PRECEDENTES. "'A EC 42 /2003, modificando o art. 155 , § 2º , X , a , da CF , trouxe uma inovação quanto ao sistema de crédito do ICMS pertinente às exportações. Instituiu disposição especialmente ampla, falando genericamente de manutenção e de aproveitamento do imposto havido nas operações precedentes. Ora, a não cumulatividade já era regra constitucional. Não haveria por que meramente reiterar o que já estava na Constituição . Se era sustentável que o regime original fosse no sentido de restringir a apropriação aos créditos físicos (não aos financeiros), nada haveria a ser dito a mais pela CF se não fosse seu objetivo dar novo perfil à atividade exportadora. Nesse caso, a Constituição se antecipou e ditou (obviamente de forma cogente) um novo direito aos exportadores. Não há necessidade de interferência do legislador complementar nem ele pode impor restrições. 2. A restrição contida no art. 33 , I , da LC 87 /96 somente se aplica às operações internas; hipótese (aqui sim) de benefício fiscal cuja incidência pode se adequar à discricionariedade infraconstitucional. A partir daí, deve ser assegurado o direito do contribuinte de escrituração dos créditos de ICMS relativos às mercadorias adquiridas e destinadas ao uso e consumo na proporção da receita das operações de exportação em relação à receita líquida total' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-68.2018.8.24.0073 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/02/2021). VEREDICTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047111 RS

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    TRIBUTÁRIO. LEI 9.363 /96. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É premissa para concessão do benefício fiscal do crédito presumido de IPI, a identificação de que o produto exportado foi industrializado. A Perícia Técnica Judicial concluiu, na hipótese, que há processo de industrialização do tabaco em folha exportado. Laudo acatado pelas partes. 2. A Lei 9.363 /96 permite que na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI seja incluída as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior. 3. Até a edição da IN SRF 69/2001 na apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI - de acordo com uma interpretação histórica, finalística e o teor do disposto na Lei 9.363/93 - a receita de exportação abrangia, inclusive, o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI (NT na tabela do IPI - TIPI). Precedentes desta Corte. 4. As INs SRF 69/2001, 313/2003 e 419/2004 trouxeram alteração na forma de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI, excluindo deste o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI. 5. A jurisprudência do STJ e do STF entende ser legal tal limitação, pois a própria Lei 9.363 /96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de 'receitas de exportação' por norma de hierarquia inferior. 6. A correção monetária pela SELIC deve incidir somente após o final do prazo de 360 dias do protocolo do pedido, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 1.003).

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20878581001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - ICMS - DECADÊNCIA PARCIAL - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO - ADI XXXXX/AM - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - NULIDADE PARCIAL DA AUTUAÇÃO FISCAL. - Consoante disposição do art. 150 , § 4º , do CTN , os tributos lançados por homologação, via de regra, possuem o prazo de cinco anos para serem homologados pelo Fisco, a contar da ocorrência do fato gerador. - O IPI não integra a base de cálculo de ICMS quando "a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" - Conforme art. 40 do ADCT as normas relacionadas à Zona Franca de Manaus foram recepcionadas Constituição da Republica de 1988 - Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1969, "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente uma exportação brasileira para o estrangeiro" - Desse modo, tem-se aplicável às operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus a imunidade tributária prevista no art. 155 , § 2º , X , 'a', da CF - O mesmo artigo prevê expressamente o direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos das operações anteriores - Logo, não pode ser admitida a adoção de critérios infraconstitucionais com o fim de se restringir a aplicação da imunidade tributária e do aproveitamento de crédito das operações anteriores constitucionalmente garantida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047201 SC XXXXX-12.2019.4.04.7201

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    CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS ). LEI Nº 10.637 , DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833 , DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 1. A pessoa jurídica que exerce a produção ou fabricação têxtil tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação e com os bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação; com a aquisição de quadros e desenhos; com a aquisição de modelos e moldes de pessoa jurídica; com os serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; com o frete na sua operação de venda, quando suportar o ônus; e com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) aos seus empregados. 2. A pessoa jurídica que exerce a produção ou fabricação têxtil não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com comissões; convenções e representações; com atendimento a clientes; com propaganda e publicidade; com benfeitorias (ou sua manutenção); com a conservação e manutenção de construções, móveis, utensílios e veículos; com a conservação e manutenção de máquinas e equipamentos não utilizados diretamente no processo de produção ou fabricação (caso dos equipamentos de informática); com desenvolvimento do mostruário; com exportações; com recuperação judicial; com telefonia e comunicação; com "ferramentas de pouca duração/valor" e materiais auxiliares de produção; com frete (transporte) de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica; com extintores e mangueiras de incêndio, materiais de sinalização de emergência e dispositivos de emergência; com material de expediente; com seguros patrimoniais; com serviço de informações cadastrais; com advogados; com empresas para prestação de serviços contábeis e de auditoria; com empresas de vigilância e monitoramento; com uniformes e calçados; e com viagens e estadias. Essas são despesas que não se enquadram no conceito de insumo.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20154058400

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    PJE XXXXX-57.2015.4.05.8400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CARCINICULTURA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS AQUISIÇÕES, NO MERCADO INTERNO, DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. INSUMOS QUE INTEGRAM O PRODUTO FINAL E OS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO FAZEM PARTE DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA EXPORTADORA). CABIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação de sentença (de 28/06/2016) que julgou procedente o pedido, determinando: a) o reconhecimento dos créditos presumidos do IPI referentes às DCOMP XXXXX-9490 e 17356.17503.150305.1.3.01-6339, não compensados por oportunidade dos PAF 10469.903048/2008-93 e 10469.721416/2009-68, devendo, na apuração do valor do crédito do autor, ser considerados todos os insumos apontados nos referidos Processos Administrativos Fiscais; b) após a quitação, a expedição da respectiva Certidão Negativa em relação aos débitos em questão. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e, nas faixas posteriores, até o limite de cada faixa, a incidência dos percentuais mínimos, nos termos do art. 85 , § 5º , do CPC/2015 . 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) a pretensão da autora se volta contra a glosa, ao final, mantida na esfera administrativa, qual seja, a glosa do Código 1, relativa à aquisição de todos aqueles produtos que, no entender do órgão responsável pela fiscalização e das instâncias julgadoras, inclusive dos órgãos colegiados paritários, "não fazem parte do processo de industrialização e são, na realidade, insumos utilização na atividade primária de cultura do camarão; b) produtos como cal, calcário, fertilizantes e adubos não são considerados matéria-prima, nem produto intermediário porque nem se incorporam ao produto final, não entram em contato direto com o produto, nem são consumidos no processo de industrialização (pela mesma razão, o CARF e o CSRF concederam os créditos relativos às aquisições de pós-larva, rações e outro alimentos, já que estes produtos são, segundo entenderam, matérias-primas ou produtos intermediários, já que integram, ou entram em contato direto com o produto final, ou são consumidos no processo produtivo); c) entendimento com fundamento no disposto no art. 2º , parágrafo único , da Lei 9363 /1996 (que manda aplicar subsidiariamente a legislação do IPI em relação a MP, PI e ME) e no art. 164 do RIPI/2002. Defende a manutenção do crédito tributário formalizado em sua integralidade. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à inclusão, no crédito presumido do IPI, das contribuições incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, dentro da atividade de cultivo de camarão para fins de exportação. 4. "A aquisição de bens que não se incorporam ao produto final não gera direito a crédito de IPI. O benefício fiscal de ressarcimento de crédito presumido de IPI é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final, excetuando-se, além da aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa, os produtos destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos a impostos, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao produtor" (...) O creditamento relativo a insumos, por ser norma de direito tributário, está jungido ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser aplicado senão por permissivo legal expresso ". (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-77.2011.4.05.8100 , rel. para acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em: 16/10/2018) 5. A sentença recorrida está alinhada com o entendimento, de onde se destaca o seguinte excerto:"A pretensão autoral encontra fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.363 /1996, que dispõe: Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7 , de 7 de setembro de 1970, 8 , de 3 de dezembro de 1970, e 70 , de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. A lei em questão dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS /PASEP e COFINS, criando benefício fiscal para o produtor nacional na venda de mercadorias para o exterior, como forma de estimular a exportação, mediante a redução do custo do produto brasileiro, tornando-o mais competitivo no mercado internacional. A autora exerce atividade de cultivo de camarão para fins de exportação, prioritariamente. Muito importante para o deslinde da questão, é a compreensão acerca dessa atividade. Digo isso porque o cultivo de camarão pode ser desmembrado em dois ramos: um, a atividade de carcinicultura, consistente na criação de camarão para a sua comercialização in natura; outra, a atividade industrial, composta de várias fases produtivas, com a produção final de camarão classificado por tamanho e tipo, congelado e embalado. (...). O Superior Tribunal de Justiça considerou que 'As empresas importadoras e exportadoras de mercadorias nacionais adquirentes de matéria-prima rural fazem jus, mediante crédito presumido de IPI, ao benefício fiscal de ressarcimento dos valores pagos a título de PIS /PASEP e COFINS, não se aplicando as Instruções Normativas 23/97, 303/03 e 419/04 da Receita Federal, conforme entendimento fixado em recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC' ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/ES . Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima. DJe 19/09/2013). Ora, se a empresa pode se creditar do benefício fiscal quando adquire o camarão adulto de terceiro, mesmo considerando que a matéria-prima é rural, com muito mais razão poderá se creditar quando ela própria realiza a modificação e o aperfeiçoamento da pós-larva. No custo de aquisição do camarão adulto estão embutidos todos os gastos com os insumos necessários para a maturação da pós-larva até a fase do camarão adulto realizados pela empresa vendedora, e disso pode se creditar o comprador do camarão. Igualmente, até com maior razão, quando a própria empresa exportadora cumpre a fase da pós-larva até o camarão adulto, deve ter direito ao crédito presumido do IPI. Assim sendo, assiste razão à autora quanto à inclusão, no crédito presumido do IPI a que faz jus, das contribuições incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, desde a fase da pós-larva. Fixado, nesses termos, os limites do crédito presumido do IPI a que tem direito a demandante, passo à questão dos insumos glosados pela Receita Federal. Acerca desse ponto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal demonstrou, no Termo de Informação Fiscal, as glosas realizadas pela fiscalização, que foram divididas em glosa 1, compreendendo o 'Produto Excluído do Conceito de MP, PI e ME [matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem]' e glosa 2, os 'insumos da atividade agrícola, excluída do conceito de industrialização'. Na glosa 1, constaram: '1) cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos que não fazem parte do processo de industrialização e são, na realidade, insumos utilizados na atividade primária da cultura do camarão; 2) gases comprimidos utilizados nas máquinas e equipamentos industriais, tais como oxigênio, acetileno, argônio, amônia, etc.; 3) telas e cercas de proteção, tarrafas, redes, arames, cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas, etc; 4) cloro, material de limpeza e higienização de instalações, medicamentos; 5) combustíveis, óleo diesel e lubrificantes; 6) caixas de isopor para transporte de pescado, utilizadas para levar o camarão dos tanques onde são criados pelos produtores até a sede da empresa para processamento e embalagem'. Na glosa 2, foram elencados: 'Pós-larva; rações e alimentos diversos para o camarão'. O Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, em seu artigo 164, inciso I, vigente à época, dispunha: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes equiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502 , de 1964, art. 25 ):I - do imposto relativo ao MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; A norma regulamentar estabelece dois tipos de insumos que devem ser considerados para fins do crédito presumido, que são aqueles que: a) integram o produto final; e os b) consumidos no processo de industrialização, mas que não integram o novo produto. Os primeiros - os que integram o produto final - são aqueles que através de quaisquer das operações de industrialização realizadas pela empresa resulta no produto final. No tocante aos segundos - que não integram o produto final - são aqueles que, em razão do processo produtivo, são nele consumidos ou sofrem desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas, em razão da ação direta do insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre o insumo. (...). No que diz respeito à glosa 1, na qual se verifica a listagem de vários insumos, constata-se que nenhum deles integra o ativo permanente da empresa autora, à semelhança daqueles listados na glosa 2. Essa constatação é confirmada pela perícia técnico-contábil, em que se afirma que os itens glosados pela fiscalização fazem parte do ativo circulante da empresa autora (...). Como os insumos glosados não integram o ativo permanente da empresa requerente, mas integram o processo produtivo, sendo nele consumidos ou sofrendo desgaste em razão dele, podem ser computados para fins do benefício fiscal do crédito presumido do IPI, com exceção apenas do item 5, da glosa 2, composto por 'combustíveis, óleo diesel e lubrificantes', além da energia elétrica, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que 'a energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º , da Lei n. 9.363/96' ( REsp. XXXXX/AL . Relator Ministro Castro Meira. DJe 19/06/2012)". Nesse ponto, importante observar, como já foi feito por este Juízo por oportunidade dos embargos de declaração, que, conforme os documentos constantes dos IDs XXXXX.796636 e XXXXX.796670, os combustíveis, óleo diesel, lubrificantes e a energia elétrica não se encontram na lista dos itens para os quais se pretende obter crédito presumido de IPI." 6. "O IPI é um imposto indireto e, portanto, gera repercussão econômica, ou seja, o custo é repassado para o próximo da cadeia, de modo que, embora, em princípio, a materialidade do IPI derive do processo de industrialização, o que é tributado não é a industrialização em si, mas a circulação do produto a ela submetido, que, no caso, se traduz pela exportação. Com efeito, a matriz constitucional do IPI não é o processo industrial, mas a existência do produto industrializado, cujo conceito está insculpido no parágrafo único do art. 46 do CTN , o qual pressupõe uma operação com o produto, de modo que o fato gerador da exação é a saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, mediante o seu repasse através das vendas das mercadorias; desembaraço aduaneiro, quando destinadas à exportação; ou a arrematação, quando levadas à hasta pública. A Lei nº 9.363 /96, ao dispor que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo, teve por objetivo desonerar as exportações dessas exações ao longo de toda a cadeia produtiva. O benefício fiscal de ressarcimento do crédito presumido é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final destinado à exportação, caso dos autos, excetuando-se tão somente a aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final. Inexiste óbice legal à concessão desse crédito no caso em apreço, com exceção dos produtos que não são consumidos no processo produtivo, mormente quando o crédito presumido não representa receita nova, sendo uma importância para corrigir o custo e não se exportar tributos. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos ao PIS e COFINS, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao exportador. Vários insumos glosados pelo Fisco não faziam parte do ativo imobilizado da empresa exportadora, integrando, na verdade, o processo produtivo do camarão para consumo humano, que vai desde o cultivo da pós-larva até a embalagem final do produto, sendo nele consumidos, razão pela qual devem ser computados para fins de creditamento do IPI, excluindo-se apenas o que não fora consumido nesse processo desde o seu início." (TRF5, 2ª T., APELREEX 32399, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 22/07/2016) 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . nbs

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260506 SP XXXXX-25.2012.8.26.0506

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030 , II , CPC - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. RE 754.917 , TEMA 475 DO STF - TESE FIRMADA: A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155 , § 2º , X , A, DA CF NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ABRANGE TODA A CADEIA PRODUTIVA, CONFERINDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO SOMENTE À EMPRESA EXPORTADORA - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

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