TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047004 PR XXXXX-37.2017.4.04.7004
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115 , II , da Lei nº 8.213 /1991 e art. 154 , § 3º , do Decreto nº 3.048 /1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal . 4. A indenização por dano moral é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Considerando que o autor teve parte considerável do seu benefício, que constitui verba alimentar, suprimido por meses, está devidamente comprovado o dano moral. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).