Pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047031

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-83.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048 /99, com a redação do Decreto 6.722 /08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30 , inc. I , alíneas a e b , da Lei n.º 8.212 /91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 5. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047205 SC XXXXX-33.2018.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213 /91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55 , § 2º , da Lei n.º 8.213 /91, e pelo art. 127 , inc. V , do Decreto n.º 3.048 /99. 5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE E DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EXCEDENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA JUNTO A OUTRO VÍNCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS EFEITOS JURÍDICOS E ECONÔMICO-FINANCEIROS DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXCEDENTE NA VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA. ART. 373 , INCISO II , DO CPC . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente contenda gira em torno da possibilidade de desaverbação de tempo de serviço público excedente para fins de aproveitamento do referido tempo para concessão de aposentadoria em outro vínculo público. 2. De início, impende destacar que a impetrante, nos autos do processo nº XXXXX-49.2010.8.06.0001 , com sentença transitada em julgado, teve reconhecido o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, obtendo o direito de ser desaverbado o tempo que exceder aos 25 (vinte e cinco) anos, necessários à aposentadoria especial, com proventos integrais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em proclamar que, sendo os benefícios previdenciários direitos patrimoniais disponíveis, podem ser renunciados para fins de contagem e aproveitamento do tempo de serviço em outro cargo ou regime previdenciário (em tal sentido, RMS nº 14.624/RS ; REsp nº 310.884/RS ; REsp nº 1.334.488/SC – representativo de controvérsia). Desse modo, também o tempo de serviço averbado em dado cargo ou regime e que não foi computado para a inativação pode ser, porque integra o direito patrimonial do servidor, desaverbado para fins de ser aproveitado em outro regime, sem qualquer ilegalidade. 4. Nesse contexto, considerando que a lei não veda a possibilidade de cômputo de tempo de serviço excedente para fins de concessão de outro benefício em regime diverso, mas o que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duas aposentadorias (art. 96 , inciso III , da Lei nº 8.213 /91), ressaltando, ademais, a insuficiência da prova apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de que todo o tempo de sobra foi utilizado para fins de composição dos proventos, a procedência do pedido é mesmo de rigor, não merecendo reforma a sentença. 5. Ademais, há de se destacar que a mínima demonstração da repercussão de montante de tempo excedente no cálculo dos proventos da servidora, no tocante aos efeitos jurídicos e econômico-financeiros na sua vida funcional, compete ao ente público promovido, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, segundo determina a norma do art. 373 , inciso II , do CPC . Ao contrário, informa, às fls. 94, a expedição de portaria de desaverbação do tempo excedente de contribuição da servidora, ora promovente, e, tão logo publicada, será expedida certidão para averbação em outro vínculo. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20878656001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR - CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO - MESMO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - UNICIDADE - LEI 8.213 /91, ARTIGOS 96 e 124 . É vedado o duplo aproveitamento referente à contagem de tempo de serviço quando o servidor exercer atividades concomitantes no mesmo cargo e no mesmo regime previdenciário, vez que nesse caso o tempo de serviço prestado é uno, não admitindo a contagem em dobro, consoante dispõe o artigo 96 e incisos e artigo 124 , III , da Lei nº 8.213 /91. A contagem em duplicidade é expressamente proibida pelo art. 96 da Lei nº 8.213 /1991, quando se der no mesmo regime. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado direito a dupla contagem de tempo se serviço.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20178190010

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar de averbação de tempo de serviço e emissão de certidão de tempo de serviço c/c aposentadoria compulsória ajuizada por servidora em face do Município de Campos dos Goytacazes e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município, julgada procedente, contra a qual se insurgem os réus. O servidor público tem o direito de averbar no regime estatutário o tempo de serviço prestado ao regime geral de previdência, por força da contagem recíproca constitucionalmente prevista no artigo 201 , § 9º , da Constituição Federal . E para que a averbação do tempo de serviço no RGPS se torne possível pela municipalidade é necessária a prévia certificação do período laboral por parte do INSS, através da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Todavia, esta é dispensável no que se refere ao lapso temporal em que o servidor tenha trabalhado, ainda que pelo RGPS, para mesmo órgão de concessão da aposentadoria, conforme o artigo 10 , § 2º , do Decreto 3.112 /99, vigente à época dos eventos. Assim, as averbações dos tempos devem ser observadas pelo ente municipal para todos os fins. O município não impugnou no apelo, especificadamente, a falta de requisito temporal e etário para a aposentadoria da demandante, assim, não comporta provimento o recurso dos réus, posto que faz jus a autora às averbações de tempo de serviço e à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei nº 8.213 /91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo - Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS não provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício requerido. Em sede recursal, foram parcialmente providas a remessa oficial e a apelação do INSS, julgando improcedente o pedido. 3. Negado provimento ao agravo legal interposto, a parte autora interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo. 4. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. Desta decisão foi interposto agravo interno, que também não foi conhecido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto, foi improvido o agravo interno, e rejeitados os embargos de declaração, sendo certificado o trânsito em julgado em 23/09/2019. 5. Posteriormente, em 08/09/2021, a agravante ajuizou ação rescisória visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº XXXXX-91.2006.4.03.6126 , que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, negando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ( AR n. XXXXX-96.2021.4.03.0000 ). O pedido foi julgado procedente, para desconstituir o V. Acórdão e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. O V. Acórdão proferido nos autos da ação rescisória transitou em julgado em 14/09/2022. 6. Assim, considerando que a ação rescisória modificou o título executivo, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, fica prejudicada a análise da questão em relação ao Tema XXXXX/STJ . 7. Embargos de declaração acolhidos, para negar provimento ao agravo interno do INSS, e dar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-30.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 /TRF4). 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborado pelos relatos testemunhas, faz jus o segurado ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Embora reconhecido o período rural na própria esfera administrativa posterior à vigência da Lei nº 8.213 /91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 5. Contando a parte autora com o tempo mínimo necessário e estando preenchidos os demais requisitos, há que se reconhecer o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

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