PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 2º DA LEI 8.176 /1991. USURPAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 8.176 /1991, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. 2. Segundo a denúncia, o réu, na condição de sócio administrador da pessoa jurídica Pedreira Lins Ltda., teria explorado, em julho/2006, sem licença do órgão competente, DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, recursos minerais (rocha calcária para a produção de brita) pertencentes à União, em área rural situada na Fazenda Paulista, em São Desidério/BA. 3. A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial em apenso, notadamente pelo Parecer Técnico emitido pelo DNPM; pelo Auto de Paralisação n.º 03/2006-DM; pelos contratos sociais da empresa Pedreira Lins Ltda.; pelo Laudo de Exame de Meio Ambiente (Extração Mineral) n.º 791/07-SETEC/SR/BA; assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 4. A Pedreira Lins Ltda., na pessoa de ser representante legal (parte apelante), protocolizou requerimento de registro de licença, junto ao DNPM, em 07/03/2008, tendo sido autorizada a explorar/lavrar calcário (uso previsto brita) somente a partir de 2008, ou seja, dois anos após os fatos narrados na denúncia. Tal circunstância, per si, enfraquece o argumento de erro de tipo. 5. Em juízo, o réu demonstrou ter pleno conhecimento acerca das exigências legais para o exercício da atividade de lavra de calcário, sendo empresário experiente na área já que nela atua há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Nesse ponto, faz-se necessário destacar a caracterização do dolo de sua conduta. 6. Dosimetria. O juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, por ter considerado a culpabilidade acentuada, os motivos e as consequências do crime graves. À míngua de quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou ainda causas de aumento ou de diminuição a considerar a pena ficou definitiva neste patamar. 7. Considerando as condições econômicas do réu (empresário no ramo de exploração de minério calcário), fica mantido o valor estabelecido para cada dia-multa em ½ (meio) salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial para cumprimento da pena é o aberto. 8. O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ( CP , art. 44 ), tal como reconheceu o magistrado. Mantém-se as modalidades das penas substitutivas, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e b) prestação pecuniária, fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da gravidade do delito praticado e adequada à situação econômica do réu. 9. Incabível o pleito da defesa de previsão de apenas 01 (uma) pena restritiva de direitos, em face do montante da pena aplicada e do que dispõe o § 2º do art. 44 do CP . O pedido de sursis penal encontra óbice no fato de que o acusado já foi beneficiado pela conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ( CP , art. 77 , III ). 10. Apelação desprovida.