Proposta de Afetação em Jurisprudência

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  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99 , § 2º , do Código de Processo Civil . 2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ , REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ , todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3. Proposta de afetação submetida e acolhida

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  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-2

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    QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015 . PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3. A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC , art. 429 , II ), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC , art. 369 )." 4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 , com a redefinição da controvérsia.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20014013400

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC . VÍCIOS AUSENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC , objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. II - A agravante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao dar julgar o agravo interno e, ao mesmo tempo, sobrestar o processo. Aponta a existência de omissão, tendo em vista que a matéria controvertida já está pacificada no STF, o que indicaria a desnecessidade de sua afetação à sistemática da repercussão geral. III - O acórdão embargado não padece de contradição. O agravo foi parcialmente provido porque a decisão impugnada, que negara seguimento ao recurso extraordinário da embargante, foi reformada. Em vez de se manter a negativa de seguimento de seu recurso excepcional, reconheceu-se a necessidade de sobrestar o processo por força da proposta de afetação da matéria ao julgamento sob o rito da repercussão geral. IV - O aludido acórdão tampouco padece de omissão. O acórdão suspendeu o processo com lastro em decisão proferida por este Juízo em outro feito que propôs a afetação do tema exclusão do PIN e do PROTERRA da base de cálculo do FPM ao rito da repercussão geral, ante a multiplicidade de recursos extraordinários sobre o assunto, nos moldes do art. 1.036 do CPC/2015 . V Embargos rejeitados.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20014013400

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC . VÍCIOS AUSENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC , objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. II - A agravante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao dar julgar o agravo interno e, ao mesmo tempo, sobrestar o processo. Aponta a existência de omissão, tendo em vista que a matéria controvertida já está pacificada no STF, o que indicaria a desnecessidade de sua afetação à sistemática da repercussão geral. III - O acórdão embargado não padece de contradição. O agravo foi parcialmente provido porque a decisão impugnada, que negara seguimento ao recurso extraordinário da embargante, foi reformada. Em vez de se manter a negativa de seguimento de seu recurso excepcional, reconheceu-se a necessidade de sobrestar o processo por força da proposta de afetação da matéria ao julgamento sob o rito da repercussão geral. IV - O aludido acórdão tampouco padece de omissão. O acórdão suspendeu o processo com lastro em decisão proferida por este Juízo em outro feito que propôs a afetação do tema exclusão do PIN e do PROTERRA da base de cálculo do FPM ao rito da repercussão geral, ante a multiplicidade de recursos extraordinários sobre o assunto, nos moldes do art. 1.036 do CPC/2015 . V Embargos rejeitados.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO STJ. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037 , II , DO CPC . PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.985.190/SP ).

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO STJ. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037 , II , DO CPC . PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.985.190/SP ).

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL . INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa , isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54 /STJ -, ou de outro marco processual.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.942.196/PR , 1.953.046/PR e 1.958.567/PR ).

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL . INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa , isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54 /STJ -, ou de outro marco processual.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.942.196/PR , 1.953.046/PR e 1.958.567/PR).

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 Dourados

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO – MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.874.788/SC XXXXX/SC – TEMA 1.112 – PROPOSTA DE AFETAÇÃO – RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTIDADE COM ATUAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL. EXEQUENTE SEM DOMICÍLIO NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494 /1997. ARTS. 502 , 503 E 505 DO CPC . ART. 16 DA LEI N. 7.347 /1985. ARTS. 93 , II , e 103 , III , DO CDC . ART. 3º DA LEI N. 8.073 /1990. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.968.284/AL , 1.966.064/AL, 1.966.059/AL , 1.966.058/AL , 1.966.060/AL e 1.968.286/PE ).

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