Reclamação Provida em Jurisprudência

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  • STF - NA RECLAMAÇÃO: Rcl 43956 GO XXXXX-65.2020.1.00.0000

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    RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC . Logo, a reclamação constitucional não constitui instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. 2. Exceção à regra ocorre quando há comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 3. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20218260000 SP XXXXX-28.2021.8.26.0000

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    RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – Processo extinto, nos termos do art. 485 , III , do CPC – Irresignação da parte autora – Apelação de nº XXXXX-83.2016.8.26.0602 provida para determinar a anulação da r. sentença, com o prosseguimento do feito – Magistrado "a quo" extinguiu novamente o processo pelo mesmo fundamento – Posteriormente, houve reconsideração do posicionamento adotado – Perda superveniente do objeto da reclamação – RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-PE - RECURSO EXTRAORDINáRIO: RE XXXXX20138178201

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Sexta Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 RECLAMAÇÃO (244) nº XXXXX-59.2013.8.17.8201 RECLAMANTE: DORIA FONTAN PEREIRA GALVAO RECLAMADO: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO EM VIRTUDE DE SUA DESERÇÃO. IRREGULARIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL AFASTADA. RECLAMACAO PROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-36.2021.8.07.0000

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    RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROVIDA. 1. Diante de relevantes provas de envolvimento dos indiciados em grupo criminoso; e demonstrada a imprescindível necessidade de interceptações telefônicas e quebra de sigilos cadastrais para a continuidade das investigações, envolvidos na prática de furto tentado à agência bancária no DF; e furtos em outras Unidades da Federação, autoriza-se a adoção da medida extrema, diante da falta de outros meios eficazes para a produção de provas em situações como estas. 2. Dado provimento ao pedido de Reclamação do Ministério Público.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1659749

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    RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL COMUM. INADEQUAÇÃO. LEI Nº 13.431 /2017. LEI HENRY BOREL - 14.344/2022. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. CONSONÂNCIA COM A LEI MARIA DA PENHA . INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROVIDA. 1. Ainda que a Lei n.º 13.431 /2017 disserte que a competência para julgamento dos crimes contra criança e adolescente é de Vara Especializada, é visto que trata-se de julgamento preferencial e não cogente. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.344 /2022 (Lei Henry Borel), no início de julho do ano de edição da norma, verifica-se o cuidado do legislador em tutelar crianças e adolescentes vítimas de violência em âmbito doméstico e familiar, de forma mais evidente, e em total consonância com o que preceitua a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006). 3. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Seção, decidiu pela competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até que sobrevenha a criação da Vara Especializada em Violência Doméstica contra Criança e Adolescente, o que está em harmonia com todo o sistema jurídico pátrio. 4. RECLAMAÇÃO PROVIDA para determinar a competência jurisdicional para o conhecimento e a tramitação do inquérito policial ( XXXXX-42.2021.8.07.0003 ) de um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF.

  • TJ-SP - Petição Cível: PET XXXXX20218260968 SP XXXXX-79.2021.8.26.0968

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    RECLAMAÇÃO - Não apreciação do pedido de justiça gratuita e não concessão de prazo para o recolhimento do preparo - Desrespeito ao que foi firmado pelo Colendo STJ no julgamento do REPETITIVO-Em.Div.ARESP 742.240-MG - Nos termos do art. 99 , § 7º , do Código de Processo Civil , no caso de indeferimento da justiça gratuita em fase recursal deve ser fixado prazo para que o recorrente possa realizar o devido recolhimento. Reclamação provida.

  • TJ-SP - Petição Cível: PET XXXXX20218260968 Taubaté

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    "RECLAMAÇÃO – VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 312 DO C. STJ - ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO ESTÁ CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ – RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA O FIM DE REFORMAR O V. ACÓRDÃO VERGASTADO, COM A CONCESSÃO DO DIREITO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA. VOTO 1782.

  • TJ-SP - Petição Cível: PET XXXXX20218260968 SP XXXXX-40.2021.8.26.0968

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    "RECLAMAÇÃO – VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 312 DO C. STJ - ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO ESTÁ CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ – RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA O FIM DE REFORMAR O V. ACÓRDÃO VERGASTADO, COM A CONCESSÃO DO DIREITO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA. VOTO 1782.

  • TJ-SP - Petição Cível: PET XXXXX20218260968 SP XXXXX-53.2021.8.26.0968

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    "RECLAMAÇÃO – VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 312 DO C. STJ – V. ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO ESTÁ CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ – RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA O FIM DE REFORMAR O V. ACÓRDÃO VERGASTADO, COM A CONCESSÃO DO DIREITO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA. VOTO 1763.

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