E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. IMÓVEIS QUE DISTAM MAIS DE SEIS METROS DA LINHA FÉRREA. DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO VIGENTES AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. 1. Rejeitada a alegação de prescrição da ação de reintegração de posse, eis que o alegado esbulho possessório foi constatado pela autora em 21/05/2014 e a presente ação foi ajuizada em 18/06/2014, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 924 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 . 2. Faixa de domínio é bem público, portanto insuscetível de apropriação por particulares, enquanto faixa non aedificandi ou faixa não edificável é mera limitação administrativa (dever de não construir) imposta sobre um bem que pode ser público ou particular 3. O inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.766 /1979, com a redação dada pela Lei nº 10.932 /2004 (vigente ao tempo da propositura da ação de origem), não estabelece um limite fixo de faixa de domínio de linha férrea. 4. A previsão de faixa de domínio de linha férrea de largura mínima de quinze metros só veio a existir a partir da edição do Decreto nº 7.929 /2013 (art. 1º, § 2º). Antes disso, o que se tinha era a largura mínima de seis metros a partir do trilho exterior, estipulada no artigo 8º, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/1963. 3. Na hipótese de se constatar que a construção da ré é anterior à expansão da largura da faixa de domínio, o caso não será de reintegração de posse, mas de desapropriação da porção do imóvel que veio a ser abrangido pela nova faixa de domínio. Precedente desta Corte. 4. Distando os imóveis dos requeridos mais de seis metros do trilho exterior da ferrovia, e havendo dúvidas sobre a efetiva data de sua construção (se durante a vigência do Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/1963, em que a largura mínima da faixa de domínio era de seis metros, ou se na vigência do Decreto nº 7.929 /2013, que elasteceu a largura mínima para quinze metros), a solução da lide demandaria o esclarecimento sobre qual era efetivamente a largura da faixa de domínio ao tempo da construção dos imóveis, prova que incumbia à parte autora, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 333 , I , do CPC/73 , correspondente ao art. 377 , I do CPC/2015 ). 5. A pretensão autoral há de ser perseguida pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. 6. Ausente prova de que os imóveis dos réus foram construídos depois da expansão dos limites da faixa de domínio da linha férrea em comento, de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido nestes autos. 7. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o baixo valor da causa (R$ 1.000,00 em junho de 2014), a ausência de proveito econômico imediato à parte vencedora, o bom grau de zelo do advogado da parte requerida e a elevada quantidade de trabalho que lhe foi exigida, com a realização de diversas audiências e diligências in loco (art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC/2015 ). 8. Apelação provida.