Reconhecimento de Domínio Sobre Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20098160146 Rio Negro XXXXX-75.2009.8.16.0146 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE, DECURSO DO TEMPO E ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DO RECORRENTE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-75.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 16.02.2022)

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036115 SP

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    E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. IMÓVEIS QUE DISTAM MAIS DE SEIS METROS DA LINHA FÉRREA. DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO VIGENTES AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. 1. Rejeitada a alegação de prescrição da ação de reintegração de posse, eis que o alegado esbulho possessório foi constatado pela autora em 21/05/2014 e a presente ação foi ajuizada em 18/06/2014, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 924 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 . 2. Faixa de domínio é bem público, portanto insuscetível de apropriação por particulares, enquanto faixa non aedificandi ou faixa não edificável é mera limitação administrativa (dever de não construir) imposta sobre um bem que pode ser público ou particular 3. O inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.766 /1979, com a redação dada pela Lei nº 10.932 /2004 (vigente ao tempo da propositura da ação de origem), não estabelece um limite fixo de faixa de domínio de linha férrea. 4. A previsão de faixa de domínio de linha férrea de largura mínima de quinze metros só veio a existir a partir da edição do Decreto nº 7.929 /2013 (art. 1º, § 2º). Antes disso, o que se tinha era a largura mínima de seis metros a partir do trilho exterior, estipulada no artigo 8º, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/1963. 3. Na hipótese de se constatar que a construção da ré é anterior à expansão da largura da faixa de domínio, o caso não será de reintegração de posse, mas de desapropriação da porção do imóvel que veio a ser abrangido pela nova faixa de domínio. Precedente desta Corte. 4. Distando os imóveis dos requeridos mais de seis metros do trilho exterior da ferrovia, e havendo dúvidas sobre a efetiva data de sua construção (se durante a vigência do Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/1963, em que a largura mínima da faixa de domínio era de seis metros, ou se na vigência do Decreto nº 7.929 /2013, que elasteceu a largura mínima para quinze metros), a solução da lide demandaria o esclarecimento sobre qual era efetivamente a largura da faixa de domínio ao tempo da construção dos imóveis, prova que incumbia à parte autora, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 333 , I , do CPC/73 , correspondente ao art. 377 , I do CPC/2015 ). 5. A pretensão autoral há de ser perseguida pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. 6. Ausente prova de que os imóveis dos réus foram construídos depois da expansão dos limites da faixa de domínio da linha férrea em comento, de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido nestes autos. 7. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o baixo valor da causa (R$ 1.000,00 em junho de 2014), a ausência de proveito econômico imediato à parte vencedora, o bom grau de zelo do advogado da parte requerida e a elevada quantidade de trabalho que lhe foi exigida, com a realização de diversas audiências e diligências in loco (art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC/2015 ). 8. Apelação provida.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DE IMÓVEL PÚBLICO URBANO OU RURAL - EX VI DO ART. 183 , § 3º ; E, ART. 191 , PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DA CF/1988; E, AINDA, ART. 102 DO CC/2002 - PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO QUE ENGLOBA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL FOREIRO. CONSTA NOS AUTOS QUE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA A ENFITEUSE SOBRE O BEM, O DOMÍNIO ÚTIL FOI ALIENADO AO GENITOR DA AUTORA, A QUAL TOTALIZA NO MÍNIMO 18 (DEZOITO) ANOS DE POSSE AD USUCAPIONEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 . DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL QUE FOMENTA APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO ENFITEUTA PELA USUCAPIENTE, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. No caso em concreto, deve ser desconstituída a sentença lançada, quando prematura a extinção do feito, diante da possibilidade da parte autora buscar o reconhecimento do domínio do imóvel em questão, mesmo em detrimento dos demais condôminos, desde que seja demonstrado o exercício da posse exclusiva e com animus domini, fato que exige a devida produção probatóriaNo caso dos autos, o imóvel objeto de declaração de domínio está na posse da parte autora desde a aquisição do bem, mesmo sem registro no álbum imobiliário, com utilização de forma exclusiva há mais de 20 anos, segundo alega na inicial.A dúvida acerca da aptidão para ação de usucapião exige maior dilação probatória, ao invés do indeferimento da inicial desta ação de usucapião.Decisão desconstituída, conforme parecer do Procurador de Justiça.DERAM PROVIMENTO AO APELO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260084 SP XXXXX-93.2015.8.26.0084

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    APELAÇÃO - Ação de Imissão de Posse – Propositura pelos adquirentes do imóvel, por Escritura Pública de Venda e Compra – Contestação do possuidor do imóvel alegando Usucapião como matéria de defesa, requerendo seu reconhecimento por sentença - Sentença de improcedência da ação, com acolhimento do pleito de Usucapião – Inconformismo dos autores, alegando que adquiririam o imóvel da Cooperativa Habitacional de Araras, por venda direta, mediante escritura pública devidamente registrada, sem qualquer vicio, caracterizado assim, ato jurídico perfeito, e que o Usucapião deveria ter sido tratado por via própria e não em sede de contestação e que o réu sempre soube de sua situação precária, mas nunca tomou qualquer ação para ver seu alegado direito resguardado - Descabimento – Impossibilidade de imissão dos autores na posse do imóvel, diante da comprovação de posse mansa e pacífica do réu por mais de 20 anos, tempo necessário para aquisição do domínio por usucapião – Hipótese de reconhecimento do pleito de usucapião, arguido como matéria de defesa, para conceder ao réu o domínio do imóvel, nos termos do art. 13 , da Lei 10.257 /2001 – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260007 SP XXXXX-69.2016.8.26.0007

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    ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença de indeferimento da inicial em razão da ilegitimidade passiva. Insurgência da autora. Ação movida contra quem não é titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis. Impossibilidade. Proprietária do imóvel que, conforme a matrícula é a COHAB. Eficácia de eventual outorga de escritura que resta condicionada à presença, no polo passivo, do titular do domínio. Atendimento ao princípio da continuidade registral. Ilegitimidade passiva configurada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260590 SP XXXXX-71.2020.8.26.0590

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    APELAÇÃO – Ação de Indenização de Perdas e Danos e Lucros Cessantes - Pretensão de condenação dos réus em lucros cessantes consubstanciado na perda de valores locatícios no período em que o imóvel permaneceu fechado, e diferença de alugueres em razão de depósito realizado a menor pelo locatário em ação de consignação de pagamento - - Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores, alegando que a conduta de má-fé dos réus, consubstanciada na tentativa de reconhecimento de domínio de imóvel pertencente aos autores e tentativa de recebimento indevido de alugueres, resultou em prejuízo patrimonial que deve ser ressarcido aos autores. – Descabimento - Questão relativa à extensão do domínio do imóvel objeto do negócio de compra e venda celebrado entre as partes que era controvertida em razão da confusa situação registral e da defeituosa redação do instrumento contratual, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial para dirimir a questão que poderia ter sido evitada pelas partes, em especial os autores que poderiam ter ressalvado a parte do imóvel que não foi objeto do negócio de compra e venda, não havendo se falar, portanto, em má-fé ou culpa exclusiva dos réus pelo imbróglio - Lucros cessantes em razão da demora na retomada do domínio do imóvel indevidos, uma vez que não restou demonstrado que os autores buscaram celebrar novo contrato de locação e postularam perante o juízo que os alugueres respectivos fossem depositados em juízo até a superveniência do trânsito em julgado das ações - Eventual diferença nos valores consignados pelo locatário que não podem ser exigidas dos réus, pois se trata de obrigação fundada em relação negocial exclusivamente celebrada entre os autores e o locatário - Inteligência do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte - Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260152 SP XXXXX-51.2021.8.26.0152

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    APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260564 SP XXXXX-33.2021.8.26.0564

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    APELAÇÃO – Ação de Usucapião Ordinário – Pretensão de reconhecimento de domínio de imóvel em razão do exercício ininterrupto de posse com "animus domini" de imóvel descrito na petição inicial - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito – Inconformismo dos autores – Alegação de desnecessidade da emenda à inicial – Descabimento - Determinação de emenda a inicial não impugnada e não cumprida – Decreto de indeferimento da inicial e extinção da ação mantidos - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX96534672001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO - ÁREA MENOR DESTACADA DE ÁREA MAIOR - IMÓVEL USUCAPIDO SEM MATRÍCULA PRÓPRIA - ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA - REGISTRO EM NOME DO TITULAR DO DOMÍNIO. - Quando o imóvel usucapido se tratar de área menor e sem matrícula própria, uma vez destacada de área maior, o registro do domínio deve ser precedido de abertura de nova matrícula, cuja origem é a matrícula da área maior.

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