Recuperação de Tributos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703 /98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL, AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS. ART. 44 , III , LEI Nº 4.506 /64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA. 1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1º , § 1º , das Leis n.n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003 e arts. 2º e 3º , da Lei n. 9.718 /98) por óbvio, tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas classificações: REsp. n. 1.138.695 / SC , Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais) não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função - e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do inciso III , do artigo 44 , da Lei n. 4.506 /1964. Precedentes: REsp. n. 1.605.245/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019; AgInt no REsp. n. 1.702.295 / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018; REsp. n. 1.466.501 / CE , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015). 3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS é o mesmo: a sua condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas classificações não são excludentes, pois receita financeira pode estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou remuneratórios) são Receita Bruta. 4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 ) não retira a natureza de Receita Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. 5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços (juros remuneratórios) - art. 44 , I , da Lei n. 4.506 /64, ora na condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) - art. 44 , III , da Lei n. 4.506 /64. Daí a correta aplicação da Súmula n. 568/STJ: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?. 6. A ratio decidendi aplicada no REsp. n. 1.138.695-SC e no REsp. n. 1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda e lucro). O precedente REsp. n. 1.138.695-SC o foi invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente trata de tributos diversos. 7. Agravo interno não provido.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20224058300

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    Na alíquota zero, por sua vez, o tributo existe, o fato gerador ocorre e há o cálculo do tributo, entretanto, por ser zerada a alíquota, o valor a pagar também o será... PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148 /2021. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI... existe, o fato gerador ocorre e há o cálculo do tributo, entretanto, por ser zerada a alíquota, o valor a pagar também o será

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20028260000 SP XXXXX-56.2002.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Substituição tributária. Restituição de tributo pago a maior. Restrições administrativas à recuperação do tributo. – No RE nº 593.849-MG , Tema STF nº 201, 5-4-2017, Rel. Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal entendeu devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, alterando parcialmente o precedente firmado na ADI nº 1.851-AL ; mas este mandado de segurança tem por objeto controvérsia diversa, cujo desfecho não confronta o entendimento da Corte Suprema. A impetrante visa especificamente afastar restrições administrativas à recuperação do tributo pago a maior que considera excessivamente onerosas aos comerciantes que revendem combustíveis, e ter imediatamente restituída a totalidade do tributo recolhido a maior (Portaria CAT nº 17/99, art. 66-B da LE nº 6.374 /89). Afastou-se no julgamento do apelo o parcelamento previsto nos DE nº 41.653/97 e DM nº 42.039/97; mas não é possível, em mandado de segurança, analisar as razões que levaram à escolha das restrições impostas pela administração. Direito líquido e certo demonstrado apenas em parte. – Segurança denegada. Recurso da impetrante provido em parte. Acórdão mantido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10484671001 MG

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    Remessa necessária e apelações cíveis - Repetição do indébito tributário - ICMS - Substituição Tributária para frente ou progressiva - Base de cálculo inferior àquela presumida - Legislação estadual - Efetivação e não restrição ao comando constitucional - Limitações quanto ao contribuinte, à forma e ao período de restituição - Impossibilidade - Honorários advocatícios - Sentença ilíquida - Sentença confirmada no mérito - Recursos prejudicados. 1. Em consonância com o tema 201, decidido pelo STF, na sistemática da repercussão geral "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. A tributação incidente sobre a diferença entre a base de cálculo presumida e aquela que efetivamente reflete o fato gerador do ICMS/ST (por ser esta inferior àquela) não pode ser recuperada pelo contribuinte substituído nas operações subsequentes. 3. A legislação tributária não pode impor a compensação como forma de restituição do tributo recolhido indevidamente, devendo ser franqueada ao contribuinte optar por sua repetição (enunciado 461 da Súmula do STJ). 4. O advento de legislação estadual não pode implicar restrições ou condicionamentos que, na prática, esvaziem o comando veiculado pelo artigo 150 , § 7º , da Constituição da Republica , cuja norma autoriza a recuperação do tributo, na substituição tributária para frente, também quando a operação apresente base de cálculo inferior àquela presumida. 5. Nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública o montante devido a título de honorários advocatícios deve ser fixado em sede de liquidação de sentença (art. 85 , § 4º , II , do CPC ).

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11585526001 MG

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    Remessa necessária e apelação cível - Repetição do indébito tributário - ICMS - Substituição tributária para frente ou progressiva - Base de cálculo inferior àquela presumida - Legislação estadual - Efetivação e não restrição ao comando constitucional - Limitação quanto ao contribuinte, à forma e ao período de restituição - Impossibilidade - Sentença confirmada em remessa necessária - recurso prejudicado. 1. Em consonância com o tema 201, decidido pelo STF, na sistemática da repercussão geral "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. A tributação incidente sobre a diferença entre a base de calculo presumida e aquela que efetivamente reflete o fato gerador do ICMS/ST (por ser esta inferior àquela) não pode ser recuperada pelo contribuinte substituído nas operações subsequentes. 3. A legislação tributária não pode impor a compensação como forma de restituição do tributo recolhido indevidamente, devendo ser franqueada ao contribuinte optar por sua repetição (enunciado 461 da Súmula do STJ). 4. O advento de legislação estadual não pode implicar restrições ou condicionamentos que, na prática, esvaziem o comando veiculado pelo artigo 150 , § 7º , da Constituição da Republica , cuja norma autoriza a recuperação do tributo, na substituição tributária para frente, também quando a operação apresente base de cálculo inferior àquela presumida.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20198130024

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    Remessa necessária e apelação cível - Repetição do indébito tributário - ICMS - Substituição tributária para frente ou progressiva - Base de cálculo inferior àquela presumida - Legislação estadual - Efetivação e não restrição ao comando constitucional - Limitação quanto ao contribuinte, à forma e ao período de restituição - Impossibilidade - Sentença confirmada em remessa necessária - recurso prejudicado. 1. Em consonância com o tema 201, decidido pelo STF, na sistemática da repercussão geral "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. A tributação incidente sobre a diferença entre a base de calculo presumida e aquela que efetivamente reflete o fato gerador do ICMS/ST (por ser esta inferior àquela) não pode ser recuperada pelo contribuinte substituído nas operações subsequentes. 3. A legislação tributária não pode impor a compensação como forma de restituição do tributo recolhido indevidamente, devendo ser franqueada ao contribuinte optar por sua repetição (enunciado 461 da Súmula do STJ). 4. O advento de legislação estadual não pode implicar restrições ou condicionamentos que, na prática, esvaziem o comando veiculado pelo artigo 150 , § 7º , da Constituição da Republica , cuja norma autoriza a recuperação do tributo, na substituição tributária para frente, também quando a operação apresente base de cálculo inferior àquela presumida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058402

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    PROCESSO Nº: XXXXX-32.2021.4.05.8402 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLINICA DO RIM SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: Andre Adolfo Da Silva e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sophia Nobrega Câmara Lima EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE XXXXX/SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 962). INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECOMPOSIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DANOS EMERGENTES. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1. Trata-se de apelação interposta por CLÍNICA DO RIM LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJ/RN, que denegou a segurança impetrada, cuja pretensão é a não incidência de Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pela Apelante a título de juros e correção monetária, integrantes da Taxa Selic, por ocasião da recuperação de tributos (via restituição e compensação de créditos tributários). 2. No julgamento do RE XXXXX/SC (Repercussão geral - Tema nº 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Para o ministro relator, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, no seu entendimento, os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, porque visam, essencialmente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. 3. No caso, a ata de julgamento do referido Tema 962 do STF foi publicada no DJE em 20.09.2021, conforme consta no endereço eletrônico daquela Corte. Assim, por força do caráter vinculante da decisão proferida pela STF, deixa-se de adotar o precedente do STJ, relativo ao Tema 505 (Recurso Repetitivo nº 1.138.695/SC). 4. Reconhece-se o direito da parte autora à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, assegurando o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos que antecederam esta impetração (e eventualmente os que foram indevidamente pagos no curso da demanda), atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal e a limitação prevista no art. 26-A da Lei 11.457 /07, incluído pela Lei 13.670 /18, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. 5. Apelação provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-19.2021.8.26.0000

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    JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – EMPRESA RÉ QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Indeferimento – O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139)– Impossibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais – Decisão de indeferimento mantida - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10981072001 MG

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    Remessa necessária e apelações cíveis - Repetição do indébito tributário - ICMS - Substituição tributária para frente ou progressiva - Base de cálculo inferior àquela presumida - Legislação estadual - Efetivação e não restrição ao comando constitucional - Limitação quanto ao contribuinte, à forma e ao período de restituição - Impossibilidade - Honorários advocatícios - Sentença ilíquida - Recurso da parte autora provido - Recurso da parte ré não provido - Sentença confirmada em remessa necessária. 1. Em consonância com o tema 201, decidido pelo STF, na sistemática da repercussão geral "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. A tributação incidente sobre a diferença entre a base de calculo presumida e aquela que efetivamente reflete o fato gerador do ICMS/ST (por ser esta inferior àquela) não pode ser recuperada pelo contribuinte substituído nas operações subsequentes. 3. A legislação tributária não pode impor a compensação como forma de restituição do tributo recolhido indevidamente, devendo ser franqueada ao contribuinte optar por sua repetição (enunciado 461 da Súmula do STJ). 4. O advento de legislação estadual não pode implicar restrições ou condicionamentos que, na prática, esvaziem o comando veiculado pelo artigo 150 , § 7º , da Constituição da Republica , cuja norma autoriza a recuperação do tributo, na substituição tributária para frente, também quando a operação apresente base de cálculo inferior àquela presumida. 5. Nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública o montante devido a título de honorários advocatícios deve ser fixado em sede de liquidação de sentença (art. 85 , § 4º , II , do CPC ).

  • TJ-CE - Habeas Data: HD XXXXX20208060000 CE XXXXX-23.2020.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º , LXXII , CRFB/88 . LEI Nº 9.507 /97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS AO FISCO ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. ACESSO AOS DADOS. PEDIDO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Habeas Data é remédio constitucional assegurado pela norma do Art. 5º , LXXII , da Constituição Federal de 1988, amparo infraconstitucional na Lei nº 9507 /1997, através do qual pessoas físicas ou jurídicas encontram proteção para acessar informações contidas em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, atinentes à sua pessoa, além de possibilitar eventual retificação dos dados ( CF/1988 , art. 5º , LXXII ). Com efeito, o próprio Art. 5º , inciso XXXIII da CF/1988 , consagra o direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, com ressalva apenas naquelas cujo sigilo for essencial à segurança da sociedade e do Estado. 2. Os requisitos legais para utilização do instrumento em referência foram atendidos, uma vez que o requerimento administrativo, indispensável à fase pré-judicial deste Habeas Data, foi devidamente protocolado, bem como a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo legal sem dar resposta ao pedido formulado pela Impetrante. Dessa forma, deve ser assegurado aos contribuintes o alcance a informações a seu respeito, inclusive para futura busca por eventual recuperação de tributo pago de forma indevida. 3. Decisão em conformidade com a orientação estabelecida pelo STF, em sede do RE nº 673.707/MG , ocasião em que firmou seguinte tese de repercussão geral (Tema 582): "O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". 4. Pedido procedente. Habeas Data concedido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder o Habeas Data, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de julho de 2021. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

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