Redução do Valor da Multa em Jurisprudência

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  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180201 GO XXXXX-90.2020.5.18.0201

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO PELO VALOR MÁXIMO. REDUÇÃO NA JUSTIÇA AO VALOR MÍNIMO 1. Não é permitido ao Poder Judiciário rever o mérito de ato administrativo discricionário, com a finalidade de controlar a conveniência ou oportunidade de sua prática pela Administração Pública, em obediência ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal ). Assim, se o ato administrativo que impõe sanção não padece de ilegalidade formal, não é dado à Justiça do Trabalho substituir-se à autoridade administrativa para dosar o valor da multa. 2. Compete à Justiça do Trabalho, contudo, exercer controle de legalidade extrínseca sobre o ato de imposição de multa administrativa, para aferir o respeito aos princípios e às normas constitucionais e legais. No exercício desse poder, é-lhe lícito reduzir o valor da multa. 3. Se a autoridade administrativa fixa a multa pelo seu valor máximo em tese permitido pela legislação, mas sem a motivação da gradação exigida no art. 75 da CLT , infringe o princípio da legalidade, de forma a ensejar a redução judicial da multa para o valor mínimo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-XXXXX-43.2011.5.03.0100 , Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma: DEJT 07/06/2013). (TRT18, ROT - XXXXX-90.2020.5.18.0201 , Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 28/10/2021)

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE - ASTREINTES - NATUREZA DISTINTA - STJ - MULTA DE NATUREZA MATERIAL E NÃO PROCESSUAL - REDUÇÃO - ART. 413 , DO CÓDIGO CIVIL - EXCESSIVIDADE - CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR PACTUADO - SEGURANÇA JURÍDICA. - A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porque esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes (STJ) - Não comprovada a excessividade do valor da cláusula penal estabelecida em acordo homologado judicialmente, mantêm-se o valor pactuado pelas partes. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - A multa cominada por atraso no cumprimento da obrigação de fazer admite revisão a qualquer tempo, e até de ofício o juiz pode modificar o seu valor ou periodicidade, sem importar em ofensa à coisa julgada, acaso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva - As astreintes visam a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, e não ao enriquecimento indevido do credor, razão pela qual devem ser arbitradas com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se tornarem mais atrativas que o próprio direito discutido na ação principal.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. O descumprimento da ordem judicial é patente, a considerar o deferimento da tutela de urgência e a resistência por meses, por parte da agravante, a conceder autorização e efetivação do tratamento necessário. Devida a multa pelo período de descumprimento, já que informa nos autos que o procedimento foi realizado. A redução da multa é plausível, já que não importa em enriquecimento da parte, e, apesar da recalcitrância no cumprimento da obrigação não pode importar a excessiva onerosidade o que resulta na necessidade de sua minoração, em observância a proporcionalidade e razoabilidade. No tocante a multa por ato atentatório a dignidade da justiça, esta deve ser mantida, diante dos sucessivos pedidos para cumprimento da ordem judicial, e a resistência por si, caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, a ensejar manutenção da multa.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil ) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente ( CPC , art. 537 , § 1º , inciso I ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC) 5ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº XXXXX-69.2020.8.17.9000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-93.2020.8.17.9000 Origem: Seção B da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE Juiz Prolator: Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz Agravante/Agravado: Carlos A B Filho Comércio de Produtos Agropecuários - ME Agravada/Agravante: Bradesco Administradora de Consórcio LTDA Relator: Des. Tenório dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. 1.O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 2. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil ) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 3. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente ( CPC , art. 537 , § 1º , inciso I ). 4. Agravos de Instrumento Improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravos de Instrumento, em que figuram como Agravantes e Agravados Carlos A B Filho Comércio de Produtos Agropecuários - ME e Bradesco Administradora de Consórcio LTDA, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Recife, Des. Tenório dos Santos Relator.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-22.2021.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TUTELA CONFIRMADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESACOLHIDA. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA DAS ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A REITERADA CONDUTA DO AGRAVANTE EM DESATENDER AO COMANDO JUDICIAL RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no qual se executa a multa arbitrada por descumprimento de ordem judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2. Na espécie, foi determinado ao agravante, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do padrão da conta bancária do agravado, consistente no retorno do: i) limite de seu cartão de crédito; ii) dos pontos de milhas existentes; iii) limite do cheque especial; e iv) limite de financiamentos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais). 3. A finalidade da multa é impelir a parte ao cumprimento do comando judicial, de modo que o valor deve ser expressivo, a fim de manter sua força coercitiva, não em valor ínfimo, a ponto de desencorajar o cumprimento da medida, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. In casu, a documentação acostada aos autos demonstra que houve reiterado descumprimento ao comando judicial por parte do banco agravante, ao contrário da alegação de que cumpriu a medida ao tempo e modo. Nesse contexto, mostra-se descabida a pretensão de ver afastada a cominação das astreintes. Ademais, acolher o pleito recursal de redução do montante imposto importaria premiar sua conduta irregular e o desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040018

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. Em sendo verificados descumprimentos de normas legais referentes à legislação trabalhista, mantém-se a validade do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser, todavia, reduzida a multa administrativa aplicada, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TRF-1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20194013001 Cruzeiro do Sul-AC - TRF01

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    Redução do valor da multa arbitrada em 14 (quatorze) salários-mínimos, consolidando no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6... IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1... O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021 , § 4º , do NCPC , devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461 , §§ 1º a 6º , do Código de Processo Civil de 1973 , correspondente aos arts. 497 , caput, 499 , 500 , 536 , caput e § 1º , e 537 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 , pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973 , art. 461 , § 6º ; CPC/2015 , art. 537 , § 1º ), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.

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