TRT-18 - : ROT XXXXX20205180201 GO XXXXX-90.2020.5.18.0201
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO PELO VALOR MÁXIMO. REDUÇÃO NA JUSTIÇA AO VALOR MÍNIMO 1. Não é permitido ao Poder Judiciário rever o mérito de ato administrativo discricionário, com a finalidade de controlar a conveniência ou oportunidade de sua prática pela Administração Pública, em obediência ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal ). Assim, se o ato administrativo que impõe sanção não padece de ilegalidade formal, não é dado à Justiça do Trabalho substituir-se à autoridade administrativa para dosar o valor da multa. 2. Compete à Justiça do Trabalho, contudo, exercer controle de legalidade extrínseca sobre o ato de imposição de multa administrativa, para aferir o respeito aos princípios e às normas constitucionais e legais. No exercício desse poder, é-lhe lícito reduzir o valor da multa. 3. Se a autoridade administrativa fixa a multa pelo seu valor máximo em tese permitido pela legislação, mas sem a motivação da gradação exigida no art. 75 da CLT , infringe o princípio da legalidade, de forma a ensejar a redução judicial da multa para o valor mínimo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-XXXXX-43.2011.5.03.0100 , Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma: DEJT 07/06/2013). (TRT18, ROT - XXXXX-90.2020.5.18.0201 , Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 28/10/2021)