APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 /STJ. TERCEIRA FASE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO. NÃO CABIMENTO. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. PENA DEFINITIVA IMPOSTA EM 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de estupro contra vítima menor de 18 anos, na forma do art. 213 , § 1º , do Código Penal , pelo cotejo harmonioso dos depoimentos colhidos na fase pré-processual e judicial, correta a condenação do acusado 2. Nos termos do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida a confissão espontânea do acusado, sendo a pena base já fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, não há como reduzi-la a patamar ainda mais baixo. 3. O crime de estupro, após a alteração legislativa provocada pela Lei nº 12.015/09, passou a ser considerado um tipo penal misto alternativo. Assim, comprovado ter o agente constrangido a vítima a praticar qualquer outro ato libidinoso, terá cometido o crime de estupro em sua forma consumada, ainda que não haja conjunção carnal, pelo que inviável a tese de reconhecimento de crime tentado. 4. Imposta uma pena de oito anos ao réu primário e que não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do regime semiaberto é medida impositiva, conforme art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º do Código Penal . 5. Permanecendo inalteradas, no caso concreto, as condições fático-jurídicas que autorizaram custódia cautelar e, não sendo recomendadas e nem suficientes medidas cautelares alternativas, deve ser mantida a prisão preventiva fundamentada para garantia da ordem pública, inexistindo incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.