Valor Significativo dos Bens Subtraídos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50076460001 Ubá

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    EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - OUSADIA MANIFESTA - RES DE VALOR SIGNIFICATIVO - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. - Sendo inconteste o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de furto qualificado, o pleito absolutório resta afastado - Eventual absolvição embasada no princípio da insignificância é de ser aferida levando-se em consideração o valor da coisa subtraída e outras circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta não foi ofensiva ou reprovável o seu desvalor - Ausente condenação com trânsito em julgado anterior apta a configurar a reincidência na prática criminosa, imperioso é o afastamento da referida agravante - Inviável o reconhecimento do furto privilegiado, se demonstrado nos autos que os bens subtraídos possuem valor significativo face ao salário mínimo da época dos fatos - Imperiosa a redução da pena eis que fixada de forma exacerbada - Transcorrido o lapso temporal do artigo 109 , inciso V c/c o artigo 115 do Código Penal , imperiosa a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

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  • TJ-DF - 52020188070002 1623294

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO OU QUALQUER OUTRA PROVA ACERCA DO VALOR DA RES FURTIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - O furto de uma bicicleta, por agente primário, não havendo nos autos qualquer indício de prova acerca do valor do bem, que inclusive foi restituído para a vítima, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. II - É ônus estatal a comprovação da prática delitiva com todas as suas circunstâncias e diante de dúvida sobre a tipicidade da conduta, no que concerne ao valor do bem subtraído, esta se resolve em favor do agente, considerando o princípio in dubio pro reo. III - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070005 1656286

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    Furto qualificado. Furto de semovente domesticável. Privilégio. 1 - Ainda que qualificado o furto, é possível reconhecer o privilégio do § 2º do art. 155 do CP se presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (STJ, súmula 511 ). 2 - Não se reconhece o furto privilegiado se, embora não realizado laudo de avaliação, o valor dos bens subtraídos - entre eles aparelhos eletrônicos, assessórios e vestimentas de valor significativo, consoante evidenciado dos autos, sobretudo por declarações da vítima - é bem superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 3 - Apelação não provida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202305003522

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    APELAÇÃO. PENA DE 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL, FIXADO O REGIME FECHADO. CRIME DE ROUBO. Não procede a tese de insuficiente probatória. A vítima reconheceu o acusado na delegacia. O Acusado foi preso em flagrante, após 40 min da subtração mediante grave ameaça, de posse do veículo subtraído, tirando o pneu estepe do automóvel, ocasião em que foi abordado pelos policiais. Registre-se o simulacro de arma de fogo foi apreendido com o acusado. O depoimento do policial ratifica a certeza quanto à autoria. Pena-base aumentada em 1/8 em razão do valor significativo do bem subtraído. Agravante devidamente reconhecida é majorada a pena em 1/6. Regime fechado pelos maus antecedentes e pela reincidência. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. 1. Condenado pelo crime tipificado no art. 157 , § 2º , II e § 2º-A, I, do Código Penal , o réu interpôs o presente recurso requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância. 2. Adentrando ao mérito do apelo, retira-se o desvalor atribuído aos antecedentes, pois de acordo com enunciado sumular nº 444 do STJ, ações penais em andamento não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, bem como decota-se a negativação das consequências, vez que o fato de parte dos bens subtraídos não terem sido recuperados não extrapola ao previsto no tipo penal, haja vista que não se trata de objetos de valor significativo a ponto de ultrapassar as consequências esperadas. 4. Em giro diverso, mantém-se apenas a desvaloração das circunstâncias do delito, posto que o crime foi cometido em concurso de agentes e tal fato não será utilizado como causa de aumento de pena. Assim, permanecendo traço desfavorável unicamente às circunstâncias, fica a pena-base redimensionada para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 5. Na segunda fase, redimensiona-se a sanção ao mínimo legal de 4 (quatro) anos, em razão da atenuante da confissão espontânea, levando em conta o teor da súmula nº 231 do STJ. 6. Na terceira fase, permanece o aumento de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, ficando a reprimenda definitiva fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme art. 33 , § 2º , ‘b’ do Código Penal . 7. Por fim, uma vez que no presente caso as provas carreadas demonstram que o recorrente atuou de forma decisiva para a consumação do crime, inclusive abordando a vítima juntamente com os demais indivíduos, tendo empreendido fuga na motocicleta do ofendido, não há que se falar em participação de menor importância e sim em coautoria. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-07.2019.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2022 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. BAGATELA. VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME ABERTO INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à incompatibilidade entre a reincidência e a substituição da pena reclusiva. 2. A imposição de regime aberto para as hipóteses em que a bagatela é obstada pela reincidência depende também da aferição do valor ínfimo dos bens subtraídos, o que não ocorre nestes autos. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160103 Lapa XXXXX-36.2020.8.16.0103 (Acórdão)

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155 , § 4º , INCISOS II E IV , C/C ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTO DE QUE O SENTENCIADO TERIA PERPETRADO EXCLUSIVAMENTE ATOS PREPARATÓRIOS À PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO. TESE AFASTADA. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS QUE RESTOU SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. INJUSTO QUE, APÓS SER INICIADO, NÃO SE CONSUMOU EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. 2) SUSTENTADA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA À LUZ DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROGATIVA IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS [EQUIVALENTE A POUCO MAIS DE 21% (VINTE E UM POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS] E PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO EM SUA FORMA QUALIFICADA [PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE ESCALADA]. PANORAMA QUE DENOTA A RELEVÂNCIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PARA O DIREITO PENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 3) PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE, APESAR DE RECONHECER A PRÁTICA DO ILÍCITO EM SUA MODALIDADE TENTADA, DEIXOU DE APLICAR A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NA DERRADEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. MINORANTE QUE DEVE INCIDIR NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). CONDUTA QUE SE REVELOU PRÓXIMA DA CONSUMAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO DE MANEIRA RELEVANTE. RECÁLCULO DA SANÇÃO CORPORAL QUE SE AFIGURA COGENTE PELA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-36.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.07.2021)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60060293001 São João del-Rei

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO SUBTRAÍDO. LESIVIDADE DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Condenado o réu a 1 (um) ano de reclusão e não constatado ter ultrapassado o prazo superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, deve ser rejeitada a tese de prescrição - A existência de provas produzidas em contraditório, somada à confissão judicial do apelante, permite a prolação de uma condenação, sendo descabido o pleito absolutório pautado na insuficiência probatória - Configurada a lesividade da conduta do agente, apresentando-se relevância material a subtração perpetrada em vista do valor do objeto subtraído, inviável a aplicação da insignificância - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260617 SP XXXXX-79.2017.8.26.0617

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    Apelação da Defesa de Osvaldo – Furto – Pretensão à absolvição ante a insignificância da conduta – Impossibilidade – Bens subtraídos avaliados em valor superior a R$ 500,00 – Significativo prejuízo causado ao ofendido, que trabalhava como motorista e perdeu a remuneração de um dia completo de trabalho – Crime praticado com o emprego de fraude e concurso de agentes, a demonstrar a reprovabilidade social da conduta – Pedido de aplicação de pena exclusiva de multa prejudicado, ante ao provimento do recurso da acusação – Recurso de apelação desprovido. Apelação da Justiça Pública – Pretensão à condenação do acusado Anderson pela prática do crime de furto e ao reconhecimento das circunstâncias qualificadoras quanto ao emprego de fraude e concurso de agentes em relação a ambos os réus – Necessidade – Provas suficientes à condenação – Prisão do réu Anderson em flagrante, em poder dos bens subtraídos – Detenção do corréu Osvaldo nas imediações do local do crime – Imagens das câmeras de segurança que permitiram a visualização da ação delituosa – Consistentes relatos da vítima, da testemunha e dos policiais militares – Negativas dos acusados inverossímeis e isoladas do contexto probatório – Qualificadoras bem demonstradas pela prova oral – Sentença absolutória de Anderson revertida e pena de Osvaldo reajustada – Penas-base estabelecidas em 1/6 acima do mínimo unitário, ante a existência da segunda qualificadora – Furto privilegiado reconhecido em favor de Osvaldo – Afastamento de rigor – Bens subtraídos que não podem ser considerados de pequeno valor – Fixação do regime prisional aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos – Recurso de apelação provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160121 Nova Londrina XXXXX-75.2015.8.16.0121 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMAM A VERIFICAÇÃO DESTE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO É IRRISÓRIO E SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX QO-RG). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I – Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é considerado irrisório apenas o valor inferior a 10% do salário mínimo, de modo que a importância de R$ 1.100,00, não pode, de forma alguma, ser considerada irrisória. III - Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto (artigo 155 , § 2º , do Código Penal ) exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. No caso em comento, o bem subtraído supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedindo a concessão do privilégio. IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-75.2015.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.07.2021)

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