Violação Ao Princípio da Ampla Defesa e Contraditório em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 . PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil , a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR , firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35715 DF XXXXX-64.2018.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DO TCU QUE INDEFERIU ACESSO A DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O exercício da prerrogativa do TCU relacionada com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições, conforme o art. 71 da Constituição Federal , encontra-se delimitada por outros valores constitucionais, em especial, o do devido processo legal, que deixou de ser observado no presente caso. 2. Nessa linha de consideração, o poder geral de cautela não exime o TCU de observar o contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os documentos levados em consideração para a concessão da medida restritiva, sob pena de tornar, inclusive, a decisão imune a controle. 3. Mandado de Segurança em que se concede a ordem.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ XXXXX-19.2014.8.19.0006

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    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ( ARE 748.371 RG). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INOCORRÊNCIA ( AI 791.292 QO-RG). 1. É infraconstitucional a questão atinente à suposta inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, de modo que lhe são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral ARE 748.371 , ministro Gilmar Mendes Tema n. 660/RG. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade do julgamento antecipado da lide em face do pedido de dilação probatória feito pelas partes demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, o que caracteriza como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional . 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93 , IX , da Constituição Federal (Tema XXXXX/RG). 4. Recurso extraordinário não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NO SERVIÇO. PROVAS JUNTADAS PELO AUTOR QUE INTEGRARAM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização. 2. Configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º , LV da CF/88 , a ausência de intimação adequada do réu para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária, e que integraram a fundamentação da decisão, como na presente hipótese. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260005 SP XXXXX-43.2021.8.26.0005

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    Julgamento antecipado da lide – Nulidade – Reconhecimento – Cerceamento de defesa ( CPC , arts. 357 e 373 )– Princípio da persuasão racional ( CPC , arts. 371 e 355 )– Natureza das alegações que possibilitam a produção da prova requerida – Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal – Precedentes do STJ – Sentença anulada. Recurso provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 Manaus

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO § 7.º DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 UNILATERALIDADE DA INSPEÇÃO TÉCNICA DO MEDIDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO E DA FATURA. DANOS MORAIS E SEU QUANTUM MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Os usuários de serviço público de energia elétrica são consumidores, pois se utilizam desse serviço como destinatários finais; já as concessionárias distribuem e comercializam esses serviços mediante remuneração e de forma habitual, ou seja, os usuários pagam pelo fornecimento desse serviço. Logo, verifica-se que a relação entre as partes se enquadra perfeitamente em uma típica relação de consumo de concessão de energia elétrica, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e o seu regramento. II - Em que pesem os argumentos da 1ª apelante, nota-se que ela não demonstrou a existência de comunicação ao consumidor quanto à realização da inspeção com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência (§ 7.º do art. 129 da Resolução 414/2010), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a própria Resolução da ANEEL. III - A falta de diligência da concessionária no sentido de resguardar o contraditório e ampla defesa da consumidora acarreta a nulidade da cobrança da recuperação de consumo, bem como da fatura de energia elétrica IV – Danos morais fixados pelo juízo a quo de forma condizente com o caso concreto, logo, amparando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20228040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6.º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso; 5. A ré não apenas realizou a cobrança do débito indevido, mas também suspendeu o fornecimento de serviço essencial, razão pela qual os danos morais se configuram; 6. No entanto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso escapa dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido;

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 - AUTOS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DO PACIENTE JÁ ENCERRADOS - GARANTIA DE ACESSO ÀS PEÇAS JÁ DOCUMENTADAS E FINALIZADAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NA CORTE DE ORIGEM PARA QUE SEJA DISPONIBILIZADO AO IMPETRANTE O AMPLO ACESSO AOS REFERIDOS PROCESSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA JÁ RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O objeto do recurso ordinário não diz respeito ao reconhecimento da nulidade da ação penal por cerceamento de defesa (acesso às provas obtidas na investigação criminal), pois a nulidade já foi reconhecida pela Corte de origem no julgamento do habeas corpus originário - necessidade de disponibilizar à defesa todo o conteúdo investigatório. 2. No entanto, deve-se resguardar a efetividade da declaração de cerceamento de defesa, pois o acusado foi prejudicado (prejuízo presumido) nas suas teses defensivas, pois não conhecia o conteúdo da prova colhida e o seu acesso só ocorreu quando já encerrrada a instrução criminal. 3. Tratando-se de uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) 4. Desse modo, não há sentido permitir à defesa técnica o acesso à integralidade das investigações realizadas pela polícia judiciária e pelo Ministério Público e, no mesmo momento, entender que estas provas ali colhidas não teriam importância para o deslinde da ação penal, mas tão somente para efetuar a prisão preventiva do paciente. Assim, o exame do conteúdo dessas informações colhidas na investigação sigilosa caberá ao Juízo de primeiro grau, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo, pois, ser renovada a instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473 /STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório ( AgRg no Resp. 1.432.069/SE , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS XXXXX/RJ , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS XXXXX/MS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO TRANSFORMADOR DE CORRENTE ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA SUPOSTA IRREGULARIDADE POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 6º , VIII , do CDC , é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a empresa, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em obediência à Resolução nº 414/2010 da Aneel, sob pena de nulidade. In casu, tendo a apuração sido feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade. 3.Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.

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