Violação de Medidor do Consumo de Energia Elétrica em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11666631001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É defeso ao fornecedor de serviços impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Não é admissível, no Estado Democrático de Direito, permitir à concessionária atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4. Não se desincumbindo a apelante do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA IRREGULARIDADE - DOCUMENTO UNILATERAL - REVISÃO DO FATURAMENTO - VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPROVADA - DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - FORMA DE CÁLCULO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 - ART. 115. 1 - Nos casos de alegação de adulteração do medidor de energia elétrica, compete à concessionária o ônus da prova quanto à alegada adulteração, porquanto a ausência de prova da irregularidade por parte do consumidor caracteriza prova diabólica ( CPC , art. 373 , § 1º ; e CDC , art. 6º , VIII ). 2 - A utilização de laudo particular não se presta a demostrar a existência de adulteração ou irregularidade no medidor de energia elétrica, não se equiparando à perícia judicial. 3 - A ausência de demonstração inequívoca por parte da Concessionária quanto à alegada irregularidade no medidor de energia elétrica não leva, necessariamente, à conclusão de ilegalidade dos valores cobrados quando comprovado que o equipamento não estava realizando o consumo de forma correta. 4 - Pode a empresa prestadora do serviço público, após a instauração de procedimento administrativo, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada. 5 - Não comprovada adulteração ou irregularidade no medidor de energia elétrica, eventuais débitos devem ser calculados nos termos do artigo 115, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, aplicável às hipóteses de deficiência na medição. 6 - Por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito pretérito, sendo, na hipótese, inaplicável o que decidido no Tema 699, do Superior Tribunal de Justiça, pois, não demonstrada à adulteração no medidor de energia elétrica.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º , IV , E 9º , § 4º , DA LEI 8.987 /95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. XXXXX - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º , IV , e 9º , § 4º , da Lei 8.987 /95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373 , inciso II do NCPC ); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14 , § 3º , I e II CDC ), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC ). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260009 SP XXXXX-12.2019.8.26.0009

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    Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito. Suposta fraude no relógio medidor apurada por meio de T.O. I. Ação julgada procedente. Apelação da ré. Sustenta legalidade do procedimento e correção dos valores apurados. Irregularidade no consumo de energia elétrica constatada por meio de documento unilateral, que não se presta a fazer prova da alegada fraude pelo consumidor. Descumprimento pela ré do disposto no artigo 72 § 4º da Resolução nº 456/00 da Aneel. Relógio medidor não preservado e não submetido à perícia. Ausência de comprovação de irregularidade no consumo de energia elétrica. Cálculo elaborado unilateralmente, tal qual o TOI. Nulidade do débito cobrado. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-04.2018.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA SIMPLES. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de ação que discute as faturas de energia elétrica em valores considerados exorbitantes pela autora, a qual pugna pela anulação dos débitos, indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente pagos. 2. Da análise das faturas constantes dos autos, percebe-se flagrante disparidade entre o histórico de consumo da unidade e as faturas referentes às competências dos meses de novembro e dezembro de 2017, ora reclamadas. 3. Extrai-se das faturas de agosto a outubro de 2017 que o histórico de consumo da unidade, nos últimos 12 (doze) meses, se mantinha em média de pouco mais de 100 kWh (cem quilowatts-hora), refletindo contas de energia de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 90,00 (noventa reais). 4. Em novembro de 2017, a fatura sofreu aumento repentino e exponencial para 1.184 kWh (mil, cento e oitenta e quatro quilowatts-hora), totalizando R$ 1.045,60 (mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) de fatura a pagar e, em dezembro do citado ano, foi emitida conta no montante de R$ 603,39 (seiscentos e três reais e trinta e nove centavos). 5. Infere-se dos autos que a promovente contestou os débitos administrativamente, solicitando a aferição no seu medidor de energia, contudo, em sua defesa, a ENEL, genericamente, afirmou que os consumos contestados estavam corretos, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado. 6. Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral , não se desincumbindo do ônus do art. 373 , II , do CPC e do art. 6º , VIII , do CDC . Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 7. A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que os consumos faturados ora reclamados correspondem ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. 8. Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo como escorreito o provimento jurisdicional de piso que declarou a inexistência dos débitos judicializados. 9. No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que houve o corte no fornecimento de energia elétrica em razão da dívida aqui discutida, a qual, repisa-se, é indevida. 10. O corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 11. O quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 12. Na mesma direção, não merece reproche a sentença no capítulo concernente aos danos materiais suportados pela requerente, vez que esta, a fim de ver restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, pagou os débitos em debate, conforme comprovantes de pagamento que repousam nos autos. 13. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60013111001 Nova Resende

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CEMIG - ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA NÃO DEMONSTRADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO APARELHO - COBRANÇA INDEVIDA - CÁLCULO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA - IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê a Resolução n.º 414/10 da ANEEL, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar pelo consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 2. Todavia, a verificação de irregularidade do medidor e a apuração do valor do débito, realizadas unilateralmente pela concessionaria, não possuem o condão de, por si sós, constituir obrigação ao particular, sendo essencial aferir se a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não restou demonstrado nos autos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso ao fornecedor de serviços impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Não é admissível, no Estado Democrático de Direito, permitir à concessionária atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4. Não se desincumbindo a apelada do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO NO RAMAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA IRREGULARIDADE - DOCUMENTO UNILATERAL - REVISÃO DO FATURAMENTO - VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPROVADA - DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - FORMA DE CÁLCULO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 - ART. 115. 1 - Nos casos de fraude no consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia elétrica o ônus da prova quanto à alegada fraude, porquanto a ausência de prova da irregularidade por parte do consumidor caracteriza prova diabólica ( CPC , art. 373 , § 1º ; e CDC , art. 6º , VIII ). 2 - A utilização de laudo particular não se presta a demostrar a existência fraude no consumo de energia elétrica, não se equiparando à perícia judicial. 3 - A ausência de demon stração inequívoca por parte da concessionária quanto à alegada fraude não leva, necessariamente, à conclusão de ilegalidade dos valores cobrados quando comprovado que o equipamento não estava realizando o consumo de forma correta. 4 - Pode a empresa prestadora do serviço público, após a instauração de procedimento administrativo, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada. 5 - Não comprovada a fraude, eventuais débitos devem ser calculados nos termos do artigo 115 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, aplicável às hipóteses de deficiência na medição. 6 - Por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito pretérito, sendo, na hipótese, inaplicável o que decidido no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrada à adulteração no medidor de energia elétrica.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20099956001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SERVIÇO ESSENCIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A interrupção dos serviços de energia elétrica deve ocorrer em observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL - A suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de prévia notificação - Resta configurado o dano moral, diante do sofrimento experimentado pelo consumidor, causado pelo indevido corte do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sem prévia notificação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260032 SP XXXXX-34.2018.8.26.0032

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. MEDIDOR COM AVARIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELOS CONSUMIDORES. VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU MEDIÇÃO CORRESPONDENTE À ENERGIA CONSUMIDA. RETOMADA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Importante destacar que as partes travaram relação de consumo, o que fazia incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor . E, na solução do conflito, ganhavam relevância os princípios da vulnerabilidade da consumidora (art. 4º, I) e racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º., VII) e os direitos básicos da consumidora à efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais (art. 6º, VI) e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, X). Nessa ordem de ideias e como aplicação adequada daquelas normas, a discussão sobre fraude no consumo de energia elétrica passa por duas avaliações: (a) comportamento do fornecedor e (b) conduta do consumidor. Portanto, era ônus da ré comprovar: (i) o vício no relógio medidor e (ii) o nexo causal com conduta da autora. O vício no relógio medidor (165/166) diz mais sobre a inadequação dos serviços da ré do que acerca de um comportamento fraudulento dos consumidores. Aquele relatório mencionou o seguinte sobre a inspeção geral do medidor mencionou "a integridade da base, a tampa e o bloco de terminais, os pontos de selagem e a existência do suporte de fixação em perfeitas condições físicas". Apontou um "medidor sem lacre (s) na tampa principal". E, naquele parecer técnico, ficou claro que havia uma leitura regular do consumo de energia elétrica, conforme item "6.e" (fl. 166): "a indicação da energia medida corresponde à energia consumida". Sendo assim, a prova trazida pela ré demonstrou que não houve fraude no consumo de energia elétrica. Toda justificativa dada pelos autores na petição inicial ganhou harmonia e demonstração com a vistoria técnica realizada. A parte que interessava ao funcionamento adequado e regular do relógio medidor estava preservada. Isto é, não se confirmou a suspeita indicada no Termo de Ocorrência e Irregularidade (fl. 169) advinda da aparente violação do lacre – aliás, se comparados os itens "6.B" e "6.C" da vistoria técnica (fl. 166), essa foi a única irregularidade na inspeção geral do medidor. A ausência da tampa do relógio medidor configurou uma avaria sem qualquer participação dolosa dos autores. E, na essência para solução do recurso, não trouxe qualquer desvio na medição do consumo de energia elétrica. Considerando-se o deferimento da tutela provisória (fl. 174), cabia à ré produzir prova complementar sobre os fatos controvertidos, notadamente a suposta fraude no relógio medidor. Subsistência da declaração da inexistência do débito com ratificação da liminar, mas sem possibilidade ou ressalva de cobrança posterior porque constatada na vistoria ausência de consumo fraudulento. Danos morais configurados. Consumidores que viram interrompida prestação de serviço essencial com impacto em vigente contrato de locação. Aborrecimentos e transtornos comprovados. Indenização fixada, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros aceitos pela Turma Julgadora. Ação procedente em maior extensão. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 AM XXXXX-77.2020.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELA CONCESSIONÁRIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. COBRANÇAS EXORBITANTES. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÁLCULO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O procedimento administrativo unilateral referente à análise técnica laboratorial de medidor de energia elétrica, objetivando averiguar participação do consumidor em irregularidade, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; - Deve-se proceder com a revisão das faturas de energia elétrica, quando em descompasso flagrante com o histórico de consumo da parte; - O recálculo das faturas deve ter por base a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, a fim de configurar alcance justo e equânime ao caso concreto. Precedentes - Apelo parcialmente provido.

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