Certificado de Conclusão do Curso de Direito em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA NO ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Pretende a impetrante participar da cerimônia de colação de grau e obter o diploma de graduação do Curso de Direito da Universidade Paulista – UNIP - Apesar de o ENADE ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da Lei nº 10.861 /2004, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso de Direito se mostra ilegítima. (Precedentes) - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença - Remessa necessária desprovida.

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218040001 AM XXXXX-14.2021.8.04.0001

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    MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AVANÇO ESCOLAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394 /96) prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, nos termos do art. 24 , inciso V , alínea c . Para além disso, a Constituição da Republica estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de cordo com a capacidade de cada um, a teor do art. 208, V. 2. Diante da previsão legal e constitucional quanto à possibilidade de avanço escolar e acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a aferição individualizada do aprendizado do aluno, a ampla maioria da jurisprudência tem orientado no sentido de que, em regra, a aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior tem o condão de demonstrar o desenvolvimento intelectual e maturidade necessários para permitir a antecipação da conclusão do ensino médio pelo estudante e, via de consequência, lhe garantir a matrícula no curso superior para o qual já tenha sido aprovado. 3. In casu, a impetrante comprova ter sido aprovada em processo seletivo para o curso superior de Engenharia de Controle e Automação do IFAM ainda durante o 3º Ano do Ensino Médio, o que evidencia a capacidade e o amadurecimento intelectual da impetrante a autorizar a realização de avaliação de desempenho destinada ao avanço escolar, garantindo-lhe, dessa forma, a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio e consequente ascensão ao ensino superior, no curso para o qual logrou aprovação no competente processo seletivo. 4. Ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito a emissão dos documentos que viabilizassem a matrícula em curso de nível superior, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem de completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela de urgência. 5. Segurança concedida.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20208160127 Paraíso do Norte XXXXX-09.2020.8.16.0127 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA - FORMALISMO EXAGERADO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO PELO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR - COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-09.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.05.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05142789001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CURSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONFIGURAÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA - DANO MATERIAL - PERDA DE UMA CHANCE - LUCROS CESSANTES - AUMENTO DE SOLDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR. Restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, considerando a demora em providenciar o certificado de conclusão do curso de pós-graduação, devendo responder pelos danos causados ao discente, nos termos do art. 14 , do CDC . Há dano material e moral se a Instituição de Ensino Superior, de modo injustificado, atrasa por longo período a entrega do diploma, impedindo o formado de usufruir das prerrogativas e benefícios de sua formação. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ESTUDANTE NA IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. 1. A concessão de tutela provisória encontra-se subordinada ao preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, estar o aluno cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, possibilitando a matrícula do estudante em instituição de ensino superior, sem a imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 3. O risco da demora está evidenciado na exiguidade do prazo para matrícula, tornando evidente o risco de perda da vaga pretendida. 4. Confirmada a liminar concedida, com a consequente reforma da decisão singular, necessário condicionar a sua manutenção à frequência concomitante do agravante no ensino médio e no curso superior para o qual foi aprovado, bem como à entrega posterior do comprovante de conclusão do segundo grau tão logo emitido pela instituição de ensino médio. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260201 SP XXXXX-76.2018.8.26.0201

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    APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços educacionais – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais – Proibição de se proferir sentença condicional nos termos do artigo 492 , parágrafo único do Código de Processo Civil . Análise do mérito quanto ao cumprimento dos requisitos para expedição de certificado de conclusão do curso. Professora estadual aprovada em concursos públicos que não pode assumir o cargo em função da ausência de demonstração de que cursou licenciatura – Certificado de conclusão de curso emitido apenas após a concessão de tutela de urgência, que determinou a expedição de diploma. Sentença de procedência parcial da ação que confirmou a tutela de urgência determinando a expedição de diploma. Alegação da ré de que não houve a conclusão do curso em razão de pendências em três disciplinas. Inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor . Expedição de certidão pela ré atestando que a autora concluiu o curso de licenciatura em química e colou grau. Comprovação da conclusão do curso e aprovação da autora. Certificado de conclusão do curso que não havia sido expedido quando da aprovação da autora em dois concursos públicos. Certificado que supre a expedição do diploma em razão da disciplina legal vigente na época da conclusão do curso. Dano moral caracterizado – Indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte para reconhecer a suficiência da expedição do certificado de conclusão do curso – Recurso da autora parcialmente provido apenas para reconhecimento do direito à indenização por dano moral e recurso da ré provido parcialmente para reconhecer a desnecessidade de expedição de diploma.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil : – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil , uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. \nDANOS MORAIS. A demora injustificada e excessiva na emissão do diploma do curso de pós-graduação, somada ao fato de a instituição de ensino não ter prestado o devido apreço ao direito reclamado pelo aluno, sobretudo, porquanto o pós-graduando necessitava do certificado de conclusão de curso para ascender profissionalmente, evidencia a falha na prestação do serviço praticada por parte da unidade educacional e supera os meros dissabores do cotidiano, configurando, assim, o dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que cumpre a tríplice finalidade da sanção pecuniária (punitiva/pedagógica/indenizatória), bem como se coaduna com a média comumente arbitrada pela Câmara em situações parelhas a dos autos. \nMULTA ASTREINTE. Cumprida a decisão liminar pela parte ré, descabe o pedido de condenação da instituição de ensino ao pagamento da astreinte arbitrada pelo juízo de origem.\nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20214013200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. RAZOABILIDADE. RESERVA DE VAGA. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. I -O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS XXXXX-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135). II- No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, assegurando-lhe o direito de ter sua vaga reservada no curso de Medicina, para o qual foi aprovada na Universidade do Estado do Amazonas, até a emissão, em poucos meses, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sem a necessidade de antecipação do curso. III- Decorrido mais de 01 (um) ano da decisão que deferiu o pedido liminar postulado nos autos, em 16/07/2021, na qual foi assegurada a reserva da vaga no curso de Medicina à impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Precedentes. IV- Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-59.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDERSON CLEY SILVA PINHEIRO Advogado (s): NICHOLE CHRISTIEN SILVA PINHEIRO, ERICA NASCIMENTO PINHEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): EMENTA Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento de cargo de Professor e Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação do Estado da Bahia – Edital SAEB/02/2017. Eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Professor Padrão P, na disciplina de Licenciatura em Letras – Inglês em virtude da apresentação, para sua nomeação e posse, do Certificado de Conclusão de Curso na graduação exigida no Edital e, não, o Diploma respectivo. Preliminar ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado rejeitada, vez que as autoridades que determinaram a realização do concurso público para provimento de vagas de professor e coordenador pedagógico, regido pelo Edital SAEB/02/2017, foram o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Alegação de decadência do direito de impetração afastada, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publicação, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato reputado de coator começa a produzir efeitos em sua esfera jurídica. Na hipótese, considerando que o impetrante convocado para apresentar documentação com vistas a sua nomeação e posse em 18/07/2019 e que o presente writ foi manejado em 26/08/2019, evidente está que não decorreu lapso temporal superior a 120 dias. MÉRITO. Conforme a jurisprudência do STJ, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Isto porque o pré-requisito de apresentação do diploma, consoante previsão do edital, tem o único fito de comprovar a habilitação técnico-acadêmica do candidato aprovado. Assim, a apresentação de quaisquer outros documentos que atinjam a mesma finalidade, como o certificado de conclusão de curso, por exemplo, cumpre os fins do edital e é suficiente para habilitar o candidato. Na hipótese, tal exigência foi suprida mediante apresentação do certificado de conclusão do curso, trazido aos autos pelo impetrante, o qual atesta que ele concluiu o Curso de Licenciatura em Letras Português/Inglês, em 27/07/2018, com a colação de grau, escolaridade esta exigida, no edital, para que o impetrante fosse nomeado e empossado no cargo no qual foi aprovado. Portanto, não se afigura razoável ou proporcional deixar de dar posse ao impetrante com fundamento na ausência de comprovação de escolaridade, quando o certificado de conclusão de curso suficiente para tanto. Logo, na espécie, configura violação a direito líquido e certo do impetrante o indeferimento da sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, em virtude de ter sido apresentado Certificado de Conclusão de Curso Superior, e não o Diploma de Graduação, por configurar formalismo injustificável, porquanto demonstrada a escolaridade necessária, em observância à regra editalícia. Concede-se a segurança para determinar às autoridades impetradas que aceitem a apresentação pelo impetrante do Certificado de Conclusão de Curso mais o histórico escolar, referente ao cargo de Professor Padrão P – GRAU IIIA (Professor de Inglês em Ribeira do Pombal –Bahia), até que seja expedido o diploma correspondente, e procedam à nomeação e posse do impetrante, desde que atendidos todos os demais requisitos legais previstos no Edital, cumprindo-se os trâmites burocráticos necessários. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-59.2019.8.05.0000 , em que figuram como impetrante ANDERSON CLEY SILVA PINHEIRO, e impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

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