PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-59.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDERSON CLEY SILVA PINHEIRO Advogado (s): NICHOLE CHRISTIEN SILVA PINHEIRO, ERICA NASCIMENTO PINHEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): EMENTA Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento de cargo de Professor e Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação do Estado da Bahia – Edital SAEB/02/2017. Eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Professor Padrão P, na disciplina de Licenciatura em Letras – Inglês em virtude da apresentação, para sua nomeação e posse, do Certificado de Conclusão de Curso na graduação exigida no Edital e, não, o Diploma respectivo. Preliminar ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado rejeitada, vez que as autoridades que determinaram a realização do concurso público para provimento de vagas de professor e coordenador pedagógico, regido pelo Edital SAEB/02/2017, foram o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Alegação de decadência do direito de impetração afastada, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publicação, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato reputado de coator começa a produzir efeitos em sua esfera jurídica. Na hipótese, considerando que o impetrante convocado para apresentar documentação com vistas a sua nomeação e posse em 18/07/2019 e que o presente writ foi manejado em 26/08/2019, evidente está que não decorreu lapso temporal superior a 120 dias. MÉRITO. Conforme a jurisprudência do STJ, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Isto porque o pré-requisito de apresentação do diploma, consoante previsão do edital, tem o único fito de comprovar a habilitação técnico-acadêmica do candidato aprovado. Assim, a apresentação de quaisquer outros documentos que atinjam a mesma finalidade, como o certificado de conclusão de curso, por exemplo, cumpre os fins do edital e é suficiente para habilitar o candidato. Na hipótese, tal exigência foi suprida mediante apresentação do certificado de conclusão do curso, trazido aos autos pelo impetrante, o qual atesta que ele concluiu o Curso de Licenciatura em Letras Português/Inglês, em 27/07/2018, com a colação de grau, escolaridade esta exigida, no edital, para que o impetrante fosse nomeado e empossado no cargo no qual foi aprovado. Portanto, não se afigura razoável ou proporcional deixar de dar posse ao impetrante com fundamento na ausência de comprovação de escolaridade, quando o certificado de conclusão de curso suficiente para tanto. Logo, na espécie, configura violação a direito líquido e certo do impetrante o indeferimento da sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, em virtude de ter sido apresentado Certificado de Conclusão de Curso Superior, e não o Diploma de Graduação, por configurar formalismo injustificável, porquanto demonstrada a escolaridade necessária, em observância à regra editalícia. Concede-se a segurança para determinar às autoridades impetradas que aceitem a apresentação pelo impetrante do Certificado de Conclusão de Curso mais o histórico escolar, referente ao cargo de Professor Padrão P – GRAU IIIA (Professor de Inglês em Ribeira do Pombal –Bahia), até que seja expedido o diploma correspondente, e procedam à nomeação e posse do impetrante, desde que atendidos todos os demais requisitos legais previstos no Edital, cumprindo-se os trâmites burocráticos necessários. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-59.2019.8.05.0000 , em que figuram como impetrante ANDERSON CLEY SILVA PINHEIRO, e impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: