TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20148060035 CE XXXXX-40.2014.8.06.0035
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACATI DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL . ART. 373 , II DO CPC . REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda sobre a análise da sentença que deferiu o pedido do apelado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, no sentido de determinar que o Município apelante realize o pagamento do restante do valor firmado em sede contratual, pela prestação de serviço de transporte contratado e não pago pela municipalidade. II. O Contrato de nº 0106.01/2011-SME, firmado entre a empresa Opção Locadora e Serviços Ltda. e o Município de Aracati, encontra-se acostado aos autos. O objeto do contrato era a prestação de serviços de transporte escolar dos alunos e professores do ensino fundamental e alunos do ensino médio da rede pública. Na cláusula terceira do contrato mencionado é especificado o valor a ser pago pelos serviços prestados. III. As provas colacionadas aos autos evidenciam a existência de vínculo contratual entre as partes. Por sua vez, o ente público sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado débito. IV. Sabe-se que o Código de Processo Civil , ao tratar sobre a prova, estabelece no art. 373 , I e II , que o autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que o promovido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. V. Verifica-se, portanto, que o autor comprovou o vínculo contratual, assim como a ausência da contraprestação por parte do ente municipal. Sendo assim, caberia ao ente público apelante opor a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. VI. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator