Remessa Necessária e Recurso de Apelação Conhecidos e Desprovidos em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20148060035 CE XXXXX-40.2014.8.06.0035

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACATI DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL . ART. 373 , II DO CPC . REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda sobre a análise da sentença que deferiu o pedido do apelado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, no sentido de determinar que o Município apelante realize o pagamento do restante do valor firmado em sede contratual, pela prestação de serviço de transporte contratado e não pago pela municipalidade. II. O Contrato de nº 0106.01/2011-SME, firmado entre a empresa Opção Locadora e Serviços Ltda. e o Município de Aracati, encontra-se acostado aos autos. O objeto do contrato era a prestação de serviços de transporte escolar dos alunos e professores do ensino fundamental e alunos do ensino médio da rede pública. Na cláusula terceira do contrato mencionado é especificado o valor a ser pago pelos serviços prestados. III. As provas colacionadas aos autos evidenciam a existência de vínculo contratual entre as partes. Por sua vez, o ente público sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado débito. IV. Sabe-se que o Código de Processo Civil , ao tratar sobre a prova, estabelece no art. 373 , I e II , que o autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que o promovido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. V. Verifica-se, portanto, que o autor comprovou o vínculo contratual, assim como a ausência da contraprestação por parte do ente municipal. Sendo assim, caberia ao ente público apelante opor a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. VI. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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  • TJ-MS - Apelação XXXXX20178120035 Iguatemi

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    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APELANTE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REVELIA DOS CO-RÉUS MANTIDA SEM EFEITOS – MÉRITO – LOTEAMENTO – INFRAESTRUTURA – OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR EM SOLIDARIEDADE COM O MUNICÍPIO – NÃO IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Em sede de remessa necessária, verifica-se que o Juízo a quo corretamente decidiu que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Iguatemi, a rigor, confunde-se com a questão de mérito, por sustentar a responsabilidade do ente público na questão posta em juízo. 2-. Ficam afastados os efeitos da revelia dos corréus, haja vista que o Município litisconsorte apresentou defesa, o que atrai a incidência do artigo 345 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3- A sentença não merece reparo no mérito, pois o art. 2º , § 5º da Lei nº 6.766 /79, preconizam ser obrigação do loteador a regularização do loteamento por ele executado, que envolve, dentre outros aspectos, as fases de planejamento, execução, implementação e instalação de equipamentos urbanos. 4 - Ademais, a responsabilidade do Poder Público é solidária, caso desatendida a obrigação pelo loteador, como bem observado na sentença, por força do art. 40 da mesma Lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Os honorários foram arbitrados no mínimo legal, não havendo margem para revisão em remessa necessária.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060154 Quixeramobim

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do cenário fático ora exposto, a controvérsia consiste em aferir se a parte apelada, aprovada dentro das vagas de concurso público para o quadro de servidores do Município de Quixeramobim, possui direito líquido e certo à nomeação, conforme certame regido pelo Edital nº 004/2014. 2. Candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, admitindo-se a recusa da administração em prover as vagas apenas em situações específicas, plenamente justificadas, desde que o fato impeditivo seja superveniente, imprevisível, grave e a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação seja necessária. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3. Inexistindo provas nos autos que comprovem grave crise financeira ou ilegalidade nas nomeações dos apelantes, não prospera a alegação de que o ente público sofreria grave ônus com a nomeação, não se mostrando razoável a Administração deixar escoar o prazo de 04 (quatro) anos sem nomear os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas, em virtude da dotação orçamentária previamente estabelecida que garantiu o orçamento necessário para o provimento das vagas almejadas. 4. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060154 Quixeramobim

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE URGENTE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UTI QUE DISPONHA DE SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA. RISCO DE VIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACATAMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo ente público municipal, arguindo o apelante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora e a ilegitimidade passiva do Município. No mérito, requer que a obrigação de fornecimento do procedimento médico e de transporte ao paciente seja assumida exclusivamente pelo Estado e, subsidiariamente, que o pedido da ação seja julgado improcedente. 2 – No caso, não se acata a preliminar de ausência de interesse de agir por não comprovação de requerimento administrativo prévio, ante o primado da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que a parte pode se socorrer do Poder Judiciário para resguardar seu direito fundamental, nos moldes do art. 5º , XXXV da CF/88 , bem como ante a situação de risco de vida do paciente, que demandava sua transferência para unidade hospitalar que dispusesse de serviço de neurocirurgia para avaliação especializada e possível necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência. 3 – Não se acata a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, em razão de o Município ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. 4 – O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, devendo o Poder Público buscar por sua máxima efetividade. 5 – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178 -RG/SE, com repercussão geral, que ensejou o Tema nº 793, pacificou o entendimento que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. 6 – "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde" – Súmula nº 45 do TJCE. 7 – Em que pese a inviabilidade da pretensão do apelante de determinação de que a obrigação de fornecimento do procedimento médico ao autor e de transporte adequado seja assumida apenas pelo outro ente público demandado, nada obsta que o Município ingresse oportunamente contra o Estado do Ceará, no intuito de obter o ressarcimento que entender cabível. 8 – Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de junho de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120045 MS XXXXX-03.2018.8.12.0045

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – ART. 37 , INCISO IX , CF/88 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO – POSSIBILIDADE – ART. 39 , § 3º DA CF/88 – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. Não há falar em supressão de instância se o argumento utilizado no recurso como "novo" é vista apenas como reforço de argumentação, nada prejudicando o que antes foi analisado. 02. São devidos aos servidores contratados temporariamente o direito ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário, pois são direitos sociais garantidos constitucionalmente (artigo 37 , inciso IX , CF/88 ). 03. Remessa necessária e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20188120045 Sidrolândia

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – ART. 37, INCISO IX, CF/88 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO – POSSIBILIDADE – ART. 39, § 3º DA CF/88 – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. Não há falar em supressão de instância se o argumento utilizado no recurso como "novo" é vista apenas como reforço de argumentação, nada prejudicando o que antes foi analisado. 02. São devidos aos servidores contratados temporariamente o direito ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário, pois são direitos sociais garantidos constitucionalmente (artigo 37, inciso IX, CF/88). 03. Remessa necessária e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20208120018 Paranaíba

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    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO (PARTE AUTORA) – AÇÃO DE COBRANÇA – REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE – DIFERENÇAS SALARIAIS – REVISÃO SALARIAL – DANOS MORAIS INEXISTENTES – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. O Decreto nº 16/2016, do Município de Paranaíba, que determinou a redução de 10% dos vencimentos dos servidores comissionados foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº XXXXX-86.2018.8.12.0018 /50000), o que reflete no cabimento da restituição dos valores indevidamente suprimidos dos vencimentos pleiteado pela autora. 02. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e determinar ao Município a revisão geral anual de servidores. 03. A redução salarial havida, por si só, não consubstancia dano moral in re ipsa, afinal, não acarreta dor, vexame, sofrimento à requerente, mas configuram mero dissabor, sendo injustificável a reparação por dano moral. 04. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20198120005 MS XXXXX-10.2019.8.12.0005

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    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DA DEFENSORIA DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – IMPOSSIBILIDADE ANTE A SÚMULA 421 DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A Defensoria Pública é órgão do Estado (Poder Executivo) sem personalidade jurídica e, conquanto a EC nº 45 tenha-lhe concedido autonomia funcional, não altera sua natureza, que continua sendo órgão do Estado, entendimento este exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, confirmado através da edição da Súmula nº 421 e da sua jurisprudência dominante, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Remessa Necessária e recurso de Apelação conhecidos e não providos.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20198120005 Aquidauana

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    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DA DEFENSORIA DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – IMPOSSIBILIDADE ANTE A SÚMULA 421 DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A Defensoria Pública é órgão do Estado (Poder Executivo) sem personalidade jurídica e, conquanto a EC nº 45 tenha-lhe concedido autonomia funcional, não altera sua natureza, que continua sendo órgão do Estado, entendimento este exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, confirmado através da edição da Súmula nº 421 e da sua jurisprudência dominante, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Remessa Necessária e recurso de Apelação conhecidos e não providos.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20218060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. DISCIPLINA DE FILOSOFIA. EDITAL Nº 030/2018 – SEDUC/SEPLAG. APRESENTAÇÃO DIPLOMA COMPATÍVEL COM A FORMAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença nos autos do Mandado de Segurança que deferiu a medida liminar determinando que o Impetrado receba a documentação do impetrante, proceda à análise, na qual deverá ser considerada a comprovação do requisito Item II do Edital, disciplina de Filosofia, no prazo razoável de 30 (trinta) dias e concedeu a segurança para que o impetrado análise da documentação do autor, considerando a comprovação do requisito do edital. 2. Impetrante submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Professor, regido Edital nº 030/2018, obtendo aprovação foi convocado para apresentar os documentos exigidos pelo edital, no entanto, a comissão indeferiu o seu diploma, impedindo-o de ser empossado, por não comprovar a habilitação necessária para o exercício do cargo. 3. A documentação apresentada pelo impetrante/autor atende à finalidade do edital, pois comprova a sua habilitação para lecionar a disciplina de filosofia e em conformidade com a Resolução exigida, preenchendo, portanto, a qualificação estabelecida na parte final do ANEXO II do edital, respeitado, assim, os requisitos exigidos na norma editalícia e consequentemente o princípio da Vinculação ao edital. 4. Viável o controle jurisdicional do ato administrativo praticado no cumprimento das regras editalícias. A intervenção do Poder Judiciário deve cingir-se aos casos em que verificada ilegalidade no procedimento, evidenciada o descumprimento do edital pela comissão competente. 5. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

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