Responsabilidade Criminal do Médico em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20098260609 SP XXXXX-34.2009.8.26.0609

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    Apelação Criminal. Roubo majorado. Recurso defensivo. Materialidade comprovada. Acervo probatório seguro quanto à responsabilidade criminal dos acusados pelos fatos descritos na denúncia, com confissão judicial de um dos réus acerca da autoria, incriminando, ademais, o segundo apelante. Remanescente da prova convergente à responsabilização dos acusados pelo crime de roubo. Conduta típica, diante da grave ameaça exarada, inviável a desclassificação pleiteada. Inimputabilidade dos apelantes rechaçada com fundamento em laudo médico em sentido diverso. Dosimetria. Pena imposta no mínimo legal e assim mantida nas duas primeiras etapas da dosagem, majorada a sanção unicamente na terceira fase do cálculo pela causa de aumento do concurso de agentes. Regime semiaberto bem fixado para os réus primários, a teor do artigo 33 , parágrafo 2º , alínea 'b' do Código Penal , ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desprovimento dos apelos.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260144 Conchal

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    Lesão Corporal – Violência doméstica praticado em razão da condição do sexo feminino – Desacato – Prova segura – Vítima que bem descreve os fatos narrados em solo policial, e que foi corroborada pelos depoimentos judiciais dos guardas municipais, confirmando, à saciedade, a responsabilidade criminal do réu – Lesão causada à vítima demonstrada pelo relatório médico – Agentes de segurança que narraram, em uníssono, os xingamentos proferidos pelo réu em razão da função que ocupam – Condenação mantida – Dosimetria – Penas fixadas com proporção e adequação – Regime aberto bem aplicado, com suspensão condicional da pena – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260144 SP XXXXX-05.2021.8.26.0144

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    Lesão Corporal – Violência doméstica praticado em razão da condição do sexo feminino – Desacato – Prova segura – Vítima que bem descreve os fatos narrados em solo policial, e que foi corroborada pelos depoimentos judiciais dos guardas municipais, confirmando, à saciedade, a responsabilidade criminal do réu – Lesão causada à vítima demonstrada pelo relatório médico – Agentes de segurança que narraram, em uníssono, os xingamentos proferidos pelo réu em razão da função que ocupam – Condenação mantida – Dosimetria – Penas fixadas com proporção e adequação – Regime aberto bem aplicado, com suspensão condicional da pena – Recurso improvido.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198110007 MT

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    Recurso nº: XXXXX-56.2019.8.11.0007 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Alta Floresta Recorrente: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA Recorrido: NILDA MARIA DA SILVA UCHOA Relator : Antônio Veloso Peleja Júnior Data do julgamento: 22.09.2020 EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INSUBSISTENTE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO PARA PACIENTE E ACOMPANHANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. MATIZ CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso Inominado. Sentença de procedência, cujo dispositivo, o condenou para que forneça o transporte aéreo à parte autora e seu acompanhante, de Alta Floresta/MT para São José do Rio Preto/SP ou Barretos/SP (ida e volta). Ilegitimidade passiva do Município rejeitada, uma vez que a parte comprova que reside em Alta Floresta, bem como a documentação que acompanha a inicial toda é emitida no município recorrente. Comprovado que o paciente necessita de tratamento especializado e que este não é fornecido pelo município, cabe a este o custeio incluindo as despesas com transporte aéreo. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º da Portaria 55/99 Ms/SAS. É assente na jurisprudência a responsabilidade solidária dos entes federados em assegurar a todos os cidadãos o tratamento médico necessário para preservação da vida. Responsabilidade do município em custear o transporte aéreo da recorrida e de um acompanhante verificada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com molde no art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995, aplicada subsidiariamente no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160045 Arapongas XXXXX-60.2019.8.16.0045 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º , CP ). SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS EM JUÍZO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE ISENTAR O RÉU DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. DESCONSIDERAÇÃO. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. No presente caso, não há que se falar em legítima defesa, tampouco em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, eis que demonstrado nos autos as agressões perpetradas pelo réu contra a vítima.APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-60.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.02.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260100 SP XXXXX-51.2013.8.26.0100

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    Indenizatória decorrente de lesões corporais graves. Preliminar de deserção afastada. Insurgência apenas contra a improcedência da reconvenção. Matéria decidida na ação principal que já transitou em julgado. Responsabilidade criminal que é independente da responsabilidade civil (art. 935 , CC ). Processo criminal ainda não concluído que é irrelevante. Alegadas lesões corporais. Réu que responde pelos danos ocasionados ao Autor, uma vez que deu início à briga entre as partes e impossibilitou a defesa do ofendido. Alegado dano sofrido que é decorrência de seu próprio ato. Sentença de improcedência da reconvenção mantida. Verba honorária majorada. Preliminar rejeitada e recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo Regimental Criminal: AGR XXXXX20198260000 SP XXXXX-84.2019.8.26.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO – PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL, PORQUE EM OUTRO PROCESSO A PETICIONÁRIA TEVE SUA TESE ACOLHIDA E ACABOU ABSOLVIDA – A CONDUTA PRATICADA JÁ FOI EXAMINADA NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO E NÃO HÁ FATO NOVO – VISA, NA VERDADE, A REDISCUSSÃO DA CAUSA, COMO SE OUTRA APELAÇÃO HOUVESSE – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PARA O MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA – PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA – AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820881 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU Nº XXXXX-79.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EDVALDO TAVARES DA SILVA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. AGENDAMENTO DE SESSÃO DE FISIOTERAPIA. PRAZO 30 DIAS. ARTOSE SEVERA E HÉRNIA DE DISCO – CID (M50.9 E M51.1). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CF/88 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPE. REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO TEMA 106. DESNECESSIDADE NO CASO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO ÓRGÃO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da Ação nº XXXXX-81.2018.8.17.2370 , deferiu a tutela de urgência para determinar “ao réu,ESTADO DE PERNAMBUCO, que disponibilize ao autor as seções de fisioterapia necessárias ao tratamento prescrito pelo seu médico,no prazo razoável de 30 (trinta) dias, nos termos das prescrições acostadas aos autos. Por fim, advirto ainda que a desobediência em foco se volta à própria Constituição Federal , à qual se subordinam todos os Poderes, constituindo, pois, gravíssima ofensa à Lei Maior a desobediência ao mandamento judicial, como também no âmbito infraconstitucional, registre-se que a Lei nº 1.079 , de 10 de abril de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade, elenca em seu art. 12 os crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias, e considerado crime a conduta de recusa ao atendimento das decisões emanadas pelo Judiciário. E, conforme o art. 74 da mesma lei,o crime de responsabilidade acima referido pode ser imputado ao Secretário de Saúde do ente público demandado, o qual é o responsável legal pela gerência do sistema de saúde do requerido”. (ID nº 5919915). 2. O autor/agravado, é portador de artrose severa e hérnia de disco cervical e lombar (CID M50.9 e M51.1). Necessita de sessões de fisioterapia, conforme laudos e receituários médicos acostados aos autos (Ids nºs. XXXXX, 591993 e XXXXX). 3. O legislador constitucional erigiu o direito à saúde ao nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de, mediante políticas públicas, implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito, inteligência do disposto no art. 196 da CF/88 . 4. Nessa esteira, este Tribunal de Justiça sumulou o entendimento do dever do Estado a fornecer medicamento ou custear tratamento para a população, conforme se observa do enunciado da Súmula 18 : “É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.” 5. De outra banda, não é o caso de aplicação dos requisitos cumulativos elencados no REsp nº 1.657.156 , referente ao Tema 106, porquanto a tese ali fixada se refere a uma única situação: obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, não se analisando, por conseguinte, os casos como os dos presentes autos, de prestação de serviço de saúde, qual seja, agendamento de sessões de fisioterapia. 6. Nesse passo, numa análise sumária da questão, mas suficiente à reapreciação da decisão questionada, as provas documentais apresentadas pelo autor, ora agravado, são suficientes para legitimar a concessão da medida deferida, em razão da urgência do direito pleiteado. Com efeito, a ausência da prestação de saúde requerida poderia acarretar complicações à saúde do enfermo. Nesse sentido vê o seguinte julgado: (PJE_ Agravo de Instrumento nº XXXXX-10.2019.8.17.9000 , 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Juiz José André Machado Barbosa Pinto, julgado em: 30/04/2020). 7. No tocante a aplicação da responsabilização criminal do Secretário de Saúde, por descumprimento de ordem judicial, não assiste razão a decisão guerreada. 8. Apesar do Estado manifestar sua vontade através de seus agentes, nosso direito administrativo adota a teoria do órgão. 9. Desse modo, eventual penalidade decorrente do descumprimento de obrigação imposta ao Estado somente pode ser imputada a este órgão, não sendo admitida a responsabilidade pessoal doSecretáriodeSaúde, seja por força da aplicação da “teoria do órgão”, seja porque oSecretáriode Estado sequer integra o polo passivo da presente lide. 10. Assim, deve ser afastada a responsabilidade criminal do Secretário Estadual de Saúde. 11. À unanimidade de votos, foi dado provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para afastar a responsabilidade criminal do Secretário Estadual de Saúde, mantendo inalterados os outros pontos da decisão questionada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-79.2019.8.17.9000, que figuram como agravante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado EDVALDO TAVARES DA SILVA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento parcial ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator

  • TJ-RS - "Inquérito Policial": IP XXXXX RS

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    INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE AUTORIA DELITIVA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 , § 2º , INC. V , DA LEI Nº 9.605 /98. DEFERIDO. Diante da constatação, pelo Órgão acusador, da ausência de elementos para atribuir a responsabilidade criminal pela questão ambiental ao atual Chefe do Poder Executivo, haja vista que o problema tem lastro em período anterior à sua gestão, existindo há cerca de vinte anos por ausência de Sistema de Esgotamento Sanitário, defere-se o pedido com o consequente arquivamento do expediente.DEFERIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.(Inquérito Policial, Nº 70079331542, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 25-07-2019)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90002809001 Brumadinho

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PECULATO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - MODALIDADE: CONCURSO DE PESSOAS - RÉU PRINCIPAL AINDA NÃO JULGADO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO RECURSO ACUSATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO - SÚMULA Nº. 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se a responsabilidade criminal do apelado, acusado de crime de peculato pela modalidade de concurso de pessoas, depende de verificação da responsabilidade criminal do réu principal, o qual ainda não foi julgado em razão de desmembramento da ação penal, não pode o Tribunal prover recurso da acusação e condená-lo (corréu), sob pena de gerar prejuízo a ambos, impondo-se, nessa situação, a confirmação da sentença absolutória, em observância ao comando da Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal.

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