Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820881 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU Nº XXXXX-79.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EDVALDO TAVARES DA SILVA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. AGENDAMENTO DE SESSÃO DE FISIOTERAPIA. PRAZO 30 DIAS. ARTOSE SEVERA E HÉRNIA DE DISCO – CID (M50.9 E M51.1). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CF/88 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPE. REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO TEMA 106. DESNECESSIDADE NO CASO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO ÓRGÃO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da Ação nº XXXXX-81.2018.8.17.2370 , deferiu a tutela de urgência para determinar “ao réu,ESTADO DE PERNAMBUCO, que disponibilize ao autor as seções de fisioterapia necessárias ao tratamento prescrito pelo seu médico,no prazo razoável de 30 (trinta) dias, nos termos das prescrições acostadas aos autos. Por fim, advirto ainda que a desobediência em foco se volta à própria Constituição Federal , à qual se subordinam todos os Poderes, constituindo, pois, gravíssima ofensa à Lei Maior a desobediência ao mandamento judicial, como também no âmbito infraconstitucional, registre-se que a Lei nº 1.079 , de 10 de abril de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade, elenca em seu art. 12 os crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias, e considerado crime a conduta de recusa ao atendimento das decisões emanadas pelo Judiciário. E, conforme o art. 74 da mesma lei,o crime de responsabilidade acima referido pode ser imputado ao Secretário de Saúde do ente público demandado, o qual é o responsável legal pela gerência do sistema de saúde do requerido”. (ID nº 5919915). 2. O autor/agravado, é portador de artrose severa e hérnia de disco cervical e lombar (CID M50.9 e M51.1). Necessita de sessões de fisioterapia, conforme laudos e receituários médicos acostados aos autos (Ids nºs. XXXXX, 591993 e XXXXX). 3. O legislador constitucional erigiu o direito à saúde ao nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de, mediante políticas públicas, implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito, inteligência do disposto no art. 196 da CF/88 . 4. Nessa esteira, este Tribunal de Justiça sumulou o entendimento do dever do Estado a fornecer medicamento ou custear tratamento para a população, conforme se observa do enunciado da Súmula 18 : “É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.” 5. De outra banda, não é o caso de aplicação dos requisitos cumulativos elencados no REsp nº 1.657.156 , referente ao Tema 106, porquanto a tese ali fixada se refere a uma única situação: obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, não se analisando, por conseguinte, os casos como os dos presentes autos, de prestação de serviço de saúde, qual seja, agendamento de sessões de fisioterapia. 6. Nesse passo, numa análise sumária da questão, mas suficiente à reapreciação da decisão questionada, as provas documentais apresentadas pelo autor, ora agravado, são suficientes para legitimar a concessão da medida deferida, em razão da urgência do direito pleiteado. Com efeito, a ausência da prestação de saúde requerida poderia acarretar complicações à saúde do enfermo. Nesse sentido vê o seguinte julgado: (PJE_ Agravo de Instrumento nº XXXXX-10.2019.8.17.9000 , 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Juiz José André Machado Barbosa Pinto, julgado em: 30/04/2020). 7. No tocante a aplicação da responsabilização criminal do Secretário de Saúde, por descumprimento de ordem judicial, não assiste razão a decisão guerreada. 8. Apesar do Estado manifestar sua vontade através de seus agentes, nosso direito administrativo adota a teoria do órgão. 9. Desse modo, eventual penalidade decorrente do descumprimento de obrigação imposta ao Estado somente pode ser imputada a este órgão, não sendo admitida a responsabilidade pessoal doSecretáriodeSaúde, seja por força da aplicação da “teoria do órgão”, seja porque oSecretáriode Estado sequer integra o polo passivo da presente lide. 10. Assim, deve ser afastada a responsabilidade criminal do Secretário Estadual de Saúde. 11. À unanimidade de votos, foi dado provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para afastar a responsabilidade criminal do Secretário Estadual de Saúde, mantendo inalterados os outros pontos da decisão questionada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-79.2019.8.17.9000, que figuram como agravante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado EDVALDO TAVARES DA SILVA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento parcial ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator