TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. VALOR. EXCESSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1-Demanda que versa sobre a cobrança de valores relativos à multa contratual aplicada pela apelada às apelantes, conforme estabelecem os contratos de afretamento e de prestação de serviços da embarcação CBO Flamengo. 2-A cobrança da dívida decorre de incontroverso inadimplemento contratual proveniente de cláusula penal. 3-A liquidez do crédito é patente na medida em que foi devidamente quantificado pela recorrida mediante a elaboração de simples cálculo aritmético. 4-Incidência da regra insculpida no artigo 206 , parágrafo 5º , inciso I , do CC . 5-O curso do prazo prescricional tem início quando conhecida a violação do direito pelo seu titular. 6-No presente caso, a apelada deu início à cobrança ao enviar o comunicado em 23.01.2018, antes, portanto, do decurso do quinquênio legal. 7-Ao contestar administrativamente a aplicação da multa, as apeladas praticaram ato extrajudicial inequívoco que importa em reconhecimento do direito do credor, hipótese que consiste em causa de interrupção da prescrição nos termos do artigo 202 , VI do CC . 8-Deslinde do procedimento administrativo instaurado que ocorreu em 13.06.2018, quando foi possível precisar quais seriam as penalidades aplicadas às apelantes e seu respectivo valor. 6-Rejeição da prescrição arguida. 7-Alegações de duplicidade de sanções impostas em decorrência do mesmo fato gerador, de excessividade do valor da multa e de abusividade do fator de reajuste aplicado na memória de cálculo do débito que também não merecem amparo. 8-Contratos com objetos distintos, em que ambos preveem multa pelo atraso no descumprimento das não conformidades encontradas durante fiscalização. 9-Elevado porte das empresas pactuantes, consubstanciado no seu volume de negócios, não havendo que se falar em desequilíbrio na relação contratual. 10-Recorrentes que tiveram conhecimento prévio das condições do ajuste na licitação em que voluntariamente concorreram.