SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – DANOS MORAIS COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I , DO CPC - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a parte recorrida teve débitos indevidos em sua conta corrente, bem como que tais débitos são oriundos de parcelas de empréstimos contraídos com o recorrente, as quais foram devidamente quitados através de boleto bancário. A análise dos autos revela que a parte recorrida comprovou ter efetuado o pagamento de parcelas de empréstimo bancário contraído com a parte recorrente por intermédio de boleto bancário (documentos de fls. 24/27). No entanto, a par de tais pagamentos, também restou comprovado que a parte recorrente procedeu, indevidamente, o débito de tais parcelas na conta corrente da parte recorrida. Inclusive, conforme mencionado na sentença, "(...) por conta da ausência de pagamentos nos meses acima citados, o banco requerido se viu obrigado a efetuar o desconto diretamente na conta corrente da parte autora, procedimento este expressamente previsto no contrato. Ocorre não levou em consideração os boletos emitidos e pago pela autora em decorrência do não desconto em sua folha de pagamento. Assim, no caso em tela entendo que agiu com ilegalidade, realizando os débitos na conta corrente da autora (...)." (fls. 147). De outra banda, a parte recorrente não apresentou provas capazes de desconstituir os elementos apresentados pela parte recorrida, sustentando sua tese em elementos sem qualquer lastro. Logo, a parte recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, a teor do que dispõe o art. 373 , II , do Código de Processo Civil . Em relação ao valor fixado a título de danos morais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a especificidade do caso, entendo que o mesmo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela parte recorrida, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequando-se, também, a precedentes das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul em casos similares. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099 /95. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Conheço do recurso e nego-lhe provimento.