EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61 , INC. I , DO CÓDIGO PENAL , EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE, E DA CAPITULADA NO INC. II, J, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NO TOCANTE A AMBOS OS RECORRENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGENTE PELO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APONTAMENTO QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMETIMENTO DO DELITO NO CONTEXTO DA PANDEMIA INÁBIL, POR SI SÓ, A DETERMINAR O AGRAVAMENTO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. INDEFERIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PRIMARIEDADE PARA UM DOS SENTENCIADOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL CABÍVEL PARA O 1º APELANTE. ESTABELECIMENTO DO SEMIABERTO. CONSERVAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O OUTRO. MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei nº 11.343 /06 - incabível é a absolvição dos réus. Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Ressalvado o meu entendimento pessoal, curva-se à orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça e neste Órgão Fracionário, no sentido de que as condenações anteriores pelo cometimento da infração penal disposta no art. 28 da Lei nº 11.343 /06 não devem constituir causa geradora de reincidência ou de maus antecedentes. Consequentemente, decota-se a incidência da agravante da reincidência em relação ao 1º apelante. Não se deve aplicar a agravante tipificada pelo art. 61 , inc. II , j , do Código Penal , se não há comprovação de que o agente se beneficiou das fragilidades provenientes da calamidade pública para a prática do crime. Na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores, conquanto inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser utilizados para valoração negativa dos antecedentes e da reincidência (Súmula 444 do STJ), é possível que esses eventos criminais justifiquem o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa de organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas, o que se vislumbra, in casu, em relação ao 1º apelante. É incabível a aplicação do privilégio, previsto no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, ao sentenciado que ostenta a condição da reincidência, seja esta específica ou não. Precedentes. Fixa-se o regime prisional inicial semiaberto para o 1º apelante, com arrimo no art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . Considerando-se o quantum do apenamento e a multirreincidência ostentada pelo 2º apelante, mantém-se o regime prisional inicial fechado para o cumprimento de pena (art. 33 , §§ 2º , a, e 3º, do Código Penal ). Ausentes os requisitos legais, dispostos no art. 44 do Código Penal , não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.