TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208217000 OUTRA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DESCABIMENTO. Conquanto possua entendimento de que o termo a quo, em se tratando de superveniência de nova condenação, deveria corresponder ao trânsito em julgado da condenação póstuma, desde que não reconhecida a falta grave de cometimento de delito doloso no curso da execução pelo mesmo fato - o que implicaria duplo gravame ao apenado e ferimento do princípio do ne bis in idem e, daí, o excesso de execução - , em observância aos princípios da efetividade do processo e da hierarquia das decisões judiciais, até porque anulados arestos de minha Relatoria pela Corte Cidadã, estou me curvando ao entendimento que vem se consolidando no E. STJ, mais amplo do que os firmados no REsp n. 1.557.461/SC , Habeas Corpus n. 381.248/MG , ProAfR no REsp XXXXX/PR e ProAfR no REsp XXXXX/PR , no sentido de que descabida, em qualquer hipótese, a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios, pela superveniência de nova condenação (seja definitiva ou provisória), porque, segundo o posicionamento afirmado pela Corte Superior, importaria em excesso de execução, não havendo previsão legal para tanto. Decisum reformado neste aspecto, para restabelecer a data-base anterior. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. DATA-BASE ANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA RESTABELECIDA.