EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 966 do CPC , em razão da proteção à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. ?A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966 , § 1º , do CPC/2015 ). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato? ( AgInt na AR XXXXX/RS , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. Havendo controvérsia acerca do fato, já que estabelecido contraditório sobre a ciência ou não, pela ora autora, do desfazimento do negócio jurídico avençado entre a ora ré, Watt Distribuidora, e a empresa Premium Distribuidora de Petróleo Ltda., bem como pronunciamento judicial, não há falar em erro de fato verificável ao exame dos autos. 4. Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.