EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL - OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DO MOTOCICLISTA - CULPA DEMONSTRADA - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO HABILITADO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A condução de veículo automotor sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constitui infração administrativa gravíssima, não obstante, tal fato, por si só, não implica na presunção de culpa, ainda que concorrente, do condutor não habilitado, sem que haja, de sua parte, a violação específica de um dever de cautela. Uma vez que o exame da dinâmica do acidente e da norma de conduta exigida de ambos os condutores demonstra que o condutor do veículo da parte requerida (caminhão) pretendia cruzar a via preferencial por onde transitava o motociclista, e, para realizar a manobra, adentrou a pista preferencial e, com isso, se colocou em rota de colisão com a motocicleta, inafastável o reconhecimento da culpa do condutor do caminhão, haja vista que, com sua conduta imprudente, deu causa ao sinistro. Deve ser reconhecida a culpa da demandada, proprietária do caminhão, na medida em que o condutor do seu veículo adentrou a via preferencial, interceptando a trajetória da motocicleta, que detinha preferência de tráfego. Ausente dos autos provas que corroborassem as alegações de que a vítima transitava em velocidade incompatível com o local e que teria havido imperícia no procedimento de ultrapassagem de um veículo que estava estacionado, não há falar em culpa concorrente da vítima. O acidente de trânsito que acarretou lesões à integridade física do demandante, impõe o dever de reparação, e, uma vez que o quantum indenizatório foi fixado no primeiro grau em até mesmo módico, não ha falar em inobservância dos princípios da moderação e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do valor da indenização.