Superveniência de Nova Condenação em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. O art. 76 do CP , ao prever a execução por primeiro da pena qualitativamente mais grave, na verdade, admite possível o cumprimento sucessivo de penas, isto é, primeiro da pena de reclusão, mais grave, para, ao seu término, iniciar o cumprimento de pena restritiva de direito oriunda da conversão de pena privativa de liberdade, menos grave, não fazendo disso, todavia uma regra. E, ao admitir essa possibilidade não contraria, como pode parecer, o art. 111 da LEP , que prevê a unificação das penas na superveniência de nova condenação, porquanto possível compreender que essa unificação diz com penas definitivas privativas de liberdade. Assim, na medida em que o cumprimento das penas pode se dar de forma sucessiva; ou se dar de forma simultânea, quando o regime de cumprimento de pena assim o permitir, após a progressão legal estabelecida na Lei de Execucoes Penais , pois nem mesmo presente risco de prescrição porque, como bem lembrou o julgador de origem, não flui prazo prescricional em pena com execução suspensa; possível a manutenção da decisão recorrida, sem qualquer prejuízo à ordem pública, ou atropelo à legislação de regência, especialmente porque inexiste nessa hipótese, previsão legal autorizando a reconversão da pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade, ou impedindo que ocorra o cumprimento da pena restritiva de direitos quando o apenado progredir de regime carcerário ou receber livramento condicional.AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

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  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 , DA LEP ).SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Revendo o posicionamento antes adotado, passo a me coadunar com o entendimento de que a superveniência de nova condenação transitada em julgado, no curso da execução penal, não permite a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, nos exatos moldes da orientação jurisprudencial firmada pelo egrégio STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.557.461/SC .AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 , DA LEP ).SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE NÃO ALTERADA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. Revendo o posicionamento antes adotado, passo a me coadunar com o entendimento de que a superveniência de nova condenação transitada em julgado, no curso da execução penal, não permite a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, nos exatos moldes da orientação jurisprudencial firmada pelo egrégio STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC .AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO, NO CURSO DA EXECUÇÃO. SOMA DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 111 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEP . POSSIBILIDADE. A superveniência de nova condenação, no curso da execução penal, pode acarretar, em razão do quantum obtido, no agravamento do regime carcerário, em razão da unificação de penas, desimportando se este novo título executório é relativo a crime anterior ou posterior ao início da execução criminal. Determinada, aqui, a fixação do regime fechado, em razão do cadastramento da nova condenação, considerando o saldo de pena remanescente e a reincidência, nos termos do artigo 111 , parágrafo único , da LEP , e, a contrario sensu, do artigo 33 , § 2º , b, do CP .UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO E. STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA.Incabível a alteração da data base para a concessão de futuros benefícios, diante da superveniência de nova condenação, independentemente de ser esta relativa a fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena e de acarretar ou não a regressão do regime carcerário, por ausência de previsão legal. Tese firmada pelo e. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de números XXXXX/PR e 1.753.509/PR. Alteração de posicionamento da relatora, adequando-se à jurisprudência da Corte Superior. Decisão mantida.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-3 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 684: AgExPe XXXXX20174030000 AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL -

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA PRISÃO DO CONDENADO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RESP N. 1.557.461/SC. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de execução penal, a superveniência de nova condenação criminal não deve alterar a data-base para fins de progressão de regime, quando a unificação das penas não importar em readequação do regime imposto. 2. Consoante dispõem o art. 111 , parágrafo único , e 118 , I e II , da Lei de Execucoes Penais , a unificação das penas não implica, necessariamente, regressão de regime, pois esta deverá ocorrer apenas quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 22.02.2018, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC , de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz , alterou o entendimento acerca da matéria, passando a decidir que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal, e a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base, para fins de concessão de benefícios à execução. 4. Diante da nova interpretação dada à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser refeito o cálculo da execução penal, fixando-se como data-base, para fins de progressão de regime, a data da prisão do condenado ou da última falta grave, e não a data do trânsito em julgado de condenação superveniente, ocorrido no curso da execução. 5. Agravo provido.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20218217000 OUTRA

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    EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E CONVERSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA REJEITADA POR MAIORIA. 1. Apenado que cumpria penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, tendo aportado aos autos da execução criminal nova condenação por pena privativa de liberdade, em regime semiaberto. 2. Decisão que unificou as penas, por imposição legal, com fixação do regime semiaberto para cumprimento das reprimendas e conversão das restritivas de direitos em privativa de liberdade. 3. Desnecessária a oitiva do condenado, por não se tratar de descumprimento das condições impostas no cumprimento da pena, o que demandaria, na ventilada hipótese, a imposição legal de previamente ouvi-lo, em audiência de justificação, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Inteligência dos artigos 44 , § 5º , do Código Penal ( CP ) e 181, § 1º, alínea e, da Lei de Execução Penal ( LEP ). 5. Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Prevalência do voto majoritário.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.

  • TJ-PR - XXXXX20198160009 Curitiba

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO FECHADO – FIXAÇÃO DE NOVA DATA BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA FIXADA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO (14/03/2018) COMO DATA BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DOLOSOS (TRÁFICO ENTORPECENTES – 08 ANOS DE RECLUSÃO E RECEPTAÇÃO 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO) COMETIDOS ANTES DA INSERÇÃO DA SENTENCIADA NO SISTEMA PRISIONAL (TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 06 ANOS DE RECLUSÃO) – INÍCIO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME DOLOSO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (08 ANOS) COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – CASO QUE NÃO SE AMOLDA À ORIENTAÇÃO DECORRENTE DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( RESP XXXXX ) – IMPOSSIBILIDADE TEMPORAL DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DA FALTA GRAVE – CRIME DOLOSO (FALTA GRAVE) ANTECEDE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM EXECUÇÃO NO REGIME SEMIABERTO (TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 06 ANOS) – SUPERVENIÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 08 ANOS) EFETIVAMENTE CUMPRIDO EM 28/06/2019 (ÚLTIMA PRISÃO DA RÉ)– NOVA DATA BASE CORRETAMENTE CONSIDERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DESCABIMENTO. Conquanto possua entendimento de que o termo a quo, em se tratando de superveniência de nova condenação, deveria corresponder ao trânsito em julgado da condenação póstuma, e, em se tratando de condenação provisória, à data da publicação sentença condenatória recorrível, desde que não reconhecida a falta grave de cometimento de delito doloso no curso da execução pelo mesmo fato - o que implicaria duplo gravame ao apenado e ferimento do princípio do ne bis in idem e, daí, o excesso de execução - , em observância aos princípios da efetividade do processo e da hierarquia das decisões judiciais, até porque anulados arestos de minha Relatoria pela Corte Cidadã, estou me curvando ao entendimento que vem se consolidando no E. STJ, mais amplo do que os firmados no REsp n. 1.557.461/SC , Habeas Corpus n. 381.248/MG , ProAfR no REsp XXXXX/PR e ProAfR no REsp XXXXX/PR , no sentido de que descabida, em qualquer hipótese, a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios, pela superveniência de nova condenação (seja definitiva ou provisória, por fatos anteriores ou posteriores aos delitos cujas penas estão sendo executadas), porque, segundo o posicionamento afirmado pela Corte Superior, importaria em excesso de execução, não havendo previsão legal para tanto. Decisum mantido. Data-base inalterada. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DESCABIMENTO. Conquanto possua entendimento de que o termo a quo, em se tratando de superveniência de nova condenação, deveria corresponder ao trânsito em julgado da condenação póstuma, desde que não reconhecida a falta grave de cometimento de delito doloso no curso da execução pelo mesmo fato - o que implicaria duplo gravame ao apenado e ferimento do princípio do ne bis in idem e, daí, o excesso de execução - , em observância aos princípios da efetividade do processo e da hierarquia das decisões judiciais, até porque anulados arestos de minha Relatoria pela Corte Cidadã, estou me curvando ao entendimento que vem se consolidando no E. STJ, mais amplo do que os firmados no REsp n. 1.557.461/SC , Habeas Corpus n. 381.248/MG , ProAfR no REsp XXXXX/PR e ProAfR no REsp XXXXX/PR , no sentido de que descabida, em qualquer hipótese, a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios, pela superveniência de nova condenação (seja definitiva ou provisória, por fatos anteriores ou posteriores aos delitos cujas penas estão sendo executadas), porque, segundo o posicionamento afirmado pela Corte Superior, importaria em excesso de execução, não havendo previsão legal para tanto. Decisum mantido. Data-base inalterada. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação definitiva, decorrente de fato anterior ou posterior ao início da execução penal, acarreta a unificação das penas, fazendo-se novo cálculo com base no seu somatório. 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação ou a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção ( REsp n. 1.557.461/SC ), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 3. Agravo regimental desprovido.

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