TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 OUTRA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. O art. 76 do CP , ao prever a execução por primeiro da pena qualitativamente mais grave, na verdade, admite possível o cumprimento sucessivo de penas, isto é, primeiro da pena de reclusão, mais grave, para, ao seu término, iniciar o cumprimento de pena restritiva de direito oriunda da conversão de pena privativa de liberdade, menos grave, não fazendo disso, todavia uma regra. E, ao admitir essa possibilidade não contraria, como pode parecer, o art. 111 da LEP , que prevê a unificação das penas na superveniência de nova condenação, porquanto possível compreender que essa unificação diz com penas definitivas privativas de liberdade. Assim, na medida em que o cumprimento das penas pode se dar de forma sucessiva; ou se dar de forma simultânea, quando o regime de cumprimento de pena assim o permitir, após a progressão legal estabelecida na Lei de Execucoes Penais , pois nem mesmo presente risco de prescrição porque, como bem lembrou o julgador de origem, não flui prazo prescricional em pena com execução suspensa; possível a manutenção da decisão recorrida, sem qualquer prejuízo à ordem pública, ou atropelo à legislação de regência, especialmente porque inexiste nessa hipótese, previsão legal autorizando a reconversão da pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade, ou impedindo que ocorra o cumprimento da pena restritiva de direitos quando o apenado progredir de regime carcerário ou receber livramento condicional.AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.