Aptidão Laboral Reconhecida em Jurisprudência

Página 9 de 10.000 resultados

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040233

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Compete à reclamada produzir prova de que a despedida teve outra razão que não a doença do empregado, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818 da CLT e art. 373 , II , do CPC , cumulado com o princípio para a aptidão da prova) já que, em se tratando de processo em que se alega despedida discriminatória, há de se reverter o ônus da prova que, no geral dos casos, pertence a parte autora.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030058 MG XXXXX-46.2019.5.03.0058

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Verificada a redução da capacidade laboral do empregado, deve o Reclamante ser indenizado pelos danos materiais (lucros cessantes) dela decorrente, fazendo jus à pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código civil ).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047205 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

  • TRT-17 - : ROT XXXXX20175170008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE DA DISPENSA. APTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Não provada a inaptidão no momento da dispensa, é incabível a declaração de nulidade da dispensa e condenação da reclamada à obrigação de reintegrar a obreira. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-07.2017.5.17.0008 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 12/02/2020).

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040203

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. Ainda que o reclamante não tenha se afastado do trabalho por mais de 15 dias em decorrência de tal patologia, com a percepção de auxílio-doença acidentário, fazia ele jus à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213 /91 por ocasião da sua despedida, uma vez reconhecida a doença ocupacional.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-64.2020.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Melanoma maligno da pele e Neoplasia Maligna), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (46 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde XXXXX-03-2017 (DER).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013810

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. ALTERAÇÃO ORTOPÉDICA. PÉS PLANOS. COMPATIBILIDADE PARA A FUNÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO BASEADA EM RISCO FUTURO DE SINTOMA. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do emprego público para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo empregador não possui nenhuma fundamentação. Precedentes. 2. É ilegal o ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução de eventual doença que possua, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. ( AC XXXXX20134013803 , Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 de 29/02/2016; AC XXXXX20124014101 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" ( RE 724.347 , Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/5/2015). 4. Não demonstrada a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF, não há falar em dano indenizável pela reprovação em exame médico pré-admissional, posteriormente reconhecida como ilegítima. 5. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença recorrida. 6. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (bursite do ombro), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde XXXXX-01-2017 (DER).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-61.2020.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - CID10-F41.0 e Ansiedade generalizada - CID10-F41.1), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER. 4. Apelação da parte autora provida.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165060142

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Afirmando a empregadora possuir menos de 10 empregados, para fins de se considerar isenta do efetivo controle de jornada dos autores (artigo 74 , § 2º , da CLT ), competia-lhe a comprovação do alegado, à vista da aptidão pra a produção da prova, porquanto detentora dos documentos necessários a tal fim. Entretanto, do encargo processual não se desincumbiu a contento. Sim, porque não bastasse a presunção de veracidade acerca dos fatos alegados pelos autores na inicial, face à confissão ficta em razão de sua ausência à audiência de instrução do feito, aliada à contestação genérica da segunda demandada (que, no caso, à primeira ré se aproveitaria, consoante exegese do artigo 117 do CPC ), não houve a juntada de prova documental apta a demonstrar a assertiva patronal, a exemplo dos registros efetuados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. À míngua de outros elementos de convencimento válidos nos autos, que pudessem desconstituir a jornada indicada na inicial, a lide deve ser decidida de modo desfavorável a quem detinha o encargo de comprovar o real horário de labor dos demandantes, in casu, à parte ré. Apelo ordinário provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Os elementos existentes nos autos deixam evidenciar que a segunda reclamada, então recorrente, em verdade, firmou contrato de subempreitada com a primeira demandada, empregadora dos reclamantes, com vistas à fabricação e fornecimento dos blocos de concreto a serem utilizados nas obras que executava. O contrato acostado aos autos, atesta que toda a produção realizada pela subempreiteira era direcionada de forma exclusiva à MRV Engenharia e Participações S.A. e suas empresas coligadas e controladas, de modo que a própria fabricação era localizada em canteiro de obras cedido pela empreiteira principal, detendo, por essa razão, ambas as reclamadas responsabilidade perante os encargos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho celebrados pela subempreiteira, conforme estabelecido no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho . Em concreto, reconhecida tão somente a responsabilização subsidiária da empreiteira principal em estrita observância aos limites do pedido inicial, com esteio no disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Rito. Contudo, merece provimento o apelo quanto à limitação temporal da responsabilidade reconhecida, porquanto a empreiteira principal apenas pode ser compelida a responsabilizar-se quanto aos títulos concernentes ao período em que os serviços foram comprovadamente prestados em seu favor. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-39.2016.5.06.0142, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 18/11/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/11/2021)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo