I - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Afirmando a empregadora possuir menos de 10 empregados, para fins de se considerar isenta do efetivo controle de jornada dos autores (artigo 74 , § 2º , da CLT ), competia-lhe a comprovação do alegado, à vista da aptidão pra a produção da prova, porquanto detentora dos documentos necessários a tal fim. Entretanto, do encargo processual não se desincumbiu a contento. Sim, porque não bastasse a presunção de veracidade acerca dos fatos alegados pelos autores na inicial, face à confissão ficta em razão de sua ausência à audiência de instrução do feito, aliada à contestação genérica da segunda demandada (que, no caso, à primeira ré se aproveitaria, consoante exegese do artigo 117 do CPC ), não houve a juntada de prova documental apta a demonstrar a assertiva patronal, a exemplo dos registros efetuados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. À míngua de outros elementos de convencimento válidos nos autos, que pudessem desconstituir a jornada indicada na inicial, a lide deve ser decidida de modo desfavorável a quem detinha o encargo de comprovar o real horário de labor dos demandantes, in casu, à parte ré. Apelo ordinário provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Os elementos existentes nos autos deixam evidenciar que a segunda reclamada, então recorrente, em verdade, firmou contrato de subempreitada com a primeira demandada, empregadora dos reclamantes, com vistas à fabricação e fornecimento dos blocos de concreto a serem utilizados nas obras que executava. O contrato acostado aos autos, atesta que toda a produção realizada pela subempreiteira era direcionada de forma exclusiva à MRV Engenharia e Participações S.A. e suas empresas coligadas e controladas, de modo que a própria fabricação era localizada em canteiro de obras cedido pela empreiteira principal, detendo, por essa razão, ambas as reclamadas responsabilidade perante os encargos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho celebrados pela subempreiteira, conforme estabelecido no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho . Em concreto, reconhecida tão somente a responsabilização subsidiária da empreiteira principal em estrita observância aos limites do pedido inicial, com esteio no disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Rito. Contudo, merece provimento o apelo quanto à limitação temporal da responsabilidade reconhecida, porquanto a empreiteira principal apenas pode ser compelida a responsabilizar-se quanto aos títulos concernentes ao período em que os serviços foram comprovadamente prestados em seu favor. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-39.2016.5.06.0142, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 18/11/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/11/2021)