Interesse de Agir da Autora Configurado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047005 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado. 3. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida. 4. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047122 RS XXXXX-08.2016.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE XXXXX/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. É indispensável o indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício previdenciário, quando fundado em exame de matéria de fato não submetida à apreciação da Administração Pública, para estar configurado o interesse de agir. 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. ART. 550 , § 1º DO CPC . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Apelo autoral contra sentença de improcedência proferida em Ação de Prestação de Contas, primeira fase. Ação ajuizada por locatário em face das locadoras de loja comercial localizada em shopping center. A petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. Precedentes do STJ. Ausência do interesse de agir patente, em virtude do pedido genérico de prestação de contas contido na petição inicial. Reforma do decisum para acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, julgando extinto o feito. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060101 CE XXXXX-54.2015.8.06.0101

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º , XXV , DA CF . MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O promovido suscita referida questão tão somente em sede de apelação, de modo que operou-se a preclusão de sua alegação, posto que o momento oportuno para impugnar o beneplácito concedido era o da contestação, uma vez que o benefício foi requerido na petição inicial, consoante inteligência do art. 100 do CPC . Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo demandante não restou elidida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º , XXV , da CF . Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Por outro lado, o promovido não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do CC , in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6. Desta feita, como o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Seguindo os precedentes desta e. Câmara, minoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TRF-5 - 460 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058102

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    PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. AUTORA CUMPRIU TODAS AS DILIGÊNCIAS AO SEU ALCANCE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260451 SP XXXXX-19.2018.8.26.0451

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    APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – INTERESSE DE AGIR. Prévio requerimento administrativo de benefício. Consoante entendimento firmado pelo C. STF no RE XXXXX/MG , em repercussão geral, é necessária nova postulação administrativa antes do ingresso na via judicial quando houver alteração nas circunstâncias fáticas ainda não levadas ao conhecimento do INSS. Tendo em vista que decorreu período superior a 6 anos entre a cessação do auxílio-doença, conforme afirma a autora, e o ajuizamento da demanda, presumível a alteração do estado fático. Ausência de pretensão resistida. Parte autora que carece de interesse de agir. Mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1674155

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº. 11.150 /2022. 1. O interesse de agir, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado, e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada. 2. A Lei nº 14.181 /2021 introduziu novos artigos ao Código de Defesa do Consumidor a fim de garantir aos consumidores superendividados um procedimento especial para que pudessem repactuar as dívidas. 3. Em que pese o artigo 104-A , CDC expressamente mencionar que o mínimo existencial deve ser preservado ?nos termos da regulamentação?, inconcebível que a falta de regulamentação constitua óbice à utilização do rito especial introduzido pela Lei nº 14.181 /2021. 4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.078 /1990, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor possuem natureza de ordem pública e interesse social, razão pela qual possuem aplicação imediata. 5. Está em vigência o Decreto nº 11.150 /2022, que estabeleceu ?no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 6. Deu-se provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS -ACOLHIMENTO PARCIAL - ADMINISTRAÇÃO DE FATO EXERCIDA POR UM DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA - RECURSO DESPROVIDO. Especificado pelo autor quais contas e documentos desejava que o réu exibisse afasta-se a alegação de inépcia da inicial. Distribuída a ação de exigir contas antes mesmo da dissolução da sociedade, resta patente a adequação da via eleita para se ter acesso às contas e documentos afetos à sociedade. Haverá interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional pleiteada denotar-se necessária para a obtenção do bem ou direito almejado pelo autor da ação, bem como adequada para proporcionar ao requerente o resultado por ele pretendido. Por outro lado, se a exibição atinge documentos públicos e de livre acesso e emissão denota-se, nesse ponto, a ausência de interesse de agir. A ação de exigir contas prevista nos artigos 550 a 551 , do CPC , objetiva aferir a existência de um débito ou de um crédito oriundo de determinada relação jurídica, sendo que seu procedimento abarca duas fases distintas. Dessa forma, demonstrado o interesse na exibição das contas e comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, legítima a pretensão da parte autora, mormente quando evidenciado o exercício da administração de fato por um dos membros da sociedade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-16.2020.8.26.0100

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    VOTO Nº 34502 AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Pedido específico de exibição de contrato bancário, aparelhado com notificação extrajudicial não atendida pelo Banco-apelante. Interesse de agir configurado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS ). Documento comum. Dever legal de exibição. Pedido de exibição julgado procedente. Condenação do Banco-apelante ao pagamento do ônus da sucumbência, decorrência do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047112 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇAS DIVERSAS. VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A incapacidade para o trabalho é a causa de pedir, e não a doença especificamente, de forma que não há falar em falta de interesse de agir por tratarem-se, eventualmente, de moléstias diversas aquelas diagnosticadas nas vias administrativa e judicial. 2. Sendo imprescindível a prova pericial, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

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