Joao Batista de Freitas Filho em Jurisprudência

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  • TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCIV XXXXX20198150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº XXXXX-69.2019.8.15.0000 ) RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior IMPETRANTES: Ivanildo João dos Santos Joaquim Martins da Costa Fábio Roberto de Sousa Valdinaldo José Francisco Soares José Cavalcante Dantas Filho Luiz Batista de Moura Roberto Freitas Bezerra...

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  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205180081

    Jurisprudência • Decisão • 

    EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (GO - 31312) Recorrido (a)(s): 1. O. C. E. E. L. 2. F. C. B. J. 3. JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO Advogado (a)(s): 1. LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA (GO - 11161) 2... JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO (MG - 112014) Diante do que estabelece o artigo 896 , § 9º , da CLT , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente serão analisadas as assertivas de contrariedade

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205180081

    Jurisprudência • Decisão • 

    EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (GO - 31312) Recorrido (a)(s): 1. O. C. E. E. L. 2. F. C. B. J. 3. JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO Advogado (a)(s): 1. LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA (GO - 11161) 2... JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO (MG - 112014) Diante do que estabelece o artigo 896 , § 9º , da CLT , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente serão analisadas as assertivas de contrariedade

  • TJ-MG - [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO XXXXX-04.2022.8.13.0344 Iturama - MG

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    BATISTA DE FREITAS FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo proposta por Fulvia Bento Soares em desfavor de João Batista de Freitas Filho , em que, v erifico... 04.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Ausência de Legitimidade para a Causa] EMBARGANTE: FULVIA BENTO SOARES EMBARGADO (A): JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO

  • TJ-MG - [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO XXXXX20228130344 Iturama - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    BATISTA DE FREITAS FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo proposta por Fulvia Bento Soares em desfavor de João Batista de Freitas Filho, em que, verifico... 04.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Ausência de Legitimidade para a Causa] EMBARGANTE: FULVIA BENTO SOARES EMBARGADO (A): JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO

  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20198180000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho REMESSA NECESSÁRIA Nº.0704508.09.2019.8.18.0000 . Requerente : SÍLVIA CRISTINA MARREIROS DE CARVALHO LEITE , assistida por JOSÉ MÁRIO MARTINS LEITE . Advogado (s) : Raimundo Marcos Barbosa Soares (OAB/PI nº.119/93-B) e Teresa Cristina Marreiros de Carvalho Leite (OAB/PI nº. 2.371). Requerida : DIRETORA DO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI. Advogado : Sem advogado constituído nos autos. Litisc. Passivo : ESTADO DO PIAUÍ. Procurador : João Batista de Freitas Júnior (OAB/PI nº. 2.167). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO . Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Remessa Necessária, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº. XXXXX-49.2012.8.18.0140 , impetrado por SÍLVIA CRISTINA MARREIROS DE CARVALHO LEITE , assistida por JOSÉ MÁRIO MARTINS LEITE , que concedeu a ordem de segurança, determinando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor da Requerente. Não houve apresentação de recurso voluntário, em seguida, os autos subiram a este e. TJPI, em virtude do Reexame Necessário, nos termos do art. 14 , § 1º , da Lei nº. 12.016 /09. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário (id nº. XXXXX). É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 , do CPC . Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 23 de abril de 2020. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO . RELATOR

  • TRT-18 - ATSum XXXXX20205180081 TRT18

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    EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO: IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO TERCEIRO INTERESSADO: JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE CEP: 74981-100 TELEFONE: (62) 39013684 ATSum - 0010286... Corrijo erro material relativo ao nome da parte autora, constante do dispositivo da sentença objeto do ID 0303d6f, a fim de que, onde consta JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO, passe a constar FERNANDO CESAR... BATISTA DE FREITAS FILHO RÉU: OMEGA CONSTRUCOES E ELETRICIDADE LTDA - EPP ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA RÉU: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE ADVOGADO:

  • TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20158060221

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    JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora Trata-se de ação movida pelo autor em desfavor da TELEMAR NORTE /LESTE S/A e JOÃO BATISTA DE FREITAS FILHO... UNIDADE JECC DE FORTALEZA Recorrente: JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO Recorrido (s) DIEGO FREIRE DE CARVALHO Relator (a) JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO... Permanece narrando que tomou ciência de que existiam duas linhas de telefonia fixa, (85) 3221 1667 e (85) 32127535, estavam sendo utilizadas por JOÃO BATISTA DE FREITAS FILHO, no local onde funcionava

  • TJ-MG - XXXXX20108130344 MG

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    JOÃO BATISTA DE FREITAS FILHO, OAB/MG nº 112.014, poderá levantar o alvará, conforme procuração de fl. 33. 2- Em favor do procurador DR... JOÃO BATISTA DE FREITAS FILHO, OAB/MG nº 112.014, do valor de R$ 1.721,55 (um mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), depositado e conta judicial nº 4600120216299

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198180000

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0706153-69.2019.8.18. 0000Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS , RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO , RAIMUNDO MARIANO PEREIRA , LUIS CARDOSO LOPES , JOSE VALDEMAR DE OLIVEIRA , JUSTINO GONCALVES PEDREIRA FILHO , JOSE MILTON DA SILVA , MARIA RODRIGUES DE ANDRADE , TERESA CRISTINA FREITAS CAMPOS , MARIA JOSE FURTADO DO NASCIMENTO , MARIA DAS GRACAS MARQUES DO REGO , ANTONIO SIMIAO DA SILVA , JOAO DE DEUS PEREIRA , JOSE ABNER TELES DODTH , PEDRO ARRAIS NETO , JOSE MONTEIRO DA SILVA , RAIMUNDO FERNANDES GUIMARAES , ANTONIO GOMES DA SILVA , RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA , ANTONIO CALACO DE SOUSA , OSVALDO MONTEIRO DE SOUSA E SILVA , DEMERVAL JOSE DE OLIVEIRA , CINEAS PEREIRA DA SILVA , CARLOS DOMINGOS DE ANDRADE BATISTA , RAIMUNDO DIAS , MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA , CINTHYA SUZANNE TORRES DE MENESES , VALTER NUNES MARTINS , OSMAR DA COSTA PIEROTE , AGNELO MONTEIRO DE SOUSA , MARIO JESUS DE CARVALHO LIMA , HENRIQUE TEIXEIRA SOARES , RUI CIPRIANO DE ARAUJO , JOAO RIBEIRO DA SILVA , JOAO SILVA ARAUJO LUZ , EDILSON SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA , FRANCISCO PEREIRA DE LIMA , ANTONIO MENDES VELOSO COSTA , MARIANO AVELINO ARAUJO , TEODORO BATISTA DE ARAUJO , AUGUSTO FERREIRA DA SILVA , TERESINHA SALVINO , LUIZ ALVES BARBOSA , BARTOLOMEU AVELINO ARAUJO , FLORENCIO PEREIRA DA SILVA Advogado do (a) APELADO: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359-A RELATOR (A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, pelo juízo da 2 ª vara dos feitos da fazenda pública, da comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, que fazem jus os apelados, com exclusão das parcelas afetadas pela prescrição quinquenal. APELAÇÃO CÍVEL :A parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que a LC 33/30 veda a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento do servidor estadual, bem como defendeu a prescrição quinquenal da referida ação de cobrança, por ter decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação lei complementar nº 33 /03. Nas contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção da sentença recorrida. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso o direito, ou não, ao recebimento das diferenças salarias decorrentes do adicional por tempo de serviço, devidos aos apelados. É o relatório.

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