AGRAVO INTERNO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ADMITIDA COMO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Mineiros em Salvador propôs Ação Anulatória contra decisão do Ministro Relator que homologou acordo celebrado entre a empresa Tecon Salvador S.A. e o Ministério Público do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública, por este movida. Afirma que, conquanto o objeto da ação visasse à contratação exclusiva de trabalhadores registrados na OGMOSA, para emprego com vínculo e por prazo determinado, foi eleita no ajuste a prioridade em detrimento da exclusividade de contratação desses trabalhadores avulsos, em total afronta aos termos do art. 40 , § 2.º , da Lei n.º 12.815 /2013, já vigente à época da celebração. 2. Buscou demonstrar que o Ministério Público exorbitou de suas competências, ao celebrar acordo contrário à lei e em prejuízo dos trabalhadores, tudo isso sem que fosse citado o Sindicato obreiro para se manifestar sobre as bases ali negociadas, em flagrante violação do art. 8.º , VI , da CF , entre outros preceitos ali apontados. 3. Contra a decisão que admitiu a demanda como Ação Rescisória e, no mérito, pronunciou a decadência, o Autor interpôs Agravo Interno. 4. A discussão acerca da ausência de citação do Sindicato, no processo matriz, não é capaz de apontar para a adequação da ação anulatória ou de querela nullitati insanabilis, como também cogitado. Até porque, conquanto a narrativa pareça envolver esse aspecto, é sob o ponto de vista dos limites de atuação do Ministério Público do Trabalho que parece incidir efetivamente a controvérsia. O autor calca-se na ideia de impossibilidade de o Parquet celebrar acordo que reduza direitos dos trabalhadores, pois, segundo alegado, somente a ele seria dado atuar nesse limite. Não se questiona, portanto, a regularidade da relação processual formada na Ação Civil Pública - perfeitamente aceita até o momento em que realizado o acordo -, este sim supostamente eivado de vício. 5. A ação anulatória presta-se a analisar a validade do ato jurídico realizado pelas partes, à luz das hipóteses de anulação e de nulidade previstas no Código Civil , ao passo que o objeto da ação rescisória consiste na validade do julgamento em si. No caso concreto, os defeitos apontados pelo Agravante não envolvem vícios relacionados ao ato de disposição das partes pactuantes, que, por seu turno, defendem, inclusive, a higidez do acordo. A pecha recai sobre o ato da autoridade judicante, que homologou acordo alegadamente contrário à lei e celebrado por quem não tinha poderes para assim proceder etc. 6. Somente por ação rescisória, portanto, poder-se-ia alcançar a pretensão de anulação da decisão homologatória de acordo. Indevida, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade, como levado a efeito, para admitir a ação anulatória como rescisória, em face do princípio da congruência. 7. Impõe-se reconhecer, nessa linha, a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência de interesse processual do autor, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . 8. Agravo Interno conhecido para, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AR-XXXXX-05.2021.5.00.0000, em que é AUTOR SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINERIOS DE SALVADOR e são RÉUS TECON SALVADOR S/A e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO