Ação de Rescisória em Jurisprudência

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  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX PB XXXX/XXXXX-3

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    AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é de todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário. 2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda. Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. 3. Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos, como se verifica no caso vertente. 4. Ação rescisória improcedente.

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  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 485 do CPC de 1973 , sendo inadmissível a interpretação extensiva, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada, que consubstancia um importante fator de pacificação social e segurança jurídica. 2. O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" ( REsp XXXXX/PR , relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 2.2.2010). A locução "sentença de mérito" diz respeito às decisões sobre as quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para impugnação da coisa julgada meramente formal. 3. No caso, a matéria meritória - em ambos os processos - refere-se à análise da existência ou não de união estável e o acórdão rescindendo (proferido em agravo de instrumento) limitou-se a apreciar o "mérito recursal", qual seja, a ocorrência ou não de litispendência, que não se confunde com o "mérito da causa". 4. Revela-se inaplicável, outrossim, a jurisprudência do STJ que admite a utilização da rescisória contra decisão que acolha a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (artigo 267, inciso V), por consubstanciar causa impeditiva da repropositura da ação (artigo 268), apesar de não retratar julgamento de mérito. Tal excepcionalidade não condiz com o caso dos autos, haja vista que o acórdão rescindendo não extinguiu o processo com fundamento na ocorrência de litispendência. Ao revés, afastou-a, determinando o retorno dos autos à origem para que prosseguisse no julgamento da ação declaratória. 5. Ademais, é certo que o cabimento da rescisória por ofensa à coisa julgada exige que, na segunda ação, tenha o juízo apreciado o mesmo pedido que já fora objeto da primeira ação, cuja decisão transitou em julgado. Na espécie, constata-se que, na primeira ação, foi anulada a escritura pública que reconheceu a união estável e declarada a própria inexistência dessa unidade familiar. Na segunda ação, alegadamente idêntica à primeira, o acórdão rescindendo tão-somente afastou a litispendência declarada na origem, não violando, ele próprio, a coisa julgada operada naquela primeira ação, pois em nenhum momento foi apreciada a existência ou a inexistência de união estável, matéria objeto daquele processo. 6. Desse modo, não tendo o acórdão rescindendo reapreciado questão definitivamente julgada no processo antecedente, revela-se manifesto o não cabimento da ação rescisória, que não se presta à aferição do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, não consubstanciando sucedâneo recursal. 7. Ação rescisória julgada extinta sem exame de mérito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá. 2. Recurso especial provido.

  • TJ-BA - Ação Rescisória: AR XXXXX20218050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. XXXXX-81.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: DAVID GONCALVES DAS NEVES e outros Advogado (s): WILANI GOMES DE BRITO REU: DILSON SANTOS DE SOUZA Advogado (s):ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, NAIARA DE SOUSA SA BARRETO ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO AFASTADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, PROVA FALSA E NOVAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS VENTILADAS. VIOLAÇÃO A MANIFESTA DISPOSIÇÃO DE LEI. OFENSA QUE PRECISA SER EXPRESSA E LITERAL. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PROVA FALSA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO - INVIABILIDADE. INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. XXXXX-81.2021.8.05.0000, em que figuram como autores DAVID GONCALVES DAS NEVES e outros e como réu DILSON SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TST - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20215000000

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ADMITIDA COMO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Mineiros em Salvador propôs Ação Anulatória contra decisão do Ministro Relator que homologou acordo celebrado entre a empresa Tecon Salvador S.A. e o Ministério Público do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública, por este movida. Afirma que, conquanto o objeto da ação visasse à contratação exclusiva de trabalhadores registrados na OGMOSA, para emprego com vínculo e por prazo determinado, foi eleita no ajuste a prioridade em detrimento da exclusividade de contratação desses trabalhadores avulsos, em total afronta aos termos do art. 40 , § 2.º , da Lei n.º 12.815 /2013, já vigente à época da celebração. 2. Buscou demonstrar que o Ministério Público exorbitou de suas competências, ao celebrar acordo contrário à lei e em prejuízo dos trabalhadores, tudo isso sem que fosse citado o Sindicato obreiro para se manifestar sobre as bases ali negociadas, em flagrante violação do art. 8.º , VI , da CF , entre outros preceitos ali apontados. 3. Contra a decisão que admitiu a demanda como Ação Rescisória e, no mérito, pronunciou a decadência, o Autor interpôs Agravo Interno. 4. A discussão acerca da ausência de citação do Sindicato, no processo matriz, não é capaz de apontar para a adequação da ação anulatória ou de querela nullitati insanabilis, como também cogitado. Até porque, conquanto a narrativa pareça envolver esse aspecto, é sob o ponto de vista dos limites de atuação do Ministério Público do Trabalho que parece incidir efetivamente a controvérsia. O autor calca-se na ideia de impossibilidade de o Parquet celebrar acordo que reduza direitos dos trabalhadores, pois, segundo alegado, somente a ele seria dado atuar nesse limite. Não se questiona, portanto, a regularidade da relação processual formada na Ação Civil Pública - perfeitamente aceita até o momento em que realizado o acordo -, este sim supostamente eivado de vício. 5. A ação anulatória presta-se a analisar a validade do ato jurídico realizado pelas partes, à luz das hipóteses de anulação e de nulidade previstas no Código Civil , ao passo que o objeto da ação rescisória consiste na validade do julgamento em si. No caso concreto, os defeitos apontados pelo Agravante não envolvem vícios relacionados ao ato de disposição das partes pactuantes, que, por seu turno, defendem, inclusive, a higidez do acordo. A pecha recai sobre o ato da autoridade judicante, que homologou acordo alegadamente contrário à lei e celebrado por quem não tinha poderes para assim proceder etc. 6. Somente por ação rescisória, portanto, poder-se-ia alcançar a pretensão de anulação da decisão homologatória de acordo. Indevida, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade, como levado a efeito, para admitir a ação anulatória como rescisória, em face do princípio da congruência. 7. Impõe-se reconhecer, nessa linha, a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência de interesse processual do autor, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . 8. Agravo Interno conhecido para, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AR-XXXXX-05.2021.5.00.0000, em que é AUTOR SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINERIOS DE SALVADOR e são RÉUS TECON SALVADOR S/A e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Rescindida a promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, deve este restituir de forma imediata a integralidade dos valores pagos pelo promissário comprador, bem como ao pagamento da multa contratual - O atraso injustificado na entrega de imóvel, decorrente de contrato de compra e venda, configura dano moral indenizável, ultrapassando os meros aborrecimentos - Para a fixação da indenização por danos morais deve-se levar em consideração a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, devendo o responsável pelo dano ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo impacto para dissuadi-lo de novo atentado.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095150015

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    RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é direito indisponível do trabalhador a percepção da totalidade das verbas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do art. 477 da CLT . O pagamento em parcelas implica atraso, atraindo a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Incidência do disposto no art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ACIDENTE EM PISCINA DE CLUBE ESPORTIVO. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DIPLOMA PROCESSUAL REGENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. SÚMULA 401 /STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/15 . PROVA NOVA. ART. 966 , VII , DO CPC/15 . FATO NÃO CONTROVERTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RESCISÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966 , VII , do CPC/15 , visando desconstituir acórdão proferido pela e. Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, em quadro típico de tetraplegia. 2. Trânsito em julgado: em 18/05/2016; ação rescisória ajuizada em: 21/09/2016; conclusos ao gabinete em: 16/10/2019. 3. O propósito da presente ação é determinar: a) qual diploma processual rege o cabimento da ação rescisória na hipótese concreta; e b) se está configurada a presença de prova nova ou de documento novo, aptos a ensejar a rescisão do julgado que condenou a autora a indenizar o réu na forma de pensão mensal vitalícia em decorrência de tetraplegia. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401 /STJ. Precedentes. 5. A prova nova do art. 966 , VII , do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável. 6. A previsão do art. 966 , VII , do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário. 7. A prova nova do art. 966 , VII , do CPC/15 pode ensejar a rescisão da decisão de mérito antes proferida; o fato novo, por sua vez, não justifica a desconstituição da coisa julgada, mas sim, no máximo, quanto à relação jurídica de trato continuado, sua adequação à situação fática constituída após sua configuração, nos termos do art. 505, I, do referido diploma processual. 8. Na hipótese dos autos, na ação originária - de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais -, a ora autora não questionou a extensão do dano e sequer contestou a tetraplegia ou a incapacidade para o trabalho do réu, razão pela qual a intitulada prova nova, de inocorrência da tetraplegia, não se enquadra na previsão do art. 966 , VII , do CPC/15 , haja vista se referir a fato que não foi controvertido no processo original. 9. Ação rescisória improcedente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DISCREPÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA E O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor a ser atribuído à causa rescisória, em regra, há de corresponder àquele atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, exceto quando se verificar que o proveito econômico pretendido pelo autor da rescisória for discrepante, caso em que este deve prevalecer. 2. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido não analisou a questão concernente ao valor dado à causa, na ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a definição da base de cálculo a ser utilizada para fixação do valor da causa seja apreciada à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que não há elementos nos autos suficientes para que o efetivo benefício patrimonial perseguido no juízo rescisório seja aferido nesta instância especial. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgInt no Ag XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. Incidência da Súmula 83 /STJ. 1.1. Rever o valor estimado pela Corte local a título de proveito econômico a ser obtido com a demanda demandaria revolvimento do acervo probatório. Incidência da Súmula 7 /STJ. 2. Agravo interno desprovido.

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