Ação Declaratória de Relação Avoenga em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EXAME DE DNA POST MORTEM. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTEIO PELO ESTADO. PREVISÃO LEGAL. 1. A assistência judiciária gratuita compreende também a realização do exame de código genético ? DNA, conforme dispõe o artigo 98 , § 1º , inciso V , do Código de Processo Civil , não se podendo deixar para segundo plano a previsão constitucional do Estado de prestar essa assistência, de forma integral e gratuita, para aqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os custos do exame e demais despesas do processo. 2. O teste genético tem revelado como meio de prova mais eficaz, justamente por atingir um grau de certeza não inferior a 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), tanto na determinação como na exclusão da relação de parentesco. 3. Cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, oferecendo o devido alcance ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal . Precedentes do STF. 4. Em observância ao disposto no artigo 95 , § 4º , do Código de Processo Civil , após o trânsito em julgado da decisão final prolatada nos autos de origem, deverá o juiz singular oficiar a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, contemplando, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no artigo 98 , § 2º , do mesmo regramento. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15 . INOCORRÊNCIA. NETOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA 568 /STJ. 1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva e reconhecimento de relação avoenga c/c petição de herança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15 . 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os herdeiros de mãe pré-morta possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que a própria genitora não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de a de cujus gozar de eventual paternidade registral ou socioafetiva anterior. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE GENITOR PRÉ-MORTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HERDEIROS DE GENITOR PRÉ-MORTO. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PATERNIDADE REGISTRAL OU SOCIOAFETIVA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP N. 807.849/RJ. 1- Recurso especial interposto em 30/5/2019 e concluso ao gabinete em 2/9/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve omissão da Corte de origem; b) os herdeiros de pai pré-morto possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna; e c) merece aplicação, na hipótese dos autos, o entendimento fixado no REsp n. 807.849/RJ . 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. No que diz respeito à tese segundo a qual não seria possível, em ação declaratória de relação avoenga, o reconhecimento da nulidade do registro de nascimento do genitor pré-morto, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se observa o indispensável prequestionamento. 5. No julgamento do REsp n. 807.849/RJ , a Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga, mesmo na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, não havendo que se falar em ausência de legitimidade. 6. As mesmas razões fundamentais - a mesma ratio decidenti - que conduziram a Segunda Seção a reconhecer o direito dos netos de pleitear a declaração de relação avoenga na hipótese em que se desconhece os genitores do pai pré-morto são, todas elas, aplicáveis à hipótese em apreço, em que inexiste a mesma lacuna tendo em vista a configuração da paternidade registral. 7. Os herdeiros de pai pré-morto possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de o de cujus gozar de eventual paternidade registral ou socioafetiva anterior. 8. Recurso especial não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260590 São Vicente

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    SENTENÇA - Ação declaratória de relação avoenga – Ausência de relatório - Nulidade verificada - Ofensa ao art. 489 , inc. I , do CPC – Processo, no entanto, que está em condições imediatas de julgamento - Art. 1.013 , § 3º , I , do CPC – Preliminar acolhida em parte. EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação declaratória de relação avoenga - Ausência de interesse processual dos autores - Relação alegada que só pode ser reconhecida como consectária da paternidade pleiteada no feito anterior, extinto sem julgamento de mérito – Paternidade do filho dos autores que é antecedente lógico da relação avoenga – Inexistência de direito autônomo ao reconhecimento desta - Extinção mantida por outros fundamentos – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208212001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA AVOENGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RESP XXXXX/MS E RESP XXXXX/SC . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.\nCONSIDERANDO QUE A VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTE PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DE AVÓS, MERECE SER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, POSSIBILITANDO A ABERTURA DA INSTRUÇÃO AINDA INCIPIENTE, A FIM DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEJA ANGULARIZADA E A PARTE APELANTE TENHA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR QUE FAZ JUS AO DIREITO BUSCADO NA PRESENTE AÇÃO, OU NÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.\nAPELO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA/RELAÇÃO AVOENGA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RELAÇÃO AVOENGA SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE PETIÇÃO DE HERANÇA. I. A decisão que julga parcialmente extinto o feito, por falta de legitimidade ativa, é impugnável via agravo de instrumento, por força do parágrafo único , do art. 354 , do CPC . II. O reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido não tem o intuito de dizer, de plano, o direito, julgando procedente o pedido autoral, mas, tão somente, apurar se o fato afirmado pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar a pretensão, seja em razão da inexistência de vedação legal. III. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. IV. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 , da CF/88 . V. A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente. VI. In casu, se comprovada ao fim da instrução probatória a relação avoenga socioafetiva entre as autoras/agravadas e o de cujus, não há dúvidas de que elas terão direito ao seu quinhão hereditário, por representação, como se netas biológicas fossem, visto que essa distinção - entre netos biológicos ou por socioafetividade - não é possível juridicamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA. NATUREZA DECLARATÓRIA E PERSONALÍSSIMA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA REAL, UNIVERSAL E CONDENATÓRIA. TRANSMISSÃO DAS AÇÕES DE ESTADO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES. ART. 1.606 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC/2002 . AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. FALECIMENTO DA SUPOSTA NETA. TRANSMISSÃO AO SEU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INVESTIGAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO QUE É QUESTÃO PREJUDICIAL, A SER EXAMINADA INCIDENTER TANTUM, POIS LOGICAMENTE ANTECEDENTE E SUBORDINANTE. EXAME DO PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA DEDUZIDO EM VIDA PELA SUPOSTA NETA, MESMO APÓS PERDA DE OBJETO DA DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. POSSIBILIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE QUE SE VINCULA AO PEDIDO, NÃO À CAUSA DE PEDIR. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO CÔNJUGE DA SUPOSTA NETA ADMITIDA. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se, em ação declaratória de relação avoenga cumulada com petição de herança, o falecimento da autora, suposta neta, no curso do processo, acarreta a intransmissibilidade da ação e a sua respectiva extinção sem resolução do mérito ou se é admissível a sucessão processual pelo seu cônjuge sobrevivente. 2- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido examinou amplamente os argumentos suscitados pelas partes e se pronunciou, expressamente, sobre a questão controvertida. 3- O pedido de reconhecimento de relação avoenga possui natureza declaratória e personalíssima, ao passo que o pedido de petição de herança possui natureza real, universal e condenatória. 4- As ações de estado, em que se veiculam pretensões personalíssimas, nem sempre são intransmissíveis, na medida em que é necessário diferenciar as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros. 5- Conquanto seja admissível a transmissibilidade aos herdeiros da ação de prova de filiação, nas hipóteses em que o filho morrer menor ou incapaz ou nas quais já houver sido iniciada a ação (art. 1.606 , caput e parágrafo único, do CC/2002 ), a transmissibilidade das ações de estado, por veicularem pretensão personalíssima, orientam-se por regra distinta, mais restritiva e excepcional, de modo que é inadmissível a interpretação da referida regra, a fim de que também as ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros. 6- Falecida a suposta neta no curso do processo, o pedido de declaração da existência de relação avoenga por ela formulado perde seu objeto por superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, incidindo, na hipótese, o art. 485 , IX , do CPC/15 . 7- O pedido de petição de herança cumulativamente formulado pela suposta neta, contudo, não deve ser declarado automaticamente intransmissível ao seu cônjuge sobrevivente diante de sua natureza real, universal e condenatória, razão pela qual se faz necessário examinar a natureza da relação existente entre os pedidos cumulativamente deduzidos. 8- A existência do vínculo de parentesco apresenta-se como uma questão prejudicial à condenação de quem participou da partilha a restituir, no todo ou em parte, o que cabe ao autor da petição de herança, na medida em que aquela questão é logicamente antecedente e efetivamente subordinante da resolução de mérito da petição de herança. 9- O fato de ter havido a formulação cumulativa de pedidos de declaração da relação avoenga e de petição de herança não retira a qualificação daquela como questão prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento da declaração da relação avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode impedir o exame da questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter incidental ou incidenter tantum). 10- A superveniente impossibilidade de julgamento da declaração de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento da petição de herança, especialmente quando ambas as pretensões foram deduzidas conjuntamente pela autora em vida, o que demonstra que ela sempre pretendeu não apenas a investigação pertinente ao seu estado (tutela personalíssima intransmissível), mas também obter a herança de seu suposto avô (tutela patrimonial transmissível). 11- Em síntese, embora não seja possível a sucessão processual e o regular prosseguimento da ação quanto ao pedido declaratório de existência de relação avoenga (com consequências registrais), não há óbice para que essa questão seja examinada, não mais em caráter principal, mas incidental, como causa de pedir e fundamento de um pedido em que se admite a sucessão processual, porque patrimonial e condenatório, que é a petição de herança. 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de extinguir em parte a ação, somente quanto ao pedido de declaração da existência de relação avoenga, com as devidas averbações em seu registro, mantendo-se o acórdão recorrido quanto à determinação de que seja dado regular prosseguimento à ação quanto ao pedido de petição de herança.

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

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    filiação avoenga... É bem de ver que em nenhum momento qualquer dos dois processos foi visto ou julgado pelo juízo de origem como uma ação declaratória de filiação afetiva... filiação avoenga?? Houve coisa julgada a impedir que esta ação prossiga? É possível ação de filiação ?post mortem? de quem já era falecido ao tempo do ajuizamento da demanda

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-12.2021.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de alienação parental cumulada com modificação do direito de visita avoenga e ação de guarda aforada pela avó paterna contra a genitora da criança. Inexistência de conexão entre as causas, que trazem pedidos e causas de pedir diversos. Conflito procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Araçatuba, ora suscitado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-92.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME EM CLÍNICA PARTICULAR – DESIGNAÇÃO DE EXAME PELO IMESC, QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DA COLHEITA DE MATERIAL FORA, AFIRMANDO QUE, MESMO INSTRUINDO TODOS OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS PELO ÓRGÃO EXTERNO, SEMPRE SÃO INFRINGIDOS UM OU MAIS PASSOS, O QUE PREJUDICA A REALIZAÇÃO E A CONFIABILIDADE DO EXAME – ALEGAÇÃO DE IDADE AVANÇADA (76 ANOS) E GRUPO DE RISCO EM VIRTUDE DA PANDEMIA INSUFICIENTES PARA DESIGNAÇÃO DE COLETA EM CLÍNICA PARTICULAR – CLÍNICA PARTICULAR QUE POSSUI O MESMO RISCO ALEGADO NA IDA AO IMESC, POR SE TRATAR DE AMBIENTE HOSPITALAR – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, PELO PRAZO DE 90 DIAS, JÁ ESCOADO – AGRAVANTE QUE FOI SUBMETIDO A CIRURGIA EM JANEIRO DE 2022 – AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO QUE INDIQUE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA COLETA DO EXAME - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

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