TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12130702001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAR A DEMANDA - DESNECESSIDADE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - IGNORÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO ADIMPLEMENTO - COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932 , III e 1.010, II e III, ambos do CPC ), apontando com precisão a ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal - A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, não havendo necessidade da descrição da demanda a ser proposta no instrumento de mandato - O devedor que não paga a dívida pelo meio convencionado com o credor, realizando depósito não identificado, sobre o qual não avisa o recebedor, não pode reclamar a automática quitação e suspensão das cobranças do débito - Não comete ato ilícito o credor que negativa o nome do devedor por dívida cujo pagamento ocorreu por ato unilateral e desavisado deste - Uma vez ciente do pagamento de dívida já inscrita em cadastro de inadimplentes, o credor possui o dever de providenciar a exclusão do registro desabonador, a qual deve se concretizar no prazo de cinco dias úteis ( súmula 548 do STJ) e, sem notícia ou prova do descumprimento desse marco, não há que se falar em ato ilícito.