HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – ART. 33 , DA LEI N.º 11.343 /06. 1) 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – deficiência instrutória – decreto prisional não juntado aos autos, apenas sendo apresentada a decisão que indefere a revogação do ato e faz remissão aos seus fundamentos, sendo que o desconhecimento da integralidade dos motivos que levaram o juízo a quo a decretar a prisão preventiva da paciente impossibilita a análise da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, face a deficiência instrutória do mandamus – 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para elidir o decreto preventivo, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Inteligência da Súmula nº. 08, deste Egrégio Tribunal - 3) CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS – CONCESSÃO - Não tendo sido a prática criminosa imputada à paciente realizada mediante violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, e ainda, inexistindo circunstâncias excepcionais que justificariam o indeferimento do pleito, a concessão da ordem é medida que se impõe - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR DE ELIANE ARAUJO COSTA PELA DOMICILIAR.