Aplicação de Sanção em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-21.2018.4.04.7000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PENALIDAE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, por sua gravidade, deve ser reservada apenas às faltas que guardem considerável potencial de afronta ao interesse público. Inquestionável o erro na conduta da empresa demandante, não se justificando, no entanto, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de licitar e contratar com a União, na medida em que não houve intenção de fraudar o processo licitatório, tanto assim que a empresa foi suficientemente diligente para assumir e comunicar seu erro. Assim, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, mediante descredenciamento do SICAF, não se encontra de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A aplicação da multa mostra-se suficiente para punir e dissuadir a empresa da qual o preposto, operador do pregão, cometeu ato equívoco que resultou na ausência de apresentação da documentação e proposta respectivas.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Wenceslau Braz XXXXX-22.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E CONDENA A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 523 , § 1º , CPC , APENAS SOBRE A QUANTIA NÃO DEPOSITADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO – DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE À TOTALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO – PRECEDENTES – REFORMA DA DECISÃO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-22.2022.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.03.2023)

    Encontrado em: da sanção do art. 523 , § 1º , do CPC é o valor perseguido pelos Exequentes em sua integralidade, haja vista que a quantia depositada nos autos não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, tendo em... exclusivamente para garantia do juízo e houve o respectivo protocolo da peça de impugnação, deve incidir multa e honorários conforme previstos no diploma processual civil.Por fim, a base de cálculo para aplicação

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10271144001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL - MULTA - INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA - CONFLITO COM NORMA FEDERAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA - RECURSO PROVIDO. - Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes - É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal - Logo, o feito executivo deve ser extinto.

  • TST - : RRAg XXXXX20185150117

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, sob o fundamento de o município reclamado optou por aplicar expressamente as regras da CLT para regular a relação jurídica com seus servidores. Para tanto, a Corte Regional registrou: "Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo reclamado, pois a contratação do reclamante se deu sob a égide do regime celetista, conforme dispõe a Lei Municipal nº 100 /98, verbis: e ' o regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho'". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não verificado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência do STF ou do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A , § 1º , parte final, da CLT ). Agravo de instrumento a que se nega provimento . DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF nº 501 . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 145 da CLT , por má-aplicação . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 . 1 . O TRT manteve a condenação do ente público reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula nº 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT , quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". 2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501 , de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT .". 3 . Constou no voto do Exmo. Min. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade ( CF , art. 5º , II ) e da separação de poderes ( CF , arts. 2º e 60 , § 4º , III ). (...). Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal , o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo". 4 . Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, incorreu em violação do art. 145 da CLT , por má-aplicação . 5 . Recurso de revista a que se dá provimento .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FE AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a tese firmada pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.270/PR , a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida depende da inequívoca demonstração de má-fé do credor. 3. Afastada a má-fé do credor pelo tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - Ação Rescisória: AR XXXXX20208160000 Assaí XXXXX-27.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 , INCISO V DO CPC/15 . VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA, COM AFRONTA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PREFEITO. AFASTAMENTO DO EXCESSO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DA IMPERTINÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. a) Ao prever que a ofensa à “norma jurídica” representa vício passível de rescindibilidade, o atual CPC/15 avançou em relação ao anterior, pois assegurou proteção a normas que, embora não escritas, reconhecidamente integram o ordenamento, como os princípios gerais de direito. b) No caso, o alegado dano causado ao erário, foi ínfimo, razão pela qual se apresenta excessiva a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar. c) Ao restringir um direito fundamental, a sentença cometeu excesso quanto à dosimetria, porque ainda que irregulares os pagamentos ora observados, os serviços advocatícios foram prestados, e o prejuízo ao erário atingiu o mero importe de R$ 2.300,00, o que não justifica severa condenação. d) Por força do cunho condenatório da Ação de Improbidade, essa modalidade de ação se insere no âmbito do Direito Sancionador, e, pois, possível a adequação da coisa julgada ao princípio da razoabilidade. e) É necessário, portanto, impedir que a Lei de Improbidade Administrativa chegue a sancionar minúcias de qualquer falta funcional ou mera irregularidade administrativa (destituída de má-fé), e tache como Ímprobo o Servidor faltoso ou imperito, mas que não quis (e efetivamente não dispôs) da máquina e recursos públicos em benefício próprio ou alheio, causando prejuízo ao erário. f) No caso, se houve dano ao erário, foi ínfimo, porque prestados os serviços em benefício da Administração, ausente conduta gravemente ímproba a ponto de manter tais penalidades de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, mantidas as demais condenações da ação originária. 2) AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-27.2020.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260348 SP XXXXX-17.2019.8.26.0348

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    APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – ART. 940 DO CC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 , reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor - Não se mostra plausível que a postulação feita em Juízo tenha sido fruto de mero equívoco ou desorganização da empresa da autora. RECURSO PROVIDO

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RJ XXXXX-31.1996.8.19.0001

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    Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 tem por escopo inibir a interposição de recursos meramente protelatórios a fim de preservar a razoável duração do processo - sem descurar, todavia, da observância do princípio da proporcionalidade na sua aplicação. Precedentes. 2. O agravo interno anteriormente interposto pela parte embargante foi manifestamente protelatório. Assim, não é o caso de afastar-se a sanção aplicada. 3. Nada obstante, considerando o vultoso valor da multa imposta, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da sanção pecuniária ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Embargos de declaração acolhidos, unicamente para reduzir para R$ 10.000,00 o valor da multa.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20128020058 Arapiraca

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL . DÉBITO COBRADO JÁ QUITADO. SANÇÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 01 - O Superior Tribunal de Justiça define que, "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior em sede de julgamento de recursos repetitivos, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 , reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83 /STJ."( AgInt no AREsp n. 2.050.075/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRT-2 - XXXXX20205020714 SP

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    Demissão por justa causa. Sendo a justa causa a maior penalidade passível de imposição ao empregado, a falta praticada exige prova inequívoca, devendo ser grave e atual. Além disso, deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a penalidade aplicada. Falta grave não comprovada. Sentença mantida.

    Encontrado em: Ademais, de acordo com referida ficha consta uma última suspensão em 26/07/2020 e a dispensa do autor ocorreu em 12/08/2020, faltando, assim, imediatidade na aplicação da sanção disciplicar... Esclareça-se que a ausência de trânsito em julgado da ADI 5766 , não impede sua plena aplicação... Observe-se que, por aplicação analógica do entendimento previsto na Súmula nº 326 do C. STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca

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