Bis In Idem e Violação Ao Princípio da Não-culpabilidade em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188160000 PR XXXXX-42.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZA DISTINTA DAQUELA QUE REALIZOU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO – PROMOÇÃO DA JUÍZA QUE REALIZOU A INSTRUÇÃO – EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA – DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO – BIS IN IDEM CONFIGURADO – PENA READEQUADA - REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-42.2018.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 30.09.2019)

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SABINÓPOLIS/MG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA APURAÇÃO DE VÁRIAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE SANÇÕES DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. DUPLA PUNIÇÃO POR UM MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.935 /1994 C/C ART. 1.041, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 /STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis/MG, contra apontado ato ilegal do Juízo de Direito da Comarca de Sabinópolis e do Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na indevida acumulação de sanções administrativas, em face dos fatos apurados no PAD 10.528/83/568/2015. 2. Revela-se possível, em um mesmo processo administrativo disciplinar, a cumulação de sanções administrativas em face da prática de condutas diversas, desde que se refiram a fatos distintos. Inteligência da Lei 8.935/1995 c/c o art. 1.041, § 2º, do Provimento XXXXX/CGJ/2013 e com a Súmula 19 /STF, aplicada por analogia. 3. Conquanto o princípio de vedação ao bis in idem não possua previsão constitucional expressa, é ele reconhecido como decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. 4. O princípio do ne bis in idem consubstancia direito fundamental do implicado, assim reconhecido no art. 8.4 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando estabelece: "8. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[...] 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos." 5. Segundo tal regramento, um mesmo fato não poderá ensejar duas punições de mesma natureza. É dizer, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento. 6. Caso concreto em que restou configurada a dupla punição da delegatária impetrante em relação a algumas das infrações que lhe foram imputadas. 7. Recurso ordinário parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, determinando-se às autoridades impetradas que promovam novo julgamento da impetrante, aplicando as sanções que entendam cabíveis, ressalvando-se a impossibilidade de dupla penalização por um mesmo fato.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198110015 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO – 1. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - NULIDADE PROCESSUAL – INVASÃO DOMICILIAR DESAUTORIZADA POR POLICIAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E COMPORTAMENTO DO SUSPEITO – FUNDADA RAZÃO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – PRESENÇA - NULIDADE NÃO APARENTE – 2. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROPALADO BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – IDENTIDADE DE PESSOAS E DE CONTEXTO FÁTICO – 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO DA DROGA, PETRECHO DE EMBALAGEM, DINHEIRO E ESPÉCIE – RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – ENUNCIADO XXXXX/TJ – 4. TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE DROGAS EM DOIS LOCAIS DIFERENTES, PORÉM, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM OS MESMOS PERSONAGENS – CRIME ÚNICO – RECONHECIMENTO – CONCURSO DE CRIMES – EXCLUSÃO IMPOSITIVA - 5. PENA-BASE – DESFUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – 5.1. CULPABILIDADE – TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA – FUNÇÃO DE COORDENADOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS – COMPROVAÇÃO - MANTENÇA – 5.2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – APREENSÃO DE MAIS DE 68KG DE MACONHA – MANTENÇA – ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS – 5.3. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES POR FATO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – VALIDADE - 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – VEDAÇÃO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 269 /STJ – 8. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO AOS DEMAIS CONDENADOS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 9. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É inquestionável que policiais possuem a prerrogativa de promover a entrada forçada em imóvel, ainda que sem o consentimento de qualquer morador, para promover prisão em flagrante delito, máxime na situação em que se evidenciam fundadas razões da ocorrência de crime no interior da residência, sinalizada pelas anteriores informações do narcotráfico por pessoa civilmente identificada, dando conta do narcotráfico exercido no local, bem como, pelo comportamento altamente suspeito de moradores, que, ao presenciar a aproximação policial, busca, a todo custo, evitar a abordagem policial, afastar-se da residência e evadir-se do flagrante delito, bem como, as diligências de campo anteriores em sentido a levantar a possível ocorrência de crime. 2. Se, eventualmente, em um mesmo contexto fático, a organização criminosa perpetrar somente o crime de tráfico de drogas, evidentemente o grupo criminoso, ainda que com quatro ou mais pessoas com tarefas previamente divididas e relação de hierarquia, praticará o crime de associação para o tráfico [art. 35, Lei 11.343/06], observando-se, assim, a relação de especialidade incidente sobre o referido tipo penal; se esse mesmo grupo praticar vários crimes, incluindo o de tráfico de drogas, caracterizado estará somente o crime do art. 2º da Lei 12.850 /13, afastando-se a incidência da associação para o tráfico, sob pena de bis in idem. 3. O depoimento de policiais, somados a aspectos documentais e circunstanciais de peso e relevância, incluindo relatórios de extração de conteúdo de aparelhos celulares apreendidos, em sentido altamente incriminador, e a palabra de outras testemunhas, constituem elementos que determinam de modo claro e indene de dúvida a autoria dos crimes de associação e tráfico de drogas, autorizando a mantença da condenação. Inteligência do Enunciado n. 08/TJMT. 4. O tipo penal discriminado no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06, é de conteúdo múltiplo, de modo que se pune a conduta de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "guardar", "entregar a consumo", trazer consigo", dentre outras. Assim, se por exemplo a apreensão do mesmo tipo de droga realizar-se no mesmo dia, porém, em locais diferentes, os mesmos acusados responderão por apenas um crime, mormente quando não houver suficientes elementos a determinar a distinção fática acerca da aquisição e a destinação de cada droga depositada, como ocorre nos presentes autos. A pluralidade de locais servirá, quando muito, para delimitar uma maior censurabilidade da conduta, mas não para a caracterização de crimes autônomos. 5. Pena-base. 5 .1. Culpabilidade. A prática do crime de tráfico de drogas na presença de criança determina a elevação da pena-base a título de maior reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, a posição do agente frente à condição de coordenador das ações criminosas autoriza concluir que a sua conduta possui maior carga de reprovabilidade, também autorizando a elevação da pena-base a título de maior culpabilidade. 5 .2. A grande quantidade de droga, no caso, mais de 68 quilos de maconha, constitui circunstância fática que autoriza a elevação da pena-base, a teor do que estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 5 .3. Esta Corte de Justiça admite a utilização de condenação por fato anterior, porém, com trânsito em julgado posterior, para a modulação desfavorável dos maus antecedentes. 6. A condenação por associação ao tráfico é suficiente para negar o benefício do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, porque revela participação do agente em organização criminosa. 7. O reincidente em crime doloso pode iniciar o cumprimento da pena, não superior a quatro anos, no regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269 /STJ. 8. Os condenados ao cumprimento da pena mínima por associação ao tráfico de drogas, primários e de bons antecedentes, fazem jus a substituição de pena do art. 44 , I , do CP . 9. Apelos parcialmente providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343 /2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos  necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas  para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal , desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180241 GO XXXXX-25.2021.5.18.0241

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    JUSTA CAUSA. NON BIS IN IDEM . A falta grave, capaz de sustentar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como pena máxima aplicável ao empregado, deve ser provada de maneira cabal e irrefutável, de modo a deixar indubitável a violação de alguma obrigação contratual ou legal pelo empregado, constitui fato cujo ônus da prova cabe à Reclamada, nos termos do artigo 818 , inciso II , da CLT . No caso, contudo, restou provado de forma robusta pela prova documental que o Autor foi punido com pena de suspensão pela falta grave cometida. Logo, ele não poderia ser novamente punido pelo mesmo fato, com a dispensa motivada, ainda que esta se revele justificável, sob pena de se configurar bis in idem , o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. (TRT18, RORSum - 0010125 - 25 .2021.5.18.0241, Rel. JOAO RODRIGUES PEREIRA, 1ª TURMA, 09/12/2021)

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20058040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSIMULAÇÃO. ART. 121 , § 2º , IV , DO CP . TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ART. 593 , III , C, DO CPP . REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. A reanálise do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri é medida viável apenas em situações excepcionais, de modo que o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 593 , inciso III , que é cabível Apelação Criminal contra as decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia; for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; ou for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Na hipótese de ocorrência de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593 , III , c , CPP ), reconhecido o vício alegado pela parte recorrente, cabe ao Tribunal ad quem retificar a aplicação da sanção imposta (art. 593 , § 2º , do CPP ), sem que tal correção importe em ofensa à soberania dos veredictos. 3. A despeito da judiciosa fundamentação exarada pelo magistrado de origem, a sentença merece reforma, no que diz respeito à dosimetria penal, mormente quando observada a utilização de circunstância qualificadora para exasperação da pena-base a ser aplicada. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, sabe-se que tem o objetivo de eleger a justa e adequada sanção penal, seja quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos que pendem ante o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que na condição de coautores ou mesmo corréus. 5. In casu, na primeira fase da aplicação da pena, deve-se partir do preceito secundário qualificado previsto no art. 121 , § 2º , IV , do CP , fazendo incidir sobre ele as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP , a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. 6. O Conselho de Sentença, quando da resposta aos quesitos formulados, entendeu que o Agente agiu de forma dissimulada no momento do delito, circunstância utilizada para qualificar o crime de homicídio praticado contra a Vítima. 7. No tocante à sanção aplicada pelo MM. Magistrado primevo, a pena-base do Apelante foi exasperada em dois anos em razão de circunstância desfavorável, consubstanciada no convite realizado pelo Réu para que o Ofendido o acompanhasse até o local em que o executor do crime aguardava para realizar os disparos. 8. A utilização de uma mesma circunstância fática para qualificar o crime e exasperar a pena basilar, com base em mesmo fundamento jurídico, configura bis in idem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 9. Faz-se necessária a reforma da sentença impugnada para afastar a valoração negativa da vetorial referente à circunstância do crime, sob pena de bis in idem, devendo a pena-base, por consequência, ser fixada no mínimo legal abstratamente previsto para esta espécie de delito. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º , DA LEI N. 12.850 /2013. CULPABILIDADE. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, sendo dedicada à prática de diversos delitos graves, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. 2. A negativação dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, não obstante seja concreta, constituiu apenas em paráfrases dos fundamentos que levaram à negativação da culpabilidade, estando evidenciado o indevido bis in idem na atribuição de desvalor a essas circunstâncias. 3. A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. 4. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. 5. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo, da participação da criança e de adolescente e a da conexão com outras organizações criminosas, tendo o Julgado singular, inclusive, fixado todas no mínimo, destacando que nada nelas fugiria do normal ou ordinário para o crime. 6. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo. 7. Pela incidência da regra do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , deve prevalecer tão-somente um aumento, e sendo todos iguais, aplica-se apenas um deles. 8. A negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem assim a cumulação das causas de aumento, para o Corréu, teve idêntica fundamentação àquela utilizada para o Recorrente, motivo pelo qual lhe devem ser estendidos os efeitos do acolhimento parcial da insurgência defensiva, por força do art. 580 do Código de Processo Penal . 9. Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem assim afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento, tudo com extensão dos efeitos ao Corréu NAIKSON DE ALMEIDA MAIA, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal , ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160035 São José dos Pinhais XXXXX-06.2017.8.16.0035 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º, C.C 61, II, ALÍNEA ‘F’, AMBOS DO CP , NOS TERMOS DA LEI 11.340 DE 06)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSIDIÁRIO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, CP , POR INCORRÊNCIA EM BIS IN IDEM – RAZÃO LHE ASSISTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-06.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.09.2021)

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 DA LEI 11.343 /2006)– PLEITO RECURSAL ADSTRITO À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA SEU PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS DE FORMA COERENTE E DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. CULPABILIDADE – OUSADIA, INDIFERENÇA E DESCASO DO RÉU COM A JUSTIÇA, DELITO COMETIDO ENQUANTO CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES ANTERIORES – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – ARGUMENTOS DIVERSOS – ELEVADA REPROVAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES – RÉU MULTIREINCIDENTE – UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA EFEITOS DE MAUS ANTECEDENTES E OUTRA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM INEXISTENTE. QUANTIDADE DA DROGA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343 /06 - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE QUE DEVE SER SOPESADA NO CÁLCULO DA PENA BASE - PRECEDENTES. PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O QUANTUM DA PENA ARBITRADA E COM A REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ALTERAR A PENA OU MESMO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO NÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROGRESSÃO DE PENA MAS SIM PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO ART. 387 , § 2º DO CPP E PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PLEITO INDEFERIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Criminal Nº 202100305958 Nº único: XXXXX-21.2020.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 14/05/2021)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61 , II , F, DO CP . BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61 , II , f , do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129 , § 9º , e 147 do CP , de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal . 2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61 , II , f , do CP , de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340 /2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher ( AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE , Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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