Cadastro de Adotantes em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA PROMOVIDA EM FAVOR DE MENOR EM SITUAÇÃO DE GUARDA DE FATO E DE POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO PROCESSO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA ACOLHEDORA. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A RECÉM-NASCIDA E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE CRIANÇA QUE AINDA NÃO PODE RECEBER A VACINA. ORDEM DE "HABEAS CORPUS" CONCEDIDA DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança ou do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta. Precedentes. 3. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente , que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar ( HC nº 468.691/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019). 4. O potencial risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de abrigo institucional, somado a circunstância da impossibilidade de vacinação da recém-nascida, também justificam a manutenção da paciente com a família substituta, onde se encontra bem acudida. 5. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO - REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO - ECA - REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - APTIDÃO PARA ADOÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. o procedimento judicial da adoção se presta a aferir se os pretensos adotantes possuem as condições necessárias para assumir a responsabilidade da adoção, devendo ser cumpridos os requisitos previstos do Estatuto da Criança e do Adolescente . Ressalta-se, porém, que o procedimento de habilitação para o cadastro nos sistemas de adoção não possui um fim em si mesmo, existindo as listas de adotantes-adotados com o propósito de agilizar o processo de adoção, tendo em vista, justamente, o melhor interesse do menor. 2. Suficientemente comprovado nos autos que os pretensos adotantes possuem condições psicológicas, emocionais e econômicas para prover um ambiente saudável e proporcionar o bom desenvolvimento da criança que pretendem adotar, não é razoável submete-los à demorada espera de um novo estudo social, especialmente quando já realizados recentes estudos que atestam tal capacidade. 3. Negar provimento ao recurso. Manutenção da sentença.

  • TJ-DF - XXXXX20178070013 - Segredo de Justiça XXXXX-47.2017.8.07.0013

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    APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PERDA DO PODER FAMILIAR. ENTREGA DA MENOR PELA MÃE BIOLÓGICA. PEDIDO DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconizam a Lei n. 8.069 /1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e a Constituição Federal de 1988, à criança e ao adolescente deve ser despendida proteção integral, com absoluta prioridade à efetivação dos seus direitos fundamentais pela família, comunidade, sociedade e poder público. 1.1. De acordo com o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente , é também obrigação do poder público inibir que a criança ou adolescente seja objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como de qualquer violação, por ato comissivo ou omissivo, aos seus direitos fundamentais. 1.2. Em litígio de tamanha repercussão pessoal, familiar e social, deve-se apurar de forma acurada a existência de alguma das hipóteses que autorizam a perda do poder familiar descrita no Art. 1.638 do Código Civil . 2. Extrai-se dos documentos e das manifestações nos autos a presença de pelo menos duas das cinco hipóteses descritas no Art. 1.635 do Código Civil , notadamente os incisos II e V. 3. É fato incontroverso a entrega voluntária pela mãe biológica aos Autores da menor, quando ela estava em seus primeiros meses de vida. Além de haver documento assinado e reconhecido em cartório anuindo com a entrega da criança aos adotantes, apenas com o ajuizamento da presente ação em junho de 2017 manifestou-se pela primeira vez a genitora em discordância com a adoção. 4. A perda do poder familiar foi decretada em razão de descumprimento dos deveres parentais, tais quais abandonar a filha menor e a entregar de forma irregular para adoção. Não perdeu a genitora o poder familiar por qualquer motivo atrelado às suas condições financeiras. Dentre outras condutas, evidenciou-se ainda a negligência em não manter o mínimo vínculo afetivo, mantendo-se ausente da convivência da menor durante anos, sem nem sequer conferir as condições em que se encontrava com os então guardiões. 5. Desde o nascimento da menor, em janeiro de 2014, até o primeiro registro de discordância com a adoção (06 de junho de 2017) não há qualquer comprovação de tentativa de contato e aproximação da genitora biológica. Anos durante os quais, até o momento, manteve-se ausente, não criando vínculos nem participando de qualquer forma da criação e educação da adotanda, bem como não comprovando sequer ter tentado seja faticamente, seja judicialmente, assegurar tal convivência. Assim, não se configurou vínculo afetivo entre a criança e sua mãe biológica. 6. Ademais, a prioridade do pleno desenvolvimento da criança, que corresponde ao dever dos pais de prover seu sustento, guarda e educação não se afasta nem pode ser relativizada consoante as variações das condições de vida dos genitores, não sendo legítimo afirmar a existência de um momento financeiro e psicológico difícil para se abandonar o menor e, depois, acreditar que a melhora eventual deste cenário faça jus à retomada da criança para a convivência com a família biológica. A construção de um lar, a integração ao sistema familiar, a manutenção de vínculos concretos de afeto, o sentimento efetivo de pertencimento ao núcleo familiar por parte da criança, bem como a manutenção de condições objetivas ao seu pleno desenvolvimento não podem dar lugar à relatividade das contingências da vida pessoal dos pais, os quais, entendendo subjetivamente possuir ou não melhores condições de criar o menor, resolvem por optar exercer ou não o poder familiar sazonalmente. 7. Criança nascida em janeiro de 2014. Ação proposta em março de 2017, quando a menor já possuía mais de três anos de idade. No atual momento a convivência perdura por mais de cinco anos. Ademais, a criança esteve praticamente desde seu nascimento com os pais adotantes, e, segundo laudo técnico, tem neles a identificação da figura parental desde então. 8. Não há comprovação de má-fé dos adotantes, os quais, apesar de não se valerem efetivamente do regular trâmite legal para o processo de adoção, também não incidiram, segundo a prova dos autos, nas figuras previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA . Nesse ensejo, dispõe o Estatuto, em seu art. 50, § 13º, III que será deferida a adoção em favor de candidato não cadastrado previamente quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 9. Verificadas as condutas descritas, a prevalência da estada da menor com a genitora biológica, que voluntariamente a entregou ao casal postulante da adoção, se ausentando por diversos anos da convivência com a criança, deve dar espaço ao melhor interesse da criança, em especial de conviver em local que assegure seu desenvolvimento integral e de ter sua saúde e integridade psíquica e moral garantidas, preservando-a na maior medida possível de novas formas de negligência, consoante art. 39 , § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente . 10. A multiparentalidade é instituto criado pela jurisprudência e não previsto expressamente no ordenamento jurídico atual. Foi reconhecida a multiplicidade de vínculos parentais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SC . Em acréscimo, foi também objeto do enunciado nº 09 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família), segundo o qual a multiparentalidade gera efeitos jurídicos. 11. O instituto permite que a filiação biológica e a filiação socioafetiva sejam reconhecidas conjuntamente. Não obstante, para tanto, é necessária a existência de vínculos afetivos concretos formados tanto na relação de filiação biológica quanto na filiação socioafetiva. O instituto visa acomodar juridicamente uma realidade fática já construída, de vínculos multilaterais. Não é este o caso em apreço. A genitora biológica em nenhum momento demonstrou ter consolidado vínculo afetivo com a menor ao longo do tempo, pressuposto indispensável ao reconhecimento da pluralidade parental. 12. Incabível o reconhecimento de pluralidade de vínculos, uma vez que a adoção implica o rompimento dos vínculos com os ascendentes biológicos do adotando, conforme disposição do art. 41 do ECA . 13. Apelação conhecida e desprovida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-9

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    CADASTRO DE ADOTANTES. RELATIVIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÚMULA 568 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1... A jurisprudência do STJ é no sentido de a observância do cadastro de adotantes pode ser relativizada em prol do princípio do melhor interesse da criança, principalmente quando existir vínculo afetivo entre... de adotantes e violação da integridade dos vínculos entre os irmãos" (e-STJ fl. 550)

  • TJ-DF - XXXXX20138070013 - Segredo de Justiça XXXXX-27.2013.8.07.0013

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. CADASTRO MANTIDO PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA SUJEITA A AVALIAÇÃO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL (ART. 197-E , § 2º, ECA ). MEDIDA DE PROTEÇÃO INTEGRAL PARA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CASAL INSCRITO EM CADASTRO DE ADOÇÃO COM BASE EM HABILITAÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. REAVALIAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA QUE, CONSIDERANDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATUAIS, SUGERIU A EXCLUSÃO DO CASAL DO ROL DE INSCRITOS NO CADASTRO DE ADOTANTES. MOTIVOS LEGÍTIMOS E REAIS VANTAGENS QUE A ADOÇÃO PROPORCIONARIA AO ADOTADO NÃO MAIS VERIFICADOS PELA EQUIPE INTERPROFISSIONAL, CONQUANTO AFERIDA A IDONEIDADE DOS ADOTANTES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. EXCLUSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A criança e o adolescente têm reconhecidos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , o qual lhes assegura, por todos os meios, todas as oportunidades e facilidades visando ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. (Art. 3º , da Lei 8.069 /90). 2. A Lei n. 13.509 /17, alterando o art. 197-E , § 2º, do ECA , estabeleceu período trienal, no mínimo, para renovação da habilitação à adoção mediante avaliação por equipe interprofissional. Trata-se de medida de proteção à criança, uma vez que destinada a aferir as reais condições dos candidatos inscritos em cadastros de adoção, afinal, com o passar do tempo, natural que mudem as circunstâncias de vida, o que torna mister investigar se, passado o tempo de espera na lista, permanecem, como manifestado ao tempo do deferimento da inclusão em rol de pretendentes à adoção, o interesse e a disponibilidade em adotar. 3. Deve ser mantida a sentença que, com base em relatório técnico, excluiu, em procedimento de habilitação, candidatos anteriormente inscritos em cadastro de adoção. Parecer fundado em critérios objetivos e subjetivos e que motivadamente, após ponderação da idade dos candidatos, dos motivos que os levaram a postular a adoção de duas crianças de tenra idade e das reais vantagem que a adoção proporcionaria aos adotados, concluiu, apesar de reconhecida a idoneidade dos postulantes, pela falta, na atualidade, de capacidade e disponibilidade do casal para se engajar em projeto de adoção. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pleito de reforma de duas decisões: a que suspendeu a agravante do cadastro de adotantes (SNA) após identificada a necessidade de reavaliação pela equipe técnica e a que rejeitou os Embargos de Declaração opostos - A adoção deve ser apreciada sob o prisma do melhor interesse da criança e do adolescente e não com alicerce na esfera de desejos e interesses dos pretensos adotantes - Suspensão fundamentada em avaliação técnica e que contou com a concordância da agravante - Reavaliação já agendada - Prevalência do melhor interesse da criança com vistas à sua proteção integral, objetivo primordial do ECA - Decisões mantidas - Recurso não provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM ADOÇÃO. ADOTANTES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO NACIONAL. EXCEPCIONALIDADE. AFETIVIDADE QUE SE SOBREPÕE AO CADASTRO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente , em seu art. 50 , estabelece que a adoção só pode ser deferida aos interessados, previamente habilitados e inscritos no cadastro de adotantes, devendo a convocação respeitar a ordem de antiguidade dos inscritos, em prestígio ao princípio da igualdade entre todos os pretendentes. 2. Outrossim, é certo que em situações excepcionais, não se considera absoluta a regra de observância da ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção, em observância ao princípio do melhor interesse do infante, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. 3. Nesse sentido, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança previsto no Estatuto de Criança e do Adolescente e na Constituição Federal , consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que há a primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional. 4. Nesta seara, conquanto a 'adoção à brasileira' não se revista da validade própria daquela realizada nos moldes legais, há de preponderar-se em hipóteses como a em julgamento - consideradas as especificidades de cada caso -, a preservação da estabilidade familiar, sem identificação de vício de consentimento ou de má-fé, em que, movidas por nobres sentimentos de humanidade, os autores manifestaram verdadeira intenção de acolher como filho o infante, destinando-lhe afeto e cuidados inerentes à maternidade/paternidade, merecendo reforma a sentença vergastada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-PB - XXXXX20138150241 PB

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    APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PERDA DO PÁTRIO PODER C/C PEDIDO DE ADOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ECA INOBSERVADOS. CADASTRO. NÃO INSCRIÇÃO. MITIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CRIANÇA COM VÍNCULOS AFETIVOS ESTABELECIDOS COM OS PRETENDENTES À ADOÇÃO HÁ SETE ANOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. "Apontando as circunstâncias fáticas para uma melhor qualidade de vida no lar adotivo e associando-se essas circunstâncias à convivência da adotanda, por lapso temporal significativo1", junto à família adotante, deve-se manter íntegro esse núcleo familiar, com mitigação da prévia exigência do cadastro dos interessados no processo de adoção. Por ocasião do julgamento do AgRg na MC 15.097-MG , o STJ assentiu a possibilidade de ser mitigar o cadastro de adotantes em face do vínculo afetivo estabelecido entre o menor e o adotante não cadastrado, situação que se coaduna com a hipótese de autos, cujo vínculo afetivo perdura por cerca de sete anos. Retirar uma criança do seio da família substituta, que hoje também é a sua, após longo período de convivência, sob o pretexto de coibir a adoção direta - intuitu personae, é medida extremamente prejudicial, não se mostra recomendável, dada a situação consolidada já instalada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138150241, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em XXXXX-09-2019)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 FARROUPILHA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO. A decisão agravada limitou-se a determinar consulta ao cadastro de adotantes. Com o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, a consulta foi feita. E a criança, por determinação judicial posterior, até já foi encaminhada para guarda de família substituta. Com o transcorrer do tempo, e considerando os atos processuais posteriores, entende-se que o presente recurso, que atacava apenas a determinação de consulta ao cadastro, perdeu objeto. JULGARAM PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO. A decisão agravada limitou-se a determinar consulta ao cadastro de adotantes.Com o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, a consulta foi feita. E a criança, por determinação judicial posterior, até já foi encaminhada para guarda de família substituta.Com o transcorrer do tempo, e considerando os atos processuais posteriores, entende-se que o presente recurso, que atacava apenas a determinação de consulta ao cadastro, perdeu objeto.JULGARAM PREJUDICADO.

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