Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Dívida Ativa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSITIVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do STJ com base nos preceitos do CPC de 1973 pacificou-se no sentido do cabimento da veiculação da "ação cautelar de caução antecipatória da penhora" como medida pela qual é possibilitado ao contribuinte prestar garantia de débito fiscal já definitivamente constituído mas não executado, de forma a obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma do art. 206 do CTN . 2. Sendo a caução idônea e suficiente, ela é apta a assegurar ao autor o direito à Certidão Positiva com Efeito de Negativa, na forma do art. 206 do CTN . 3. A caução oferecida pela agravada assegura-lhe a obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa - o que já foi reconhecido pelo juízo a quo -, porém não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nem sua inscrição no CADIN ou no cadastro de inadimplentes da ANTT (Declaração de Regularidade Contratual).

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-37.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CTN . A expedição de certidão negativa de débito só é possível mediante a quitação ou inexistência de crédito fiscal ( CTN , art. 205 ). Por sua vez, a certidão positiva com efeitos de negativa é cabível se os créditos não estiverem vencidos, ou estiverem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 , do CTN , ou ainda, garantidos por penhora em cobrança executiva, requisitos previstos no artigo 206 do CTN .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154014300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/PR , de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118 /2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa', consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 /STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no Resp XXXXX-8/RS , Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2. A embargante pretende desconstituir a penhora, ao argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé, vez que: "ao tempo da transferência do imóvel, pendia sobre o débito causa suspensiva da exigibilidade em razão da adesão pela executada a programa de parcelamento, assim como inexistia registro de penhora sobre o bem". Alega, ainda, que foi apresentada a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 30/06/2009 contra a empresa Hagora Empresa de Comunicação Ltda., bem como face à executada corresponsável, Geliza Ferreira Diniz, citada em 25/09/2009. 4. Consoante escritura de compra e venda acostada aos autos, a alienação deu-se em 16/12/2011, ou seja, após a inscrição na Dívida Ativa, em 24/01/2007 e 11/12/2008, o que desvela a ocorrência de fraude à execução, nos termos da sedimentada jurisprudência. 5. Em recente decisão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ressaltou o entendimento firmado em recurso repetitivo no sentido de que: "a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em casos onde houve apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 6. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184036103 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA APRESENTADAS NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel firmado com a executada Barão Engenharia Ltda, lavrada em 15/09/2009. II. Ainda, por ocasião da lavratura da escritura, houve a apresentação das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa - CPD-EN referentes às contribuições previdenciárias e aos débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, com validade até 08/03/2010. III. Nessa esteira, conclui-se que a alegação de fraude à execução feita pela União não tem plausibilidade, porquanto restou comprovado pela embargante que, quando da alienação do imóvel, todos os débitos inscritos contra o devedor estavam garantidos, ou com a exigibilidade suspensa, conforme certidões emitidas pela própria Fazenda Pública. IV. Com efeito, há que se consignar que, sobre o bem imóvel objeto do negócio jurídico entre a embargante e a executada, não havia, naquela oportunidade, qualquer constrição judicial. V. Assim sendo, demonstrado que a embargante tomou todas as medidas protetivas de seu crédito por ocasião da operação realizada, deve ser afastada a hipótese de fraude à execução nos termos em que pretende a União Federal. VI. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL NÃO SUSPENSO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b. II. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional , em seus artigos 205 e 206 . III. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. IV. Se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional . V. No caso concreto, verifica-se que a impetrante possui débitos tributários que não estão com a exigibilidade suspensa, de modo que o parcelamento de parte dos débitos não autoriza a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN. VI. Logo, ainda há óbice para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, haja vista que ainda há créditos passíveis de serem exigidos pela Administração Fiscal. VII. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-90.2019.8.26.0000

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    Ação de arrolamento sumário – Decisão agravada que determinou que se aguarde em arquivo a comprovação do pagamento integral do parcelamento dos débitos municipais – Inconformismo da parte autora – Acolhimento - Certidão positiva com efeito negativo que torna desnecessária a quitação integral do débito tributário para o prosseguimento da ação - Hipótese em que o parcelamento do débito suspende a sua exigibilidade, de modo que a certidão positiva com efeito de negativa apresentada equivale a uma certidão negativa - Arrolamento que comporta regular prosseguimento. – Exegese dos artigos 151 , VI , 205 e 206 do CTN – Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90123116011 Governador Valadares

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS QUE RECAEM SOBRE O ESPÓLIO - ART. 192 , DO CTN - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - EQUIVALÊNCIA LEGAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PARTILHA - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 619 , do CPC/2015 , incumbe ao Inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio - Conforme disposição do art. 192 , caput, do CTN , "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" - A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida em nome do autor da herança, tem, para fins legais, os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Tributários, se prestando, portanto, à comprovação exigida no art. 192 , do CTN , para que se viabilize a partilha de bens nos procedimentos de arrolamento sumário.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198190000

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    TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - DÉBITO EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA - ART. 206 DO CTN Mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Pretensão de emissão de certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Direito líquido e certo comprovado pelo impetrante. Requerimento administrativo formulado junto à autoridade coatora em 21.08.2017, tendo como objeto suposta existência de débito relativo ao recolhimento de ICMS nº 03.532135-5, 03.532138-9 e 03.532139-7, encontrando-se pendente de julgamento o procedimento administrativo. Arbitrariedade da Administração Pública configurada. Não emissão da certidão. Concessão da segurança.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047000

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    CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. O pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não integra o rol das hipóteses legalmente previstas e aptas para tanto (art. 151 , III , do CTN ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR VISANDO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85 , § 10 , DO CPC . 1. A perda do objeto se operou por fato superveniente ao ajuizamento da ação cautelar pela empresa autora, ora apelada, que ajuizou a demanda visando obter certidão positiva com efeito de negativa, diante da propositura da execução fiscal pelo Estado apelante. 2. A propositura da ação cautelar se mostrou necessária à parte requerente, como meio para ofertar garantia antecipada à futura execução do crédito tributário originário de autuação fiscal lavrada no ano de 2013, com objetivo de obter certidão positiva com efeito de negativa, sem a qual teria enormes prejuízos, implicando em inúmeras restrições ao exercício de sua atividade comercial. 3. O STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a ação cautelar poderá ser ajuizada como preparatória da ação de execução fiscal, de modo que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação, garantir o juízo de forma antecipada, a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 4. Cinge-se o recurso, em analisar se deve ser afastada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Honorários de sucumbência que devem ser arcados pela Fazenda Pública, porquanto a sua morosidade ensejou o ajuizamento da ação cautelar, não se furtando, portanto, ao princípio da causalidade, nos termos art. 85 , § 10 , do CPC/2015 . 6. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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