Competência Privativa da União para Legislar em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6007 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.019 /2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE COBRANÇA DE MULTA CUJA NOTIFICAÇÃO TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO. DIREITOS E PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22 , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte abrange as questões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações (artigo 22 , XI , da Constituição Federal ). Precedentes: ADI 874 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; ADI 3.444 , rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/2/2006. 2. A Lei federal 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ) definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas a serem adotadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe somente à União dispor sobre o procedimento de autuação dos infratores e aplicação das multas pelos órgãos de fiscalização de trânsito. 3. A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-Membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84 , VI , a , da Constituição Federal , que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254 , rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. 4. A Lei 8.019 /2018 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, dispõe que os órgãos de trânsito estaduais deverão notificar a autuação aos infratores no prazo máximo de trinta dias, para que apresentem defesa ou realizem o pagamento. Por sua vez, o artigo 2º veda a abertura de auto de infração e a consequente cobrança da multa quando não efetuada a autuação no prazo de que trata o artigo anterior. O artigo 3º determina que conste no documento de notificação aviso para verificação da data da infração e da notificação. Já o artigo 4º dispõe que o notificado deverá comunicar ao órgão responsável a cobrança de multa com data de emissão superior a trinta dias da data da infração, hipótese em que será informada a ilegalidade da cobrança e aplicada multa ao órgão responsável pela notificação, que será destinada ao Fundo de que trata a Lei estadual 6.461/2013 (artigo 5º). O artigo 6º dispõe que o notificado terá direito ao recebimento em dobro dos valores pagos em razão de cobrança de multa cuja notificação não tenha cumprido o prazo previsto no artigo 1º. Por fim, o artigo 7º determina que os órgãos de trânsito estaduais deem publicidade ao direito previsto na lei. 5. A Lei fluminense, a pretexto de interpretar o artigo 281 do CTB , inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer direitos e procedimentos não previstos no CTB para a notificação de infrações e aplicação de multas, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Precedentes: ADI 4.879 , rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 31/8/2017; ADI 3.186 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 12/5/2006; ADI 2.328 , rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 16/4/2004. 6. A criação de atribuições para os órgãos de trânsito estaduais por lei de iniciativa parlamentar constitui usurpação da iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 2.873 , rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007; ADI 637 , rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; ADI 766 , rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.019 /2018 do Estado do Rio de Janeiro.

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6578 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 5.551/2015, DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E PAGAMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE TRÂNSITO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - E inconstitucional a lei do Distrito Federal que autoriza a forma de pagamento de multas por infrações de trânsito emitidas por órgão ou entidade executiva rodoviária daquela unidade federada, autorizando o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes. II - A Constituição da Republica atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, e, consequentemente, normatizar as formas de pagamento das multas aplicadas. Precedentes desta Corte. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5778 RJ

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.323 /2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERMISSÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22 , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte abrange as questões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações (artigo 22 , XI , da Constituição Federal ). 2. A Lei federal 9.503 /1997 (Código Nacional de Trânsito) definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas a serem adotadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe somente à União dispor sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito. Precedentes: ADI 5283 , rel. min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 31/05/2017; ADI 3.708 , rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 9/5/2013; ADI 3.196 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 7/11/2008; ADI 3.444 , rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 32/2006; ADI 2.432 , rel. min. Eros Grau, Plenário, DJ de 23/9/2005. 3. In casu, a Lei 6.323 /2012 do Estado do Rio de Janeiro permitiu o pagamento parcelado das multas decorrentes de infrações de trânsito, invadindo a competência privativa da União para disciplinar a matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.323 /2012 do Estado do Rio de Janeiro.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.838/2018 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [“DISPÕE SOBRE CANCELAR AS MULTAS POR AVANÇO DE SINAL APLICADAS POR FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA, QUANDO O AUTOMÓVEL, MOTOCICLETA OU CICLISTA AVANÇAREM A FAIXA, QUANDO A FAIXA DE PEDESTRE NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE SINALIZADA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”] – CANCELAMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - PREMISSA JURISPRUDENCIAL DO STF – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL – ARESTO DO TJMT – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - 22, XI, CF/88 (NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) – PROCEDÊNCIA. Somente a União tem competência para legislar sobre matéria de trânsito ( CF/88 , art. 22 , XI ), inclusive sobre a forma de previsão de multas, seus valores e eventuais cancelamentos. O c. STF firmou premissa jurisprudencial no sentido de que o cancelamento de toda e qualquer infração caracteriza anistia, não podendo ser confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente impostas, o qual pressupõe exame individualizado, de modo que apenas “a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis” ( ADI XXXXX/RJ - Relator : Des. Dias Toffoli – 9.5.2013). “A Constituição Federal de 1988, alterando a disciplina anterior (CF/69, art. 8º, XVII, n, c/c o seu parágrafo único competência concorrente União/Estados), previu a competência privativa da União para legislar sobre as regras de trânsito e transporte ( CF , art. 22 , XI ). Essa alteração constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito no art. 22 , XI , da Constituição Federal , declarasse competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, proibindo-se, via de consequência, aos Estados membros, a possibilidade de editar normas peculiares a essa mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol exaustivo das competências comuns ( CF , art. 23 ) e concorrentes ( CF , art. 24 ) atribuídas. [...] Atualmente, portanto, a única possibilidade de o Estado membro legislar sobre questões relativas a trânsito e transporte, será mediante delegação da própria União, por meio de lei complementar, de um ponto específico da citada matéria.” (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, Atlas, 36ª edição/2019, p. 345/347) O autor de infração de trânsito deve recorrer administrativamente quando não concordar com sua incidência, “não podendo o Poder Legislativo criar um atalho para esse caminho e forma de lei prevendo o cancelamento e a remissão da multa, sob pena, de como visto, ingerir em matéria afeta à competência privativa da União.” (SIMP nº: XXXXX-001/2021. Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional) “Evidente a inconstitucionalidade de lei municipal que versa sobre matéria de competência adstrita à União, em evidente descompasso com o comando do artigo 22 , IX , da Constituição Federal , na medida em que nenhum município detém competência para legislar sobre trânsito e transporte de passageiros.” (TJMT, ADI N.U XXXXX-58.2007.8.11.0000 ) O ato normativo que usurpa competência privativa da União, prevista no art. 22 , XI , CF/88 (norma de reprodução obrigatória), afigura-se formalmente inconstitucional.

  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20158120001 MS XXXXX-10.2015.8.12.0001

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    E M E N T A – Remessa Necessária Cível – EMPRESA DE TRANSPORTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN/MS – ABUSIVIDADE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE LOCOMOÇÃO. 1. Cinge-se os autos na discussão sobre a possibilidade de se exigir de uma empresa privada, de outro Estado da federação, que tenha obrigatoriamente registrados os seus veículos no Estado de Mato Grosso do Sul; 2. A Constituição Federal prevê no seu artigo 22 , I , a competência privativa da União para legislar sobre transportes, bem como no artigos 5o , 150 e 170 , também da Constituição Federal , garantem o direito a livre iniciativa, livre locomoção e livre concorrência; 3. Abusividade na exigência por lei de se registrar obrigatoriamente os veículos que prestam serviços de transporte escolar rural no Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Sentença mantida em remessa necessária.

  • TJ-GO - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 10.255, DE 03/10/2018 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DA UNIÃO NO QUE TANGE À ENERGIA ELÉTRICA. A Lei nº 10.255, de 03/10/2018, do Município de Goiânia, ao disciplinar acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica, proibindo o corte às sextas-feiras, sábados, domingos e véspera de feriados, violou os termos dos artigos 62 e 64, incisos I e II, da Constituição do Estado de Goias, por inobservar e invadir, indevidamente, a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, segundo o preceito dos artigos 22 , inciso IV e 21 , inciso XII da Constituição Federal . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7424 ES

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTE DE ARMA PARA AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. LEI COMPLEMENTAR 1.017/2022 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente à União legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional, bem como estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de conceder porte de arma a agentes públicos ou privados não contemplados na legislação federal ( Constituição , arts. 21, VI e 22, I e XXI). 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, “O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo” (ADI XXXXX/DF, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe 5.5.2021). 3. É inconstitucional a lei estadual que concede porte de arma a inativos da carreira dos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Segurança Socioeducativos, ativos e inativos, por violação manifesta de competência privativa da União. 4. Ação direta julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6974 TO XXXXX-88.2021.1.00.0000

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    Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Porte de armas para Procuradores do Estado. Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1. Ação direta contra o art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Nos termos do art. 22 , XXI , da Constituição Federal , compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22 , XXI , da CF ). 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000 202100700172

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.884/2021 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS DA LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 2. Acórdão embargado que enfrentou fundamentadamente às matérias postas à apreciação. Lei municipal que, ainda que tangencie matéria referente à proteção aos animais, criou norma de conduta de trânsito, violando competência privativa da União. 3. Mera discordância com o resultado do processo que não denota a existência de qualquer omissão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260529 SP XXXXX-74.2021.8.26.0529

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    AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 1. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. Pretensão de cancelamento/nulidade de infração de trânsito – Alegação de que a notificação não foi expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 281 , parágrafo único , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro - Deliberação CONTRAN nº 186/2020, referendada pela Resolução nº 782/2020, que determinou a suspensão da expedição das notificações de autuação e penalidade enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Resolução CONTRAN nº 185/2020 - Normas que violaram o princípio da legalidade - Descabimento - CONTRAN que não detém a competência de alterar e/ou revogar as leis de trânsito, mas tão somente regulamentá-las - Exegese do artigo 12 , inciso I , do Código de Trânsito Brasileiro - Alteração de prazo que não se admite - Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte - Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. NOTIFICAÇÃO DAS AUTUAÇÕES. Pretensão de declaração de nulidade de autos de infração ao argumento de ausência de recebimento das notificações. Prova dos autos que indica o envio das notificações exigidas pela lei no endereço cadastrado. Nulidade não verificada. CTB que não exige aviso de recebimento das notificações enviadas, bastando a comprovação da postagem para o endereço cadastrado. Art. 282 do CTB e Resolução nº 404/12 do CONTRAN. Comprovação da expedição por meio de extrato da infração no sistema da Prefeitura que é suficiente a determinar o cumprimento do art. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro . Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo que não foram afastadas. Inexistência de nulidade. Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido.

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