PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO: LAVRADOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NO SISTEMA CNIS. RECEBIA LOAS IDOSO EQUIVOCADAMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496 , § 3º , inciso I , do CPC atual. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 3. O cerne do litígio diz respeito à qualidade de trabalhador rural do falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 08/03/2014), assim como a condição de dependente da autora (esposa, certidão de casamento, realizado em 25/02/1995). A profissão de "lavrador" do falecido consta tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito e nos documentos emitidos pelo respectivo sindicato rural da região. No sistema CNIS consta, inclusive, a informação de que a autora percebe aposentadoria por idade rural desde 16/06/2000 (NB XXXXX-5). Consta, ainda, a informação de que o falecido percebia equivocadamente LOAS idoso, concedido em 05/09/2002 e cessado com o óbito (NB XXXXX-0). 4. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a sua viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Este é o caso dos autos. 5. Nos termos do art. 48 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91, é preciso comprovar o trabalho rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. A condição de rurícola que aproveita ao cônjuge é aquela decorrente do exercício de atividade rural realizada em regime de economia familiar, conforme descrito no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213 , o que é exatamente o caso dos autos. 7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (início de prova material corroborado pela prova testemunhal), bem como a condição de dependente financeira da beneficiária (esposa), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240 , Ministro Roberto Barroso). Caso em que a DIB fora fixada corretamente na data do requerimento, efetuado em 07/05/2014. 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 10. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 11. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto e para fixar os honorários advocatícios em 10% da condenação.