Conversão de Aposentadoria Especial em Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20124013500

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    REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO DE ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM REFLEXOS FUTUROS NA IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO SOBRE A VERDADE REAL INERENTE À DIGNIDADE HUMANA E À PRÓPRIA CONDIÇÃO LABORAL DO SEGURADO. TESE NO SENTIDO DE QUE "É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE QUANDO O INSTITUIDOR, APESAR DE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, TINHA DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO". RECURSO PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-12.2016.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213 /91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-44.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava o benefício de aposentadoria, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedentes deste Tribunal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-19.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55 , § 3º , da Lei n. 8.213 /91, e Súmula 149 do STJ. 3. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito. Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO: LAVRADOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NO SISTEMA CNIS. RECEBIA LOAS IDOSO EQUIVOCADAMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496 , § 3º , inciso I , do CPC atual. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 3. O cerne do litígio diz respeito à qualidade de trabalhador rural do falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 08/03/2014), assim como a condição de dependente da autora (esposa, certidão de casamento, realizado em 25/02/1995). A profissão de "lavrador" do falecido consta tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito e nos documentos emitidos pelo respectivo sindicato rural da região. No sistema CNIS consta, inclusive, a informação de que a autora percebe aposentadoria por idade rural desde 16/06/2000 (NB XXXXX-5). Consta, ainda, a informação de que o falecido percebia equivocadamente LOAS idoso, concedido em 05/09/2002 e cessado com o óbito (NB XXXXX-0). 4. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a sua viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Este é o caso dos autos. 5. Nos termos do art. 48 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91, é preciso comprovar o trabalho rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. A condição de rurícola que aproveita ao cônjuge é aquela decorrente do exercício de atividade rural realizada em regime de economia familiar, conforme descrito no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213 , o que é exatamente o caso dos autos. 7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (início de prova material corroborado pela prova testemunhal), bem como a condição de dependente financeira da beneficiária (esposa), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240 , Ministro Roberto Barroso). Caso em que a DIB fora fixada corretamente na data do requerimento, efetuado em 07/05/2014. 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 10. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 11. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto e para fixar os honorários advocatícios em 10% da condenação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 , incisos I , II e III da Lei n. 8.213 /91. 2. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340 /STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213 /91). 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213 /91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora. Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6. Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16 , § 4º , da Lei n. 8.213 /91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 , inciso II , da Lei n. 8.213 /91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20204020000 RJ XXXXX-58.2020.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. MORTE DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS FINANCEIROS. MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ já vem aceitando a conversão de aposentadoria em pensão por morte no curso do próprio processo, ainda que em fase de execução (1ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FIHLO, DJe 02.03.2018; 1ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Minª. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.05.2016; 2ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.06.2014). 2. A flexibilização do pedido inicial, enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra amparo na observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. 3. Os mesmos princípios devem ser adotados no caso em que a pensionista pretende revisar a RMI de seu benefício e receber os consequentes valores atrasados nos mesmos autos em que corre a revisão do benefício instituidor. Não há motivo para que a pensionista, de posse do título judicial, tenha que buscar a autarquia previdenciária a fim de revisar seu benefício, bem como de receber os atrasados que seriam devidos. Isso porque, a revisão de sua pensão por morte é consequência lógica da revisão do benefício de seu instituidor. 4. Ainda, é mais vantajoso para a Fazenda revisar, desde já, o benefício derivado, pagando os valores atrasados, do que aguardar requerimento administrativo futuro, pois quanto mais tempo demorar para quitar eventuais valores, maior será sua dívida, assim como a incidência de juros e correção monetária. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-58.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011 (ID XXXXX – fls. 14), tornando incontroversa tal questão. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16 , III c/c § 4º da Lei n. 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” 6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado. 7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16 , I e 4º , da LBPS . 8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213 /1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213 /91. Precedentes. 10. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-26.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007). Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte da companheira.

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