Excesso de Prazo Superado em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE SUPERADA. DENÚNCIA OFERECIDA. 1. Hipótese que retrata feito complexo, com pluralidade de réus, havendo a indicação de que vários são integrantes da organização criminosa, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual. Os autos estiveram em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 2. "Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" ( HC XXXXX/GO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). 3. Agravo regimental improvido.

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  • TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198080000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP EXCESSO DE PRASO NA DENÚNICA SUPERADO ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva deve restar demonstrada a necessidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria são os requisitos cautelares fumus comissi delicti e periculum libertatis. 2. Apresentada a denúncia, resta superado o excesso de prazo da prisão. 3. Ordem denegada.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1024318-81.2022.8.11. 0000 IMPETRANTE: AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR PACIENTE: DEIVID GABRIEL BATISTA RAMOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COTRIGUAÇU EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO [ART. 121, § 2º, II E III, DO CP] – MARCHA PROCESSUAL ADEQUADA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial” [ AgRg no HC n. 632.761/MG , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021]. Transcorrida a persecução penal em ritmo compatível com a natureza, complexidade e particularidades do processo , fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não verificado no caso concreto.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-77.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAI Advogado (s): EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 17.03.2020. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA OFERECIDA NO DIA 15.05.2022 E RECEBIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 25.05.2022 – PROCESSO QUE ESTÁ AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO - TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. Excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e oferecimento da Denúncia – tese superada. Ação penal deflagrada, encontrando-se atualmente no aguardo da apresentação de resposta à acusação. Tese superada. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-77.2022.8.05.0000 , da Comarca de Salvador, tendo como Impetrante a Defensoria Pública Estadual, como Paciente Rafael Sales Santos, como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibicaraí. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-50.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, não se toma como referência cada prazo superado de per si, mas sim o prazo global de prisão do agente. 2. In casu, não está configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a segregação cautelar do paciente perdura por apenas cinco meses e o feito tem curso regular, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. Eventual extrapolação do prazo fixado no artigo 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação da exordial acusatória em juízo, resta superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-50.2021.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de abril de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE PRESO. ART. 10 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da CF ), considerando cada caso e suas particularidades" ( HC XXXXX/PB , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias (busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos), constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal . Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito, ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia, sendo certo que, na data em que deferido o pedido liminar, o Paciente estava preso preventivamente há mais de 117 (cento e dezessete) dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação (em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva) das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais Investigados); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal .

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238150000

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Habeas Corpus XXXXX-48.2023.8.15.0000 HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. - A permanência do custodiado preso por prazo desproporcional, aguardando o início da ação penal, configura constrangiment...

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-78.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ERASMO II BARBOSA NERI e outros Advogado (s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO IMPETRADO: Juiz de Direito de Laje Vara Criminal Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, EM 08/01/2022, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 , DA LEI 11.343 /06, TENDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA CONVERTIDO A PRISÃO EM PREVENTIVA. 1- ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA LIBERDADE AMBULATORIAL DO REQUERENTE, DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - CABIMENTO – QUANDO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, O PACIENTE ESTAVA CUSTODIADO HÁ 02 MESES 29 DIAS, SEM QUE O IMPETRADO TIVESSE DETERMINADO A SUA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA, DEMORA QUE NÃO PODIA SER ATRIBUÍDA Á DEFESA. A AÇÃO PENAL CONTNUA PARALISADA, SEM A CITAÇÃO DO REQUERENTE E DO CODENUNCIADO, TAMPOUCO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, RATIFICANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA. 2- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUA DESNECESSIDADE, SENDO SUFICIENTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO RECONHECIMETO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº XXXXX-78.2022.8.05.0000 , tendo como impetrante o advogado Luiz Castro Freaza Filho, como Paciente ERASMO II BARBOSA NERI, e, como Autoridade indigitada Coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Laje (BA). ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONCEDER a Habeas Corpus, ratificando a decisão liminar deferida, o fazendo com os seguintes fundamentos: Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218080000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS . ART. 33 C/C 40 , VI DA LEI Nº 11.343 /06. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. OCORRÊNCIA. RELAXAMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Não se ignora o entendimento de que, sobrevindo o oferecimento da denúncia, o excesso de prazo estaria superado (STJ, AgRg no HC XXXXX/MG , julgado em 23/03/2021), bem como a tendência em não se considerar absolutos esses prazos legais, cuja prorrogação pode, excepcionalmente se justificar pelas circunstâncias concretas (STJ, AgRg no HC XXXXX/MA , julgado em 30/05/2019). 2. Ocorre que, no caso, não foram oferecidos elementos que justificassem o prolongamento das investigações, até porque não se afigura de grande complexidade, tampouco houve a superveniência da denúncia. Não houve decisão autorizando a duplicação dos prazos, e, mesmo que houvesse, tais prazos também teriam sido extrapolados, uma vez que a prisão já ultrapassa 67 dias, sem justificativa, e sem a superveniência da denúncia. 3. Habeas Corpus parcialmente concedido. Imposição de medidas cautelares.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10842621000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM CONCEDIDA. Estando o paciente preso há mais tempo que o prazo determinado por lei, sem que haja previsão para o oferecimento da denúncia, necessário se faz o relaxamento da prisão preventiva.

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