Falecimento do Cônjuge Supérstite Antes da Partilha dos Bens do Pré-morto em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12234751001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIOS - PROCESSAMENTO CONJUNTO - POSSIBILIDADE. - O art. 672 CPC/2015 permite que as heranças dos cônjuges sejam cumulativamente inventariadas e partilhadas, mostrando-se conveniente quando houver identidade de herdeiros - A cumulação dos inventários imprime maior celeridade e facilita a tramitação das demandas judiciais - Admite-se a tramitação conjunta dos inventários da mãe e do pai, seja porque há identidade dos herdeiros, seja porque há dependência de uma das partilhas em relação à outra, uma vez que o escopo da lei é a economia processual, gerando ganho de tempo com o menor dispêndio de esforços financeiros e processuais possíveis.

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  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO. COMPORTÁVEL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. Presentes os requisitos contidos no art. 672 do CPC , possível é a cumulação de inventários, além do que prudente se apresenta assim proceder, como pretendem os recorrentes, justamente para atender melhor o interesse dos herdeiros e à celeridade processual, sob pena de tumultuar eventual partilha de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20158060000 Fortaleza

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    Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. § 1º Haverá... Francisca Maria Gomes de Brito , falecida em 27/06/2015, e do cônjuge pré-morto, consoante autoriza o art. 1.043 do CPC... Narra o agravante que após o falecimento de sua genitora, em 27/06/2015, procedeu a abertura de inventário e partilha, e, em razão da congruência de herdeiros e de bens, requereu também o processamento

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Jundiaí

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRAMITAÇÃO DE INVENTÁRIO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE POR DEPENDÊNCIA AO CÔNJUGE PRÉ -MORTO – Possibilidade. Decisão que determinou a livre distribuição do inventário do cônjuge pré-morto em razão de que não foi postulado diretamente nos autos do cônjuge pré-morto. Tramitação em separado que não implica na livre distribuição. Partilhas que são dependentes entre si. Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-74.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DA VIÚVA DE HERDEIRO PÓS-MORTO NO INVENTÁRIO, CONSIDERANDO QUE CÔNJUGE DE HERDEIRO NÃO SERIA HERDEIRO. DECIDIU PELA NECESSIDADE DE SE COLACIONAR OS FRUTOS DO ESPÓLIO, BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL, CASO SOBREVIESSEM NOVAS IMPUGNAÇÕES AO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A NÃO APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO AGRAVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO HERDEIRO PÓS-MORTO NO PRESENTE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO DO HERDEIRO PÓS-MORTO CONJUNTAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR DO HERDEIRO PÓS-MORTO. A VIÚVA É HERDEIRA DOS BENS DEIXADOS PELO SEU SOGRO. BEM PARTICULAR. CÔNJUGE CONCORRE COM OS FILHOS NOS BENS PARTICULARES E OS BENS RECEBIDOS EM SUCESSÃO SÃO PARTICULARES. DICÇÃO DO PRECEITUADO NOS ARTIGOS 1659 , I e 1829 , I , DO CC . NÃO SE CONFUNDE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO COM DIREITO DE TRANSMISSÃO. NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE OCORRE UMA SUCESSÃO DENTRO DA OUTRA, TRANSMITINDO-SE A SUCESSÃO AOS HERDEIROS DO HERDEIRO PÓS-MORTO. RECEBIMENTO DE FRUTOS. ALUGUERES QUE DEVEM SER DESCRITOS NAS DECLARAÇÕES, INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO. OBRIGAÇÃO DA INVENTARIANTE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ DETERMINADA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO. O INVENTÁRIO DEVE SER PROCESSADO COM A PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS DO HERDEIRO PÓS-MORTO SOB PENA DE NULIDADE. AGRAVANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES ABORDADAS PELOS AGRAVADOS NA ORIGEM, DE QUESTÕES DAS QUAIS ESTES NÃO RECORRERAM. IMPOSSIBILIDADE. PARTIDOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE AVENTADA NA DECSISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA QUOTA PARTILHÁVEL A CADA HERDEIRO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DA HERDEIRA DO HERDEIRO PÓS-MORTO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-74.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 13.10.2020)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 NOVO HAMBURGO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. INCLUSÃO DE VIÚVA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. DESCABIMENTO. 1. CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE FILHO PRÉ-MORTO, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO, NÃO É HERDEIRO DOS SOGROS, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER INCLUÍDO NO PLANO DE PARTILHA. 2. O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SOMENTE SE DÁ NA LINHA RETA DESCENDENTE E NA LINHA TRANSVERSAL. ARTS. 1.852 E 1.853 DO CCB . 3. O FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES EXTINGUE O CASAMENTO, COMPETINDO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE A MEAÇÃO E/OU A HERANÇA DOS BENS DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS EXISTENTES ATÉ O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO 4. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DA VIÚVA MEEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DO ÓBITO DE CÔNJUGE MEEIRA SUPÉRSTITE NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO MARIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. ART. 672 , I E II DO CPC/15 . PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-07.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO – FALECIMENTO DE HERDEIRO NO CURSO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. É possível a cumulação de inventários visando à economia processual e à efetividade do processo, sendo desnecessária a abertura de um novo, devendo ser permitida a habilitação dos herdeiros para sucessão do herdeiro pós-morto quando não existem outros bens pendentes de partilha, havendo tão somente o quinhão da herança do inventariado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-02.2022.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. Decisão recorrida que determinou que o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor total dos bens que integram o pleito, incluindo a meação da viúva meeira, e não apenas a herança. Inconformismo do Espólio. Acolhimento. Embora a Lei Estadual nº 11.608/2003 preveja, em seu art. 4º, § 7º, a incidência de taxa judiciária sobre o monte-mor, esta deve ter por base de cálculo somente o monte partível, excluindo-se o valor da meação, uma vez que deve incidir somente sobre a parcela efetivamente sujeita à prestação do serviço público correspondente, o que não ocorre com relação à meação do cônjuge supérstite. Precedentes do STJ e deste Tribunal. RECURSO PROVIDO." (v.41200).

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 . SUCESSÃO LEGÍTIMA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ÓBITO DE HERDEIROS (COLATERAIS) APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. QUINHÃO ASSEGURADO AOS HERDEIROS DOS COLATERAIS FALECIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.585 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . FATO GERADOR DO DIREITO À HERANÇA. ÓBITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO OU HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. FATO IRRELEVANTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NA LIDE, DOS SUCESSORES DOS HERDEIROS FALECIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de representação, à luz do Código Civil de 1916 , diploma normativo aplicável à espécie, pressupõe a existência de herdeiro pré-morto, isto é, falecido antes do óbito do autor da herança, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Nos casos envolvendo direito de representação, o patrimônio do autor da herança jamais integra o conjunto de bens de propriedade do pré-morto, por uma razão simples: este último faleceu antes do mencionado autor da herança, motivo pelo qual nem mesmo haviam bens a serem herdados ainda. 3. Com o falecimento do autor da herança, ficam definidos, desde logo, quem tem capacidade para herdar e, no mesmo ato, considera-se aberta a sucessão, momento em que a posse e propriedade dos bens são imediatamente transferidos aos herdeiros (princípio da saisine), ocorrendo todos estes atos num único momento e independentemente do momento em que ajuizada a ação de inventário. 4. O artigo 1.585 do Código Civil de 1916 é taxativo ao estabelecer que o herdeiro falecido após o autor da herança ? aqui denominado pós-morto ? tem seu quinhão assegurado, passando o direito respectivo aos seus herdeiros. 5. Se o herdeiro estava vivo ao tempo do óbito do autor da herança, aquele, o primeiro (herdeiro), já é proprietário de seu quinhão ideal, ainda que não tenha sido aberto o inventário. O fato gerador do direito à sucessão legítima e à herança do patrimônio respectivo é o óbito do então proprietário dos bens e, não, a abertura do inventário ou a homologação da partilha. 6. Em sendo proprietário de seu quinhão, a consequência lógica que se emerge é que os sucessores do herdeiro que vem a óbito após o autor da herança têm, por direito próprio, a quota parte outrora assegurada ao falecido, sendo a situação absolutamente diversa do direito de representação invocado pelos recorrentes. 7. Os herdeiros que falecem no curso do inventário, aguardando apenas a partilha, transmitem os referidos bens aos seus sucessores, não havendo, pois, que se falar, nesta situação, em direito de representação e, muito menos, em exclusão dos pós-mortos da lide. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.

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