Financeiro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260053 SP XXXXX-55.2018.8.26.0053

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    Apelação Cível – Administrativo – Contrato Administrativo – Contrato de Concessão – Pleito de reequilíbrio econômico-financeiro – Sentença de parcial procedência – Remessa necessária e recurso por ambas as partes. Contrato Administrativo – Empresa autora que pleiteia reequilíbrio financeiro em razão de novos critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 15486 – Superveniência de novo regramento para dispositivos de segurança - Ré que determina revisão geral dos equipamentos de segurança para adequação dos dispositivos já implantados e conservados, indeferindo administrativamente a remuneração pelos custos adicionais – Desequilíbrio econômico-financeiro configurado eis que em descompasso com os princípios que devem reger a atividade econômica e empresarial em atenção à função social dos contratos segundo a ordem econômica encampada pela CF/88 – Recomposição dos custos adicionais devida como forma de reequilíbrio econômico-financeiro – Vinculação das partes aos termos acordados – Recomposição devida – Inteligência dos artigos 65 , § 6º e da Lei de Licitações . Apuração dos valores devidos na fase de liquidação de sentença – Termo inicial dos juros de mora – Obrigação ilíquida – Aplicação do artigos 405 do CC . Honorários advocatícios – Patamar mínimo da condenação – Art. 85 , §§ 2º e 3º do CPC . R. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recursos da autora e da ARTESP parcialmente providos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037 , inciso II , do Código de Processo Civil . O prosseguimento do julgamento é regular. 2. A parte autora requereu a aposentação em 8 de junho de 2009 (fls. 131, ID XXXXX). O processo administrativo culminou com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da carta emitida em 23 de fevereiro de 2010 (fls. 68, ID XXXXX). A parte autora ajuizou, em 28 de agosto de 2018, a presente ação revisional, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo (ID XXXXX). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. 3. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/SP , DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/SP , DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. Dessa forma, faz jus a parte autora à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXX-9) em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício (DIB – 08/06/2009), observada a prescrição quinquenal. 5. Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047016 PR XXXXX-59.2018.4.04.7016

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260104 SP XXXXX-46.2013.8.26.0104

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    PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo por adesão – Rescisão unilateral fundamentada no desequilíbrio financeiro do contrato - Inadmissibilidade - Ré que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de indicar uma elevação de custos médicos e hospitalares ou no índice de sinistralidade, e nem explicação pormenorizada sobre tal aumento e seu impacto no contrato celebrado entre as partes - Caput do artigo 17 da Resolução Normativa/ANS nº 195/09 que prevê que as condições de rescisão dos contratos de planos de saúde coletivo devem constar do instrumento contratual - Contrato celebrado pelos autores que não elenca o desequilíbrio econômico-financeiro como uma das hipóteses que autoriza a rescisão contratual - Abusividade e nulidade do cancelamento do plano de saúde que fundado em desequilíbrio econômico-financeiro – Proteção inserida no artigo 13 , parágrafo único , inciso II , da Lei 9.656 /98, ademais, que é extensível aos contratos coletivos por adesão, pois o destinatário final são os seus beneficiários - Restabelecimento do contrato que se impõe – Sentença reformada – Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20194047113 RS XXXXX-63.2019.4.04.7113

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    PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PROVIMENTO. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo, o que não foi apreciado pela turma recursal. Nesse caso, a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER (Precedente TRU4: XXXXX-89.2019.4.04.7127 , Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164039999 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM A DER. REFORMULADO ENTENDIMENTO ANTERIOR. RESSALVA DO POSICIONAMENTO. ACOLHIMENTO. - Ressalva do posicionamento, com reformulação de entendimento anterior, para acompanhar o entendimento do STJ, fixando os efeitos financeiros da condenação a partir da DER, mesmo nos casos em que comprovado o direito por força de prova produzida nos autos judiciais. REsp XXXXX/SP , Relator Min. Herman Benjamin, DJe 2/5/17 - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar em parte a decisão inicialmente agravada e posteriormente embargada para fixar os efeitos financeiros da condenação na DER.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício" (enunciado nº 107 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Nos casos de inclusão ou de retificação de salários de contribuição mediante reclamatória trabalhista, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, pois se trata de deferimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047200

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65 , II , D E § 6º DA LEI 8.666 /93. IMPREVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA. O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes). Em contrapartida, o principal direito do particular contratado reside no chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato, que corresponde justamente à relação entre encargos e vantagens, a qual deve ser mantida no curso do contrato administrativo. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está prevista no art. 65 , II , d e § 6º da Lei 8.666 /93. Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (TRF4, AC XXXXX-68.2015.404.7200 , QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017). É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260104 SP XXXXX-59.2014.8.26.0104

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    PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE MANUTENÇAO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo por adesão – Rescisão unilateral fundamentada no desequilíbrio financeiro do contrato - Inadmissibilidade - Ré que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de indicar uma elevação de custos médicos e hospitalares ou no índice de sinistralidade, e nem explicação pormenorizada sobre tal aumento e seu impacto no contrato celebrado entre as partes - Caput do artigo 17 da Resolução Normativa/ANS nº 195/09 que prevê que as condições de rescisão dos contratos de planos de saúde coletivo devem constar do instrumento contratual - Contrato celebrado pelos autores que não elenca o desequilíbrio econômico-financeiro como uma das hipóteses que autoriza a rescisão contratual - Abusividade e nulidade do cancelamento do plano de saúde que fundado em desequilíbrio econômico-financeiro – Proteção inserida no artigo 13 , parágrafo único , inciso II , da Lei 9.656 /98, ademais, que é extensível aos contratos coletivos por adesão, pois o destinatário final são os seus beneficiários - Restabelecimento do contrato que se impõe – Sentença reformada – Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp XXXXX/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp XXXXX/SP , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. IV - Agravo interno improvido.

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