TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115060014
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249 , § 2º , DO CPC DE 1973 . Ante a possibilidade de decisão favorável às partes recorrentes, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249 , § 2º , do CPC de 1973 (artigo 282 , § 2º , do CPC de 2015 ). 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO NA GUIA SEFIP DO NÚMERO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ANO E DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA I. Esta Corte Superior, em atenção aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, e da instrumentalidade das formas, consoante o qual se reputam válidos os atos processuais que, realizados de outro modo, lhepreencham a finalidade essencial, firma jurisprudência no sentido de que a indicação equivocada do número de processo na guia de recolhimento do depósito judicial, por si só, não conduz à deserção do recurso, quando for possível, através de outras informações constantes na referida guia, vinculá-la ao processo e ao correto recolhimento da importância exigida. Precedentes. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional não conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas por deserção, ao fundamento de que as guias de recolhimento recursal não trouxeram a indicação escorreita do número do processo, eis que não ostentam o ano e o tribunal de origem. Sucede que as guias juntadas apresentam os nomes das partes reclamante e reclamada, o número do PIS da reclamante, os primeiros números do processo, a Vara de Trabalho, o valor a recolher e a da data de recolhimento, elementos suficientes à vinculação das guias ao presente processo, as quais correspondem aos comprovantes de pagamento juntados que atestam o recolhimento de depósito recursal no prazo e valor devidos. III. O Tribunal Regional, ao pronunciar a deserção dos recursos ordinários das partes reclamadas na hipótese, violou o princípio da ampla defesa consagrado no artigo 5º , LV , da Constituição da Republica . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.