E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 , V , DO CTN . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO RELATIVO AO ITR 2008 E 2009. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca dos requisitos para a concessão da tutela de evidência para suspender a exigibilidade do débito relativo ao ITR , com fundamento no art. 151 , V , do CTN . 2. O art. 1.019 , inc. I , do CPC/2015 , autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. 3. A concessão do efeito suspensivo requer a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 , quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, consubstanciado na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. No que concerne à antecipação da tutela recursal, a parte interessada visa exatamente obter a providência que lhe foi negada pela decisão recorrida, de modo que é seu o ônus de demonstrar os requisitos inerentes às tutelas provisórias, como previsto nos arts. 294 a 311 do CPC/2015 . O presente pedido fundamenta-se na modalidade de tutela de evidência, cujo deferimento condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 311 , do CPC . 5. A tutela de evidência está relacionada ao ônus temporal do processo, de modo que evidenciado o direito da parte, este pode ser usufruído antecipadamente, sem a necessidade de demonstração do requisito da urgência. 6. O Imposto Territorial Rural – ITR , de apuração anual, está previsto no art. 153 , VI , da CF , art. 29 , do CTN e Lei 9.393 /96; é tributo sujeito a lançamento por homologação e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município; seu contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (arts , 150 , CTN , 1º, 4º , da Lei 9.393 /96). 7.A Lei n.º 9.393 /96 estabelece que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independente de prévio procedimento da administração tributária, estando autorizado a excluir do cálculo do valor da terra nua (VTN) as áreas de, entre outras, de culturas permanentes e temporárias e de pastagens cultivadas e melhoradas (art. 10, § 1º, II). A parte deverá apresentar a Declaração à Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC (art. 6º). 8.Por ocasião da homologação, se for o caso de verificação de divergência na DITR, a autoridade fiscal poderá efetuar o lançamento de ofício, conforme previsão nos arts. 149 , do CTN , 10 e 14 , da Lei 9.393 /96. 9.Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no ato impugnado. 10,No caso vertente, os agravantes ajuizaram a ação anulatória de débitos fiscais, sem a realização de depósito judicial, com pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito exigido de ITR , considerando a existência de comprovação de que os lançamentos de ofício a título de ITR estão equivocados. E, ao final requerem a anulação dos lançamentos. A tutela de urgência foi indeferida, ensejando a interposição do AI nº 5014555-43.2022.404.0000, de minha relatoria. Posteriormente, apresentaram laudo pericial particular e requereram a tutela de evidência que também foi indeferida por ausência dos requisitos, ensejando a interposição do presente recurso. 11.Ao que consta dos autos originários, as Declarações de ITR (DITR) apresentadas pelos contribuintes, ora agravantes, proprietários da Fazenda Capuava, relativas aos anos calendário/exercício 2008 e 2009, foram objeto de análise pela Delegacia da Receita Federal de Jundiaí/SP (malha) e efetivados os lançamento de ofício relativos ao ITR dos exercícios de 2008/2009 correspondente ao PA 13839.722297/2013-80 e 2009/2010 correspondente ao PA 13839.722298/2013-24, porquanto a autoridade fiscalizadora constatou a incongruência quanto à declaração relativa ao grau de utilização da terra (GU) e, por consequência, do Valor da Terra Nua (VTN) tributável declarada pelo contribuinte. 11.Houve impugnação dos lançamentos, porém a parte não logrou êxito nas impugnações e respectivos recursos apresentados, pois a autoridade administrativa entendeu que não foi comprovado, mediante documentação solicitada naquela via, a existência das áreas com produtos vegetais e áreas de pastagens na utilização da terra a infirmar o lançamento de ofício realizado, uma vez que a fiscalização havia concluído pelo grau zero de utilização da terra, não se mostrando aptos para tanto os documentos colacionados pela parte. 12.A parte teve oportunidade de defesa administrativa em todas as instâncias, das quais não obteve êxito em comprovar as alegações, não se podendo deduzir que o indeferimento naquela via evidenciam o abuso do direito da agravada apto a conferir o direito à tutela requerida. Ao contrário do alegado, a autoridade administrativa expressamente consignou quais os documentos necessários para a comprovação do grau de utilização da terra, o que não foi atendido, sendo aqueles apresentados pelos agravantes considerados insuficientes ou inaptos a demonstrar a irregularidade do lançamento de ofício, não restando evidenciado o cerceamento de defesa na via administrativa. 13. Não se pode aferir que pelo fato da agravada não pretender produzir provas no feito originário ou não impugnar o laudo apresentado atrai de imediato a conclusão que não poderá produzir dúvida razoável quando ao alegado pela parte agravante no curso da ação. no caso vertente, não se constata qualquer ilegalidade do ato administrativo que, amparado na legislação de regência da matéria, constatada a diferença do valor apurado a título de ITR efetivou o lançamento de ofício, conforme disposto nos arts. 149 , do CTN e 14 , da Lei 9.393 /96. 14. A própria parte agravante em suas razões recursais destaca que referida ação anulatória foi ajuizada, a fim de requerer ao Judiciário que revisiteme permitam a eles produzirem prova pericial em juízo, a fim de comprovar que os lançamentos em questão são ilegais e inválidos. [Destaque nosso] 15. Necessária, no caso concreto, a ampla dilação probatória a ser realizada no feito de origem, como bem ressaltado pelo magistrado singular. Assim, o direito alegado não se mostra evidente a ensejar a tutela pretendida, ficando mantida a decisão agravada. 16. O laudo particular apresentado é documento unilateral e não tem o condão de infirmar o lançamento de ofício da autoridade administrativa. 17. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. .