Lançamento por Declaração em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 DO CTN . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.A 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.120.295/SP , Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), estabeleceu que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública. Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174 , ambos do CTN ). 2.In casu, verifica-se que a CDA em cobrança, contempla débitos relativos aos períodos de 02/2004 a 12/2005, relativos ao SIMPLES, cujas declarações foram entregues entre o período de 10/02/2004 a 31/05/2006. 3.Considerando que o prazo decadencial é aquele para constituição dos débitos e os mesmos foram constituídos antes de decorridos cinco anos e por confissão do próprio contribuinte, não há que se falar em decadência. 4.Por outro lado, no que tange a prescrição, a mesma não ocorreu, isto porque os débitos postos em execução neste feito foram parcelados pela MP 303, em 12/09/2006, dele sendo excluído em 17/10/2009. O parcelamento formalizado pelo devedor representa causa de interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr somente em 17/10/2009, como a ação foi ajuizada em 01/02/2012, não se consumou a prescrição quinquenal. 5. Agravo de instrumento não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. O tema em debate é a prescrição do crédito tributário, e o acórdão regional, amparado em julgados do STJ, firmou entendimento de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou a data da sua entrega [...]", o que se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ que a prescrição somente se inicia pelo último fato relevante relativo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação: data do vencimento ou entrega da declaração. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal foi categórico no sentido de que, embora os tributos se refiram a créditos entre fevereiro/2000 e outubro/2004, "as declarações foram entregues entre novembro e dezembro/2004", o que marca o início do prazo prescricional, a teor do entendimento acima delineado, de modo que, ajuizada a ação em 29/8/2006, não há prescrição passível de ser decretada. 3. Eventual alteração do aresto de origem para reconhecimento de marco diverso da prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7 /STJ.Agravo interno improvido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20064025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830 /80). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO. PARCELAMENTOAPÓS PRAZO LEGAL NÃO RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 . APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDANACIONAL, e de recurso adesivo interposto por LOJAS MAGAL DE UTILIDADES LTDA., em face da sentença que julgou extinta a presenteExecução Fiscal, face à ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Conforme se infere da consulta à inscrição em cobrança (CDA 70 6 05 020556- 44), expedida pelo Ministério da Fazenda e acostada à fl. 68 e 68-v., a executada aderiu ao programade parcelamento do débito em diversas oportunidades - de 09/10/2005 a 09/11/2005; de 06/11/2009 a 23/08/2011-, períodos emque a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa e o prazo prescricional interrompido. A última adesão ao programa de parcelamento,ocorreu em 29/08/2014, permanecendo o crédito parcelado até a 03/09/2015, data em que o contribuinte foi excluído do parcelamentoe o prazo prescricional voltou a fluir. 3. Entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (03/09/2015),e a data da prolação da sentença (30/05/2017 - fls. 69-72), sequer transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, necessário à caracterizaçãoda sobredita prescrição. 4. Em que pese não tenha se configurado a prescrição intercorrente na hipótese, verifico que o créditoem cobrança foi fulminado pela prescrição originária, antes mesmo da propositura da ação. 5. Trata-se de crédito exequendoreferente ao período de apuração ano base/exercício de 12/1996, constituído por declaração do contribuinte em 10/01/1997 (fl.04). Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por declaração 1 do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicialdo prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 10/01/1997, e a do ajuizamento da execução, 13/03/2006, transcorrerammais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição ( CTN ,art. 156 , inc. V , c/c art. 174 ). 6. Ainda que se argumente que houve adesão do contribuinte ao programa de parcelamento dodébito em data anterior à propositura da ação (entre 21/07/2003 e 02/09/2006 - conforme consta da consulta acostada pela exequenteàs fls. 21- 22), na data da adesão ao PAES (21/07/2003), já havia escoado o prazo prescricional, uma vez que somente ocorreuapós transcorridos mais de 05 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito (10/01/1997). Como cediço, o parcelamentofirmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.7. No que tange à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tenho que se deva aplicar o regramento do CPC/2015 ,uma vez que a Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, unânime, julgado em 20.03.2019, DJe 06.05.2019), assentou o entendimento de que "Asentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser consideradao marco temporal para aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 ." Nessa linha e considerando que a r. sentença foi proferidaem 30/05/2017 (fls. 69-72), ou seja, já sob a égide do CPC de 2015 , aplicam-se, na espécie, as regras do novel Diploma processual.8. Apelação da União desprovida e Recurso adesivo provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-05.2014.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença prolatada às fls. 736/745, complementada às fls. 752/753, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FÓRUM DE IPANEMA, acolhendo a alegação de prescrição da pretensão executória, condenando a embargada ao ressarcimento das despesas processuais, na forma do art. 82 , § 2º , do CPC . 2-A recorrente alega, em suma, que os documentos acostados às fls. 174/179 demonstram a data de gravação e exportação da GFIP pelo contribuinte, em 28.07.10, constando especificamente à fl. 179 que houve envio das GFIPS em 04.01.06, com reenvio em 28.07.10 e que, conforme manual do GFIP WEB, em anexo ao recurso, a declaração pode ser substituída antes ou depois da exportação, o que ocorreu, no caso, e que, para fins de cobrança, é considerada a última GFIP enviada e exportada, ainda que em retificação da anterior. Também sustenta que os cálculos periciais tomaram por base GFIPs desatualizadas, não as encaminhadas em 28.07.10, não tendo havido excesso na execução. 3-Os embargos foram opostos pelo Condomínio Edifício Fórum de Ipanema contra a execução nº XXXXX-05.2013.4.02.5101 proposta pela União Federal em 06.05.13, para a cobrança de contribuições previdenciárias referentes ao período de 07/2005 a 12/2005, no valor de R$ 35.515,24, cujo lançamento, segundo se constata à fl. 4, ocorreu em 15.12.12, através de DCGB - DCG BATCH, que indica a cobrança da diferença entre os valores declarados em GFIP e aqueles efetivamente recolhidos pelo contribuinte. 4-As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos a lançamento por homologação e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP , da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nesses casos, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, prescindindo de prévio processo administrativo, nos termos da Súmula nº 436 /STJ. 5-Nesse mesmo julgado também ficou decidido que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 6-A dívida é referente a 2005 e, conforme a certidão de dívida ativa, o lançamento tributário teria ocorrido em 2012, através de DCGB - DCG BATCH, o que, em princípio, acarretaria a 1 ocorrência da prescrição, pois a identificação de diferença entre o valor declarado pela executada e aquele efetivamente recolhido não consiste em lançamento suplementar, e, portanto, não interrompe a contagem do prazo prescricional. 7-Apesar da informação contida na CDA, verifica-se através dos documentos às fls. 174/179, que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 29.07.10, quando todas as GFIPs foram enviadas e gravadas, de modo que, como a execução fiscal foi proposta 06.05.13, para a contagem do prazo prescricional deve ser aplicado o art. 174 , I, do CTN , na redação posterior à Lei Complementar nº 118 /05 (09.06.05). 8-Dessa forma, como o lançamento ocorreu em 2010 e a ordem de citação foi proferida em 22.08.13, não houve prescrição da pretensão executória. 9-Dada a ausência de documentos que infirmem a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal (art. 204 do CTN ) e a inaptidação da prova pericial para essa finalidade, principalmente em razão da manifestação do períto às fls. 427/436, no sentido de que "(i) as Folhas de Pagamento, (ii) as guias de recolhimentos e (iii) as informações fornecidas pelo próprio Embargante através das suas GFIPs de 29.07.10, aproximadamente 05 (cinco) anos depois das gerações das GFIPs geradas na época própria de cada fato gerador, sob o ponto de vista técnico-contábil", não comprovavam as alegações da embargante, a pretensão executória deve ser validada. 10-Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150 , § 4º , DO CTN . PRECEDENTES. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 , razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. A controvérsia cinge-se quanto à regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial na hipótese de lançamento fiscal decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito à homologação. 3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173 , I , do CTN , na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 4. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150 , § 4º , do CTN , quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 5. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art. 150 , § 4º , do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016. 6. Na espécie, o Tribunal a quo firmou no acórdão que "o crédito tributário em questão decorre de lançamento fiscal constituído pelo AIIM XXXXX-0, em decorrência do creditamento indevido de imposto" (fl. 489). O próprio agravante, nas presentes razões, afirma que a parte ora agravada "declarou o imposto e o recolheu, ainda que parcialmente" (fl. 629). 7. Isso tudo considerado, o cômputo do prazo decadencial de lançamento decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação deve se dar pela regra do art. 150 , § 4º , do CTN , conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022. 8. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . 1. Trata-se o COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação. A respeito dessa espécie tributária, entende o Superior Tribunal de Justiça que se considera constituído o crédito tributário a partir do momento em que entregue a Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/06/2008). Tendo o STJj melhor esclarecido: "...4. Devem-se distinguir duas situações: a) hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento (v.g. Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física); e, b) casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF). 5. Na hipótese a - declaração entregue antes do vencimento do prazo para pagamento -, o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (postulado da actio nata). Isso porque," no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. "( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10.04.2007, p. 212). 6. Na hipótese b - entrega da declaração após o vencimento da obrigação - não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo previsto em lei para pagamento, simplesmente porque não há crédito tributário constituído. É a declaração que constitui o crédito, fluindo, até a sua entrega, apenas o prazo decadencial.7. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF - refere-se sempre a débitos já vencidos, pelo que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração..." ( EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJe 25/08/2008) 2. O referido entendimento jurisprudencial, ressalte-se, foi sumulado pelo STJ: SÚMULA N. 436 STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 3. No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão que reconheceu a prescrição de parte dos créditos tributários cobrados em ação de execução fiscal referentes à CDA de nº 11 6 05 003185-95 de fls. 36 a 38 dos autos originários (fls. 47-49, rolagem única). 4. Compulsando os autos, verifica-se que na CDA de nº 11 6 05 003185-95. (fl.47-49 RU) consta que foi constituída mediante declaração DCTF XXXXX00150473014, Segundo a União, tal declaração foi apresentada em 02.02.2001. Ocorre que a execução fiscal que pretendia cobrar tais créditos foi movida em 31/01/2006. Verifica-se, portanto, que em relação a estes valores, não se operou a prescrição quinquenal a que se refere o caput do art. 174 do CTN . Destarte, deve ser reformada a sentença agravada, para dar prosseguimento à execução no que concerne à CDA 11 6 05 003185-95. 5. Agravo a que se dá provimento.

  • CARF - XXXXX05998200887 2003-003.609

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as arguições de nulidade quando o lançamento atende integralmente aos preceitos legais. A notificação de lançamento foi emitida por autoridade competente, apresentando todos os seus requisitos essenciais, especialmente o enquadramento legal da infração e a descrição dos fatos expressos de modo claro, permitindo ao contribuinte conhecer perfeitamente os fatos a ele atribuídos. DEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE Todas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. MULTA DE OFÍCIO. A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2 .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. DECLARAÇÃO. DCGB. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. Havendo indicação na CDA de que o crédito exeqüendo se originou de DCGB, trata-se de débito confessado em GFIP. A entrega da declação é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 , V , DO CTN . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO RELATIVO AO ITR 2008 E 2009. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca dos requisitos para a concessão da tutela de evidência para suspender a exigibilidade do débito relativo ao ITR , com fundamento no art. 151 , V , do CTN . 2. O art. 1.019 , inc. I , do CPC/2015 , autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. 3. A concessão do efeito suspensivo requer a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 , quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, consubstanciado na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. No que concerne à antecipação da tutela recursal, a parte interessada visa exatamente obter a providência que lhe foi negada pela decisão recorrida, de modo que é seu o ônus de demonstrar os requisitos inerentes às tutelas provisórias, como previsto nos arts. 294 a 311 do CPC/2015 . O presente pedido fundamenta-se na modalidade de tutela de evidência, cujo deferimento condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 311 , do CPC . 5. A tutela de evidência está relacionada ao ônus temporal do processo, de modo que evidenciado o direito da parte, este pode ser usufruído antecipadamente, sem a necessidade de demonstração do requisito da urgência. 6. O Imposto Territorial Rural – ITR , de apuração anual, está previsto no art. 153 , VI , da CF , art. 29 , do CTN e Lei 9.393 /96; é tributo sujeito a lançamento por homologação e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município; seu contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (arts , 150 , CTN , 1º, 4º , da Lei 9.393 /96). 7.A Lei n.º 9.393 /96 estabelece que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independente de prévio procedimento da administração tributária, estando autorizado a excluir do cálculo do valor da terra nua (VTN) as áreas de, entre outras, de culturas permanentes e temporárias e de pastagens cultivadas e melhoradas (art. 10, § 1º, II). A parte deverá apresentar a Declaração à Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC (art. 6º). 8.Por ocasião da homologação, se for o caso de verificação de divergência na DITR, a autoridade fiscal poderá efetuar o lançamento de ofício, conforme previsão nos arts. 149 , do CTN , 10 e 14 , da Lei 9.393 /96. 9.Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no ato impugnado. 10,No caso vertente, os agravantes ajuizaram a ação anulatória de débitos fiscais, sem a realização de depósito judicial, com pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito exigido de ITR , considerando a existência de comprovação de que os lançamentos de ofício a título de ITR estão equivocados. E, ao final requerem a anulação dos lançamentos. A tutela de urgência foi indeferida, ensejando a interposição do AI nº 5014555-43.2022.404.0000, de minha relatoria. Posteriormente, apresentaram laudo pericial particular e requereram a tutela de evidência que também foi indeferida por ausência dos requisitos, ensejando a interposição do presente recurso. 11.Ao que consta dos autos originários, as Declarações de ITR (DITR) apresentadas pelos contribuintes, ora agravantes, proprietários da Fazenda Capuava, relativas aos anos calendário/exercício 2008 e 2009, foram objeto de análise pela Delegacia da Receita Federal de Jundiaí/SP (malha) e efetivados os lançamento de ofício relativos ao ITR dos exercícios de 2008/2009 correspondente ao PA 13839.722297/2013-80 e 2009/2010 correspondente ao PA 13839.722298/2013-24, porquanto a autoridade fiscalizadora constatou a incongruência quanto à declaração relativa ao grau de utilização da terra (GU) e, por consequência, do Valor da Terra Nua (VTN) tributável declarada pelo contribuinte. 11.Houve impugnação dos lançamentos, porém a parte não logrou êxito nas impugnações e respectivos recursos apresentados, pois a autoridade administrativa entendeu que não foi comprovado, mediante documentação solicitada naquela via, a existência das áreas com produtos vegetais e áreas de pastagens na utilização da terra a infirmar o lançamento de ofício realizado, uma vez que a fiscalização havia concluído pelo grau zero de utilização da terra, não se mostrando aptos para tanto os documentos colacionados pela parte. 12.A parte teve oportunidade de defesa administrativa em todas as instâncias, das quais não obteve êxito em comprovar as alegações, não se podendo deduzir que o indeferimento naquela via evidenciam o abuso do direito da agravada apto a conferir o direito à tutela requerida. Ao contrário do alegado, a autoridade administrativa expressamente consignou quais os documentos necessários para a comprovação do grau de utilização da terra, o que não foi atendido, sendo aqueles apresentados pelos agravantes considerados insuficientes ou inaptos a demonstrar a irregularidade do lançamento de ofício, não restando evidenciado o cerceamento de defesa na via administrativa. 13. Não se pode aferir que pelo fato da agravada não pretender produzir provas no feito originário ou não impugnar o laudo apresentado atrai de imediato a conclusão que não poderá produzir dúvida razoável quando ao alegado pela parte agravante no curso da ação. no caso vertente, não se constata qualquer ilegalidade do ato administrativo que, amparado na legislação de regência da matéria, constatada a diferença do valor apurado a título de ITR efetivou o lançamento de ofício, conforme disposto nos arts. 149 , do CTN e 14 , da Lei 9.393 /96. 14. A própria parte agravante em suas razões recursais destaca que referida ação anulatória foi ajuizada, a fim de requerer ao Judiciário que revisiteme permitam a eles produzirem prova pericial em juízo, a fim de comprovar que os lançamentos em questão são ilegais e inválidos. [Destaque nosso] 15. Necessária, no caso concreto, a ampla dilação probatória a ser realizada no feito de origem, como bem ressaltado pelo magistrado singular. Assim, o direito alegado não se mostra evidente a ensejar a tutela pretendida, ficando mantida a decisão agravada. 16. O laudo particular apresentado é documento unilateral e não tem o condão de infirmar o lançamento de ofício da autoridade administrativa. 17. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITBI - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - ARTIGO 149 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN - DECADÊNCIA. 1. O lançamento do ITBI é realizado mediante declaração do contribuinte, que fornece as informações de fato ao Fisco, o qual realizará o cálculo do tributo a ser pago. 2. A Fazenda Pública poderá realizar lançamento de ofício suplementar para cobrança de eventuais diferenças no caso de o pagamento ter sido realizado a menor. 3. A revisão do lançamento tributário somente pode ocorrer enquanto não ultrapassado o prazo decadencial para a constituição do crédito. 4. O prazo decadencial para lançamento de ofício é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo