APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. PLANO NÃO REGULAMENTADO. COBERTURA DEVIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Trata-se de ação de obrigação de fazer através da qual a parte autora pretende a condenação da demandada ao fornecimento do exame ? ?Defecoressonância?, em razão da negativa de cobertura pela requerida, julgada improcedente na origem. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º , § 2º do CDC . Inteligência da Súmula 608 do STJ.Incontroverso nos autos, que a parte autora é portadora de ?prolapso Retal? (CID 10 K62.3), e lhe foi indicada a realização do exame ? ?Defecoressonância? (fl.31), que foi negado pela demandada (fls. 32/33), sob a justificativa de que se tratava de contrato não regulamentado pela lei 9.656 /98, bem como por haver expressa cláusula de exclusão do referido procedimento.O contrato de plano de saúde entabulado entre as partes é da modalidade empresarial, firmado em 01/02/1993 (fls. 20/28), ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.656 /98, o que representaria a inaplicabilidade da referida lei ao caso concreto.Não se desconhece que, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei nº 9.656 /1998 onde, por unanimidade dos votos, a Corte entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde ao declarar a inconstitucionalidade do art. 10 , § 2º e art. 35-E , ambos da Lei nº 9.656 /98, portanto, não há obrigatoriedade por parte da operadora do plano de saúde de oferecer o plano referência (regulamentado) aos clientes beneficiários de planos não regulamentados, o que afastaria por completo a aplicabilidade da Lei 9.656 /98. Porém, em recentes julgados exarados pelo egrégio STJ, restou consolidado que as regras estabelecidas na lei nº 9.656 /98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após a sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor . APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.