PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ARTIGO 1.022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. I - Na vigência do atual Código de Processo Civil , artigos 1.022 e seguintes, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinou a devolução dos autos a esta Corte, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões arguidas pela Embargada. III - O Julgado foi realmente omisso ao deixar de pronunciar explicitamente quanto à alegação de que o contrato de alienação fiduciária não é oponível ao Fisco, sendo admitida a perda de veículo apreendida em transporte irregular de mercadorias, independentemente da comprovação da boa-fé do arrendante e que o transporte de mercadorias irregularmente internalizadas é fato incontroverso nos autos, o que autoriza a decretação da pena de perdimento do automóvel objeto de alienação fiduciária, comprovada, ou não, a boa-fé do alienante. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, independentemente da comprovação da boa fé do credor fiduciário ou arrendante. V - Os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil não são oponíveis ao Fisco (art. 123 , do CTN ). Precedentes. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, e, assim, reformar a r. decisão que negou provimento ao agravo legal às fls. 141/146.