Pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. A sentença julgou procedente o pedido condenando o Estado do Rio de Janeiro a proceder a conversão do tempo de serviço de natureza especial prestado pelo autor à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em tempo comum, aplicando-se o multiplicador 1,4 e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Recurso exclusivo do ente público. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, na forma do art. 40 , § 12 , da CRFB . Verbete vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Regime próprio de previdência dos servidores públicos reconhece a aposentadoria de natureza especial àqueles que exerçam atividades de risco, conforme a dicção do art. 40 , § 4º , inciso II , da CRFB . Art. 57 da Lei nº 8.213 /1991 garante o direito à conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum para fins de aposentadoria. Aplicação do menor multiplicador 1,4, nos termos do art. 70 e § 2º do Decreto nº 3.048 /1999. Art. 103 da Lei Complementar nº 6 de 1977 que não dispõe acerca do tempo de serviço de natureza especial anteriormente prestado. Igualmente não é aplicável à hipótese a Lei Complementar nº 51 de 1985, que trata, diversamente, da aposentadoria do servidor público que exerce exclusivamente a atividade policial. Face à omissão legislativa, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência social, de modo que o autor faz jus à conversão do tempo de serviço de natureza especial em comum. Isenção das custas judiciais prevista no art. 17 , inciso IX , da Lei nº 3.350 /99 é para a hipótese de propositura de ação pelo ente público. Reembolso devido, na forma do art. 17, § 1º, do Decreto. Precedente do STF - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.014.286 São Paulo. Tese de Repercussão Geral Tema 942. Honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência na ação de obrigação de fazer. Aplicação do art. 85 , § 8 do CPC . Valor arbitrado que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047205 SC XXXXX-33.2018.4.04.7205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213 /91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55 , § 2º , da Lei n.º 8.213 /91, e pelo art. 127 , inc. V , do Decreto n.º 3.048 /99. 5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE E DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EXCEDENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA JUNTO A OUTRO VÍNCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS EFEITOS JURÍDICOS E ECONÔMICO-FINANCEIROS DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXCEDENTE NA VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA. ART. 373 , INCISO II , DO CPC . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente contenda gira em torno da possibilidade de desaverbação de tempo de serviço público excedente para fins de aproveitamento do referido tempo para concessão de aposentadoria em outro vínculo público. 2. De início, impende destacar que a impetrante, nos autos do processo nº XXXXX-49.2010.8.06.0001 , com sentença transitada em julgado, teve reconhecido o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, obtendo o direito de ser desaverbado o tempo que exceder aos 25 (vinte e cinco) anos, necessários à aposentadoria especial, com proventos integrais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em proclamar que, sendo os benefícios previdenciários direitos patrimoniais disponíveis, podem ser renunciados para fins de contagem e aproveitamento do tempo de serviço em outro cargo ou regime previdenciário (em tal sentido, RMS nº 14.624/RS ; REsp nº 310.884/RS ; REsp nº 1.334.488/SC – representativo de controvérsia). Desse modo, também o tempo de serviço averbado em dado cargo ou regime e que não foi computado para a inativação pode ser, porque integra o direito patrimonial do servidor, desaverbado para fins de ser aproveitado em outro regime, sem qualquer ilegalidade. 4. Nesse contexto, considerando que a lei não veda a possibilidade de cômputo de tempo de serviço excedente para fins de concessão de outro benefício em regime diverso, mas o que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duas aposentadorias (art. 96 , inciso III , da Lei nº 8.213 /91), ressaltando, ademais, a insuficiência da prova apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de que todo o tempo de sobra foi utilizado para fins de composição dos proventos, a procedência do pedido é mesmo de rigor, não merecendo reforma a sentença. 5. Ademais, há de se destacar que a mínima demonstração da repercussão de montante de tempo excedente no cálculo dos proventos da servidora, no tocante aos efeitos jurídicos e econômico-financeiros na sua vida funcional, compete ao ente público promovido, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, segundo determina a norma do art. 373 , inciso II , do CPC . Ao contrário, informa, às fls. 94, a expedição de portaria de desaverbação do tempo excedente de contribuição da servidora, ora promovente, e, tão logo publicada, será expedida certidão para averbação em outro vínculo. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-83.2017.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048 /99, com a redação do Decreto 6.722 /08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30 , inc. I , alíneas a e b , da Lei n.º 8.212 /91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 5. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-03.2018.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. CAMPINAS. Pretensão ao cômputo do tempo de serviço anterior, pelo regime da CLT , para fins de adicional de tempo de serviço, sexta parte, licença prêmio e aposentadoria. Admissibilidade. Compatibilidade da legislação municipal com o artigo 40 , § 9º da CF e súmula 567 do STF, que permitem a contagem para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sem excluir a possibilidade de contagem também para outros fins por regramento infraconstitucional. Reconhecimento do tempo de serviço prestado, para fins de adicional por tempo de serviço, licença prêmio e sexta parte, seja em regime estatutário, seja em regime celetista. Reforma parcial da r. sentença. Honorários recursais fixados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora a averbação do tempo de serviço prestado de janeiro/1982 a janeiro/1992. Em suas razões, o Recorrente transcreve as disposições legais atinentes à comprovação do tempo de serviço e à emissão de certidão para aproveitamento de tempo de serviço em regime diverso, aduzindo que a prova produzida não supriu a omissão dos registros no CNIS, além do que as eventuais informações insertas na CTPS possuem presunção relativa. Sustenta que a pretensão encontra óbice na ausência de demonstração do período supostamente laborado entre 1982 e 1992, salientando que inexistem informações básicas a respeito do alegado vínculo (freqüência, tempo líquido, remuneração, recolhimento de contribuições), nem provas materiais contemporâneas. Registra, ainda, que não há informações que demonstrem que o intervalo não foi utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime. Pugna, pois, pela reforma do julgado, com a improcedência do pedido. 2. In casu, a Autora colacionou farta documentação contendo certidões de atos praticados no período controvertido (janeiro/1982 a janeiro/1992), envolvendo a distribuição e a baixa de processos, a expedição e o recebimento de mandados, a emissão de guias de custas, verificando-se, ainda, no Termo de Assunção de Ofício lavrado quando da chegada, em 1991, de magistrado na Comarca, que a Apelada figurava como funcionária do Juízo à época (conf. fls. 25/1548). Tais substratos corroboram a alegação de prestação de serviços no Cartório do Contador, Distribuidor e Partidor de Itapuranga/GO, atendendo o início de prova material reclamado pela lei. 3. As testemunhas pessoas que trabalharam no mesmo prédio (fórum) e no mesmo período , foram uníssonas em atestar que a Autora laborou no Cartório ao longo do lapso especificado, e praticava diversos atos com aposição inclusive da assinatura, afirmando uma delas que a trabalhadora fazia de tudo e respondia pela serventia na ausência do responsável (José Leordino de Lima). Nos relatos colhidos, restou esclarecido, outrossim, que os cartórios não eram oficializados, e que a contratação dos auxiliares se dava de forma verbal, sem registro na CTPS, sendo a remuneração de aproximadamente um salário mínimo. 4. Conforme pontuado na AC XXXXX-65.2000.4.01.9199 (DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2010 PAG 31), ... o regime jurídico dos servidores do foro extrajudicial, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.935 /94, já se caracterizava por ser de natureza híbrida. Eles possuíam direitos e obrigações regidos por lei, conforme funcionários públicos, mas a remuneração paga pelo titular da serventia.. Os elementos reunidos afastam peremptoriamente a hipótese de que a Apelada era servidora pública, pelo que não se cogita da utilização do período para a obtenção de benefício em regime diverso. 5. Constitui obrigação legal do empregador o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 79 , I , da Lei 3.807 /60; art. 30, I, a, da Lei 8.213/91), não sendo eventual omissão quanto a esse óbice ao reconhecimento de direitos do trabalhador. 6. O percentual dos honorários sucumbenciais é majorado para 11% (onze por cento), a teor do disposto no art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PROVA MATERIAL PLENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973 , está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. A Lei 8.213 /91 é clara ao regulamentar que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."(Art. 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91). A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, a referida certidão preenche os requisitos legais exigidos para comprovação de trabalho e, consequentemente, averbação do tempo de serviço prestado para fins previdenciários. O art. 3º da EC 20 /98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. Cumprida a carência e os demais requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Remessa oficial e Apelação do INSS providos em parte (consectários da condenação).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PARA FINS DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. 1. O Art. 55 , I , da Lei 8.213 /91, contempla o período de prestação de serviço militar, inclusive o voluntário, como integração do tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria pelo regime geral da previdência social – RGPS. 2. Os documentos emitidos pelo Ministério do Exército comprovam a incorporação do autor, e o período de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de efetivo tempo de serviço/contribuição. 3. Comprovado o tempo de serviço militar, é de ser averbado para compor o tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria. 4. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-45.2019.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADES RURAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo. 3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 4. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213 /1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo