E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. ADICIONAL FAP/RAT. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. - Afastada a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que a prova documental produzida na inicial (certidão de dívida ativa) mostra-se absolutamente suficiente para a solução da causa, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico - Impossibilidade de se exigir, no presente caso, que a inicial dos embargos venha acompanhada de memória de cálculo e de indicação do exato montante que a embargante estima por correto, na medida em que a complexidade dos cálculos a serem elaborados para a exclusão dos valores reputados como indevidos torna inviável a imediata mensuração do quantum debeatur, o qual será apurado em definitivo somente após a resolução do mérito desta demanda. Ademais, trata-se de exigência não prevista no art. 6º da Lei 6.830 /1980 - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559 , e julgados, todos do E.STJ - Constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE. Precedentes - Os elementos essenciais para apuração do SAT e também do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22 , II , da Lei 8.212 /1991 e do art. 10 da Lei 10.666 /2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. O E.STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 554 (ainda pendente), mas há firme orientação deste E.TRF pela constitucionalidade e pela legalidade da exigência FAP/RAT - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS , julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738) - No REsp XXXXX/DF , o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310 /STJ” - Em 04/08/2020, no RE XXXXX (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28 , § 2º , e na parte final do seu § 9º, a, da mesma Lei nº 8212 /1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195 , § 4º da Constituição - Auxílio-acidente, férias indenizadas e abono de férias. Verbas de natureza indenizatória. Não incidência de contribuição previdenciária. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR XXXXX, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º , XVII , da Constituição )é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE XXXXX (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - O E. STJ, no REsp XXXXX/SP , decidiu que “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária” (Tema nº 687) - Férias gozadas, parcela do décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado e adicional noturno. Verbas de caráter remuneratório. Incidência de contribuições previdenciárias - Apelação da embargante à qual se dá parcial provimento.