Petrobras em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215200006

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cuida-se da legitimidade passiva da Petrobras enquanto patrocinadora da Associação Petrobrás de Saúde - APS. A Petrobras defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Indica violação dos arts. 44 , I e II , e 49-A , parágrafo único, do Código Civil e 337 , XI , e 339 do CPC . O Regional decidiu que "Aplica-se,in casu, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente aferida através de uma análiseprima facieein statu assertionisda peça inicial e da contestação. Em outras palavras, a legitimidade de parte é apurada, apenas, de forma abstrata. In casu, a Petrobras é a patrocinadora da APS, de forma que a Ré, indubitavelmente, é a responsável financeira, direta ou indireta, em caso de reconhecimento de danos aos segurados." . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta no sentido de a titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica, conforme a teoria da asserção. Ou seja, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, analisadas com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Nesses termos, a legitimidade passiva da Petrobras para integrar o polo passivo da relação processual decorre do fato de ter sido ela apontada como patrocinadora da Associação Petrobrás de Saúde - APS. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010017 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade trabalhista subsidiária da Petrobras encontra amparo na Súmula nº 331 , IV, do TST, sendo cabível quando verificado que houve terceirização de serviços e o tomador não demonstra que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, de modo a evitar os prejuízos causados ao trabalhador que laborou, também, em seu benefício.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP XXXXX/SP. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção. 2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP XXXXX/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070018 CE

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    RECURSO ORDINARIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a PETROBRAS criou mediante acordo coletivo de trabalho Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS para benefício de seus empregados e respectivos dependentes, administrado pelo departamento de Recursos Humanos da empregadora, cuja execução fica a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inafastável a responsabilidade solidária. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. RECURSO ORDINARIO DA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. REDUÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE ITENS DE HIGIENE PESSOAL NÃO JUSTIFICADA. Incontroverso que a entrega de medicamentos e de itens de cuidados com a higiene pessoal da reclamante foram reduzidos. Entretanto, não há nos autos prova documental assinada por médico (a) e enfermeiro (a) atestando que o quadro clínico da Sra. Otacília tenha sido alterado, logicamente, para melhor em relação a sua saúde, justificando a redução dos medicamentos e demais itens de sua higiene pessoal (fraldas, produtos de higiene). O atual estágio de desenvolvimento da enfermidade que acomete a reclamante pode ser observado mediante a prova documental - fotos. Os Registros de Acompanhamento Médico não são aptos a comprovar a necessidade de redução dos medicamentos e dos itens de higiene pessoal. A perita, enfermeira, na conclusão do laudo da prova pericial explicita que "O material e medicamento deverá ser dispensado conforme prescrição médica, prescrição de enfermagem, observando também o quadro clínico da paciente", e tais prescrições não se encontram nos autos. Considera-se ainda antecipação de tutela nestes autos, decisão na qual o juízo de origem determina seja mantido "o internamento domiciliar da autora", devendo a recorrente arcar "com as despesas de todos materiais, equipamentos, medicamentos, sem redução do que anteriormente era fornecido, assim como o atendimento dos profissionais de saúde necessários ao seu tratamento médico", ratificada. Resta mantida a sentença. Recurso conhecido e improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Constata-se que o juízo de origem analisou bem as argumentações da recorrente no sentido de que não respaldam a configuração do dano moral. Com efeito, não há como responsabilizar os reclamados pelo fato de o centro cirúrgico da unidade hospitalar credenciada se encontrar em reforma; pelo tempo que a recorrente ficou sob os cuidados hospitalares diretos, sob a supervisão de médicos, e/ou pela suposta possibilidade de a reclamante contrair infecção hospitalar ou contaminar-se pelo coronavírus. O atraso de medicação antiviral também não restou provado e a diminuição do fornecimento de materiais e insumos não tem aptidão de ser o único motivo a caracterizar o dano moral. Sentença mantida. AUXÍLIO CUIDADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. O pedido relativo ao auxílio cuidador não consta na petição inicial. Veio a lume somente nas razões recursais, o que configura inovação recursal. Sentença mantida pelo indeferimento, conquanto por outros fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

  • TST - : Ag XXXXX20195050025

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INSTITUIÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656 /98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . No caso, discute-se a responsabilidade da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS da Petrobrás para a realização de procedimento cirúrgico do reclamante à luz da Lei nº 9.656 /98 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão, definido por meio de acordo coletivo. O Tribunal Regional considerou que o fato de a AMS tratar-se de plano de saúde de autogestão e ter sido originada em acordo coletivo, por si só, não afasta a aplicabilidade da Lei nº 9.656 /98, na medida em que os artigos 1º, § 2º, e 35-G do referido diploma legal dispõem expressamente sobre sua aplicação aos planos de saúde de autogestão. Assim, havendo expressa previsão legal de aplicação da Lei nº 9.656 /98 aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do AMS, não há como afastar a responsabilidade da reclamada pelo custeio do procedimento cirúrgico do autor, mesmo considerando a previsão em norma coletiva. Acrescenta - se que, no aspecto, o Regional inclusive registrou que "a norma coletiva apenas estabelece diretrizes básicas a respeito da concessão da assistência médica em si". Assim, não há falar em ofensa aos artigos 7º , inciso XXVI , da Constituição da Republica e 114 do Código Civil . Agravo desprovido.

  • TST - : Ag XXXXX20165010483

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE OBSERVA A LEI Nº 9.478 /1997 E O DECRETO Nº 2.745 /1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 , MAS REGISTRA QUE O ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTROU A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA. A SBDI -1 decidiu, por maioria, que "1.O artigo 67 da Lei n.º 9.478 /97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745 /98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666 /93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.2.No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478 /97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331 , IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Por outro lado, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331 , incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931 , com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 , razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331 , IV. Para tanto, ressaltou: "não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478 /97 e nº 13.303 /16. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador" (pág. 1.020). Ocorre que o Colegiado a quo foi além de tais considerações, tendo em conta que o acórdão recorrido é expresso ao ressaltar que "restou comprovado nos autos de que a recorrente deixou de realizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada quanto aos créditos do autor, o que implica na sua responsabilização, nos termos do art. 186 , do Código Civil c/c o art. 8º , parágrafo único , da Consolidação das Leis do Trabalho " (pág. 1.021). Ou seja, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto, tanto pela aplicação da Lei nº 9.478 /1997 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST nº 331 quanto pelo fato de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. Agravo conhecido e desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010037 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Considerando que a própria lei de licitações do grupo Petrobras (Lei nº. 9.478 /97) não prevê a exclusão da responsabilidade da empresa, na qualidade de tomadora de serviços, quanto ao acompanhamento e à fiscalização do contrato público pela empresa estatal, há que se reconhecer a responsabilidade da estatal por culpa in vigilando. Dou provimento ao recurso da parte autora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20114013304

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA PETROBRÁS. DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. As quarenta e cinco "obrigações ao portador" foram emitidas em 1959 e deveriam ter sido resgatadas em 20 anos, ou seja, em 1979. A partir daí, a impetrante teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1984). Ajuizado o presente mandado de segurança em 19.01.2011, de há muito está consumada a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição). Nesse sentido: recurso repetitivo n. 1.050.199-RJ, r. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção do STJ em 10.12.2008. 2. Esses títulos emitidos pela Petrobrás em decorrência da Lei 2.004 /1953 não são debêntures nem possuem liquidez para permitir a compensação com outros tributos. Precedentes do STJ. 3. Ainda que não houvesse a decadência, é inadmissível a compensação de títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 , § 12 , da Lei 9.430 /1996. 4. Apelação da impetrante desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Não Fazer proposta por WILSON SONS OFFSHORE S A e MAGALLANES NAVEGAÇAO BRASILEIRA S.A. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e PETROBRÁS LOGISTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO S/A PB LOG, através do qual pleiteiam que as Rés se abstenham de aplicar multas contratuais referentes ao contrato de afretamento de embarcações por tempo e prestação de serviços para apoio marítimo firmado com as mesmas. Sentença de procedência. Ausência de prova da prévia ciência da Parte Apelada, acerca da existência de desconformidades e do respectivo prazo para correção. Documentos imprescindíveis para legitimar a incidência da sanção contratual, na medida em que a Parte Autora sustenta a nulidade das multas, justamente, na falta de prévia notificação e concessão de prazo. Exigências previstas no contrato. Descumprimento do disposto pelo artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . Mora não constituída, tornando inexigíveis as multas contratuais. Destarte, inexiste qualquer omissão, violação ou afronta aos artigos citados no recurso. Aplicação ao caso da Súmula nº 52 , deste Tribunal. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200280511

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS)" AJUIZADA POR ANGULOS SERVIÇOS DE PINTURA E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA EM FACE DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. A AGRAVANTE ALEGA QUE PARTICIPOU DE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA PETROBRAS, TENDO COMO OBJETO O SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DATACENTER E FORNECIMENTO DE PEÇAS, E, POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO CERTAME, FOI SURPREENDIDA COM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA PETROBRAS, QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE DOCUMENTO INIDÔNEO PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA COM A FINALIDADE DE DETERMINAR QUE A RÉ PETROBRAS: (A) REVISE A PENALIDADE APLICADA PARA QUE SE ABSTENHA DE APLICAR MULTA DE FORMA CUMULATIVA À SANÇÃO DE SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE LICITAR, RETIRANDO A MULTA DE R$ 208.738,29; (B) DEIXE DE DETERMINAR A PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º , II , DA LEI Nº 12.846 /13 E: (C) REVOGUE A SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO, CONTRATO E INSCRIÇÃO CADASTRAL COM A PETROBRAS PELO PRAZO DE 18 MESES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO NEGANDO A TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC . ÂMBITO DA LEI 8.666 /93. PETROBRAS QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, A TEOR DO ART. 4º , II , C, DO DEC-LEI 200 /67. A EC Nº 19/95 OBJETIVOU, COM A NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 177 , § 1º , DA CRFB/88 , A QUEBRA DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PARA QUE HOUVESSE A INSTAURAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA ENTRE A PETROBRAS E A INICIATIVA PRIVADA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVOU AS FORMALIDADES ESSENCIAIS PARA A SUA VALIDADE. AGRAVANTE QUE TEVE GARANTIDO O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, NÃO SE PODENDO CONCLUIR CONTRARIAMENTE APENAS PORQUE SEUS ARGUMENTOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA A REFORMA DA CONCLUSÃO A QUE SE CHEGOU NAQUELES AUTOS. INCONTROVERSO O FATO LESIVO QUE ORIGINOU AS SANÇÕES. A AGRAVANTE NÃO TEM COMO ARGUIR A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA AO CAMPO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DO ATO PRATICADO, SENDO-LHE DEFESA QUALQUER INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU REAPRECIAÇÃO DE PROVAS COLIGIDAS DURANTE SUA INSTAURAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PETROBRAS QUE, COMO EMPRESA ESTATAL FEDERAL, SE SUBMETE ÀS REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37 , CAPUT, CRFB/88 ) E AO CONTROLE DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 49 , X , CRFB/88 ), DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 71 , II , III e IV , CRFB/88 ), SE APRESENTA DEVIDAMENTE ALICERÇADA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, INEXISTINDO ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE SUA ANULAÇÃO. MULTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, FICANDO ADSTRITA AOS PARÂMETROS LEGAIS INSCULPIDOS NO ART. 6º , I , DA LEI Nº 12.846 /13. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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