APELAÇÃO CIVIL. INSPEÇÃO. DRT. LEGITIMIDADE COMPROVADA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 628 , 629 E 630 DA CLT . INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURADA. NULIDADE DA INSPEÇÃO. COMPROVADA E DECLARADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o procedimento fiscalizatório promovido pelo Agente Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo possui ilegalidade, vício ou irregularidade, que torne os atos dela decorrentes, Auto de Infração e Multa, passíveis de anulação. 2. A fiscalização na área trabalhista tem seus termos regulados pela CLT , que dedicou todo o Titulo VII para esse fim, e que devem ser fielmente observados para impingir o princípio da legalidade a todos os atos administrativos que da inspeção decorrerem. 3. Os atos administrativos, em especial os fiscalizatórios, gozam da presunção de veracidade, legitimidade, regularidade e legalidade, até que se demonstre o contrário. Na hipótese dos autos, a legitimidade está patente. O ato foi praticado de forma legítima pela Administração Pública, no exercício do seu poder/dever de fiscalizar e o fez por meio de agente fiscal legalmente investido dessa atribuição. 4. No entanto, ao se observar o que determina a legislação de regência, na espécie os arts. 628 , 629 e 630 da CLT e os documentos de fls. 20/21v, cópias do Livro de Inspeção da empresa, é de se concluir de forma clara e objetiva que a Administração Pública deixou de praticar o ato fiscalizatório com a regularidade e dentro das exigências da lei que o regulamenta, e isso retira desse procedimento o indispensável requisito da legalidade. 5. Essa inspeção somente iniciada, sem qualquer registro de irregularidade, gerou um Auto de Infração e um Processo Administrativo que impôs à autora a penalidade de multa e isso faz desmoronar a tese da União, de que o "ato administrativo, já que goza ele de presunção de legitimidade, esta só é afastável mediante prova cabal de quem alega vício na sua constituição ", pois, aí esta o vício na origem do procedimento que maculou de ilegalidade, todos os atos dele decorrentes, até porque, o que poderia afastar essa possibilidade seria a comprovação da hipótese de resistência e embaraço ao exercício do múnus público, o que não ocorreu. 6. Nega-se provimento à apelação da União Federal, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.