Prova da Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXXX-70.2021.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. Divergir do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, a qual a via do habeas corpus não comporta. 2. Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que, para a decisão de pronúncia, basta, além da constatação de indícios de autoria, que esteja o julgador convencido da existência do crime. Não se exige, portanto, prova inconteste de sua autoria, sendo bastante que o magistrado se convença da materialidade da infração. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20228110042

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA COM INDÍCIOS SUFICIENTES –RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – REJEIÇÃO – ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO. A absolvição sumária se admite, somente com prova segura, incontroversa e devidamente demonstrada. Não havendo prova, estreme de dúvida, haver o réu agido em legítima defesa, não se acolhe a tese de excludente de ilicitude, a qual deverá ser submetida ao Conselho de Sentença. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal ocorre no procedimento do júri quando não restar comprovado o animus necandi, ou seja, que o réu agiu com dolo de matar. Comprovada a materialidade delitiva e indícios da autoria do crime, deverá ser mantida a pronúncia e submetido ao Conselho de Sentença.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013500

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    PENAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PECULATO. CP , ART. 317 C/C ART. 327 . ABSOLVIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DO CRIME E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é revestido de caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Desta forma, ante a impossibilidade de o magistrado que concluiu a instrução processual prolatar a sentença em decorrência de eventual afastamento, os autos deverão passar ao seu sucessor, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do CPC/1973 , então vigente à época dos fatos.( ACR XXXXX-69.2010.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.) 2. O apelado foi absolvido pelo juízo da 5ª vara federal de Goiânia (GO) da prática do crime do art. 317 c/c 327 do Código Penal , sob o fundamento de que não restou comprovada cabalmente a autoria e materialidade do crime de peculato, no que se refere à diferença de R$ 25.187,72 encontrada no Banco Postal no dia 31/08/2007, quando ele exercia o cargo em comissão de gerente da agência dos Correios situada em Heitoraí/GO. 3. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo ( CP , art. 312 , peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 4. O elemento subjetivo do peculato-apropriação é "o dolo, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se. Na modalidade de peculato-desvio, é também o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desviar. O elemento subjetivo do tipo vem referido pelo especial fim de agir ('em proveito próprio ou alheio'), expressamente mencionado na segunda modalidade e implicitamente contido na primeira. Na doutrina tradicional, requer-se o dolo 'genérico' para a primeira e o 'dolo específico' para a segunda ou mesmo para ambas." (DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. São Paulo. Saraiva, 2010, p. 891). 5. Não há nos autos prova das elementares do tipo "apropriar-se" ou "desviá-lo" em proveito própria, na medida em que todo o acervo probatório dos autos limita-se a identificar diferença a menor de numerário, no sistema informatizado do Banco Postal. Aliás, está provado que esse sistema continha inconsistências graves, capazes de gerar as diferenças contábeis constatadas. 6. as provas produzidas em juízo fragilizam a prova pericial no tocante à materialidade e autoria do crime, impondo-se a absolvição do acusado, devendo, por isso, ser mantida a sentença. 7. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Ausentes provas suficientes e cabais quanto a autoria, a absolvição do réu deve prevalecer. 8. Inexistindo nos autos provas seguras a apontar a prática delitiva pelo acusado, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, em homenagem ao princípio "in dúbio pro reo". 9. Não provimento da apelação do Ministério Público Federal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20038040001 AM XXXXX-42.2003.8.04.0001

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS.DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS QUE REVELAM APENAS SUPOSIÇÕES. NECESSIDADE DE INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSÁRIA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1- A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, é baseada em prova irrefutável de materialidade e indícios de autoria ou participação, sendo dispensável a certeza inerente às sentenças meritórias. 2- Se o conjunto probatório não traz indícios suficientes de autoria e fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições, a impronúncia é medida que se impõe. 3- Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

  • TJ-MT - XXXXX20128110035 MT

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    “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157 , ‘CAPUT’, DO CP )– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADEAUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo".

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP . ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. 2. No caso dos autos, que diz respeito a tentativa de homicídio, não consta das decisões das instâncias ordinárias nenhuma informação acerca da impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP . O documento que dá arrimo à pronúncia, em termos de materialidade, não passa de um resumo de alta no qual consta a informação de entrada e saída da vítima no hospital e os diagnósticos médicos. 3. Nos termos do art. 413 do CPP , "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 4. "É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime" ( AgRg no HC XXXXX/RO , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 5. Não havendo na decisão de pronúncia prova da materialidade da existência de crime doloso contra a vida, impõe-se a despronúncia do paciente. 6. Habeas corpus concedido para despronunciar o paciente da conduta prevista no art. 121 , § 2º , I e IV , c/c art. 14 , II , do Código Penal (art. 414 - CPP ).

  • TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208170000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia objetiva, tão somente, julgar admissível a acusação, remetendo o feito à apreciação do Tribunal do Júri, bastando para isso que estejam presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, na forma do art. 413 do CPP . 2. Desse modo, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado, indícios esses que se encontram presentes no caso vertente. 3. Sentença de pronúncia que não merece qualquer reforma, uma vez que preencheu os requisitos exigidos pela lei, além de se encontrar devidamente fundamentada, motivo pelo qual não merece reparos. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208040001 AM XXXXX-42.2020.8.04.0001

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. In casu, os elementos colhidos durante a persecução criminal e, via de consequência, utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meio de prova idôneo para fins de admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios mínimos de que o recorrente concorreu para a prática do crime. 3. A despeito de, em juízo, o acusado negar participação no delito, contrapondo os elementos colhidos durante a fase inquisitorial, as dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, como ocorre no caso em comento, devem conduzir à pronúncia, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas pela defesa e pela acusação. 4. A absolvição sumária só é cabível quando (i) provada a inexistência do fato; (ii) provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos; (iii) o fato não constituir infração penal; e (iv) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do Código de Processo Penal ), não sendo estas nenhuma das hipóteses dos autos, dadas as razoáveis dúvidas que recaem sobre a autoria e as circunstâncias do crime. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20138090044 FORMOSA

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e não havendo comprovação, de plano, da não participação do recorrente no delito, impossível a despronúncia, devendo ser mantida a decisão que determinou a submissão deste a julgamento pelo Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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